A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 97. Para os edifícios que apresentarem pisos à quota superior a dez (10) metros, referida ao nível da via pública é obrigatória a instalação de elevador que deverá obedecer, quanto à fabricação, instalação e manutenção, as normas recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º Nas habitações múltiplas, havendo mais de cinqüenta aposentos, situados em pavimento superior, serão exigidos, no mínimo, dois elevadores.
§ 2º Nos edifícios para fins comerciais (escritórios), será obrigatória a instalação de um segundo elevador, sempre que o número de salas for superior a cinqüenta, ou a soma de suas áreas úteis exceda a seiscentos metros quadrados.
§ 3º A existência de elevadores não dispensa a de escada geral."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 30 de junho de 1.965.
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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal
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Severiano Alves Pereira
Secretário