A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 97, e seus parágrafos da Lei nº 281, de 26 de outubro de 1955, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97. Para os edifícios que apresentarem pisos à quota superior a dez (10) metros, referida ao nível da via pública é obrigatória a instalação de elevador que deverá obedecer, quanto à fabricação, instalação e manutenção, as normas recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º Nas habitações múltiplas, havendo mais de cinqüenta aposentos, situados em pavimento superior, serão exigidos, no mínimo, dois elevadores.
§ 2º Nos edifícios para fins comerciais (escritórios), será obrigatória a instalação de um segundo elevador, sempre que o número de salas for superior a cinqüenta, ou a soma de suas áreas úteis exceda a seiscentos metros quadrados.
§ 3º A existência de elevadores não dispensa a de escada geral."


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 30 de junho de 1.965.
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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal
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Severiano Alves Pereira
Secretário