A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos à concessão de contribuições, conforme disposto no parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, à empresas e entes públicos ou privados, inclusive organizações não governamentais, regularmente constituídas.
   Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se contribuições as transferências de recursos financeiros, em suplementação à iniciativa privada, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender as despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente.

Art. 2º A destinação de recursos de que trata esta Lei somente poderá ser efetuada se houver prévia dotação orçamentária, ou em seus créditos adicionais, e desde que atendidas às condições estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º A entidade beneficiária deverá se cadastrar junto ao Órgão concedente dos recursos e apresentar os documentos a seguir relacionados para elaboração de termo de convênio e recebimento dos recursos:
   I - ofício da própria entidade solicitando o convênio ao Chefe do Poder Executivo ou ao titular do órgão da Administração Direta ou da Administração Indireta envolvido;
   II - cópia do estatuto da entidade, registrado em cartório;
   III - cópia da ata de posse da atual diretoria da entidade, registrada em cartório;
   IV - fotocópia do CNPJ da entidade;
   V - declaração do representante legal da entidade de que nem ele nem a entidade são réus em ação civil pública ou outras ações alusivas a desvio de recursos públicos e de que não tenham pendências no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no Tribunal de Contas da União e na Controladoria Geral do Município;
   VI - declaração do representante legal da entidade de que não remunerará, com os recursos recebidos, pessoal de sua diretoria nem os contratará para a execução do objeto do convênio, bem como também não contratará servidor público de qualquer esfera governamental para a realização do objeto do convênio;
   VII - declaração do presidente da entidade responsabilizando-se pelo recebimento, pela aplicação e pela prestação de contas dos recursos;
   VIII - fotocópia do RG e do CPF do presidente e do tesoureiro da entidade;
   IX - cópia da lei de Declaração de Utilidade Pública;
   X - plano de trabalho;
   XI - plano de aplicação dos recursos; e
   XII - certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública Municipal, Estadual, Federal, FGTS e INSS;

Art. 4º A entidade beneficiária das contribuições está obrigada a:
   I - manter as atividades de conformidade com os estatutos de forma continuada, nas áreas específicas, de acordo com o interesse público, ficando vedada a sua alteração na vigência do convênio;
   II - obedecer aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo órgão fiscalizador;
   III - apresentar funcionamento satisfatório, a critério do órgão fiscalizador;
   IV - provar que seus bens e direitos não constituem patrimônio de indivíduo;
   V - fazer prova de regularidade do mandato de sua diretoria;
   VI - fazer prova de que é sediada em Londrina;
   VII - manter os recursos repassados em conta bancária específica, excetuando-se os casos em que o seu valor seja insuficiente para que a abertura se concretize, segundo os padrões bancários;
   VIII - aplicar e gerir os recursos repassados, em conformidade com o plano de trabalho e aplicação dos recursos, exclusivamente no cumprimento do objeto de que trata o convênio;
   IX - utilizar os resultados da aplicação financeira dos recursos transferidos exclusivamente no objeto do convênio;
   X - propiciar ao servidor, ou à pessoa que for indicada pelo concedente, todos os meios e condições necessários à fiscalização, à supervisão e ao acompanhamento da aplicação dos recursos; e
   XI - ressarcir o concedente, ou o Município de Londrina, sem prejuízo de outras sanções legais, os recursos recebidos devidamente corrigidos, quando:
      a) não for executado o objeto estabelecido no convênio;
      b) os recursos forem utilizados em finalidade diversa daquela estabelecida no plano de aplicação;
      c) houver falta de movimentação dos recursos sem justa causa por prazo superior a trinta dias;
      d) não for apresentada, no prazo regulamentar, a prestação de contas, salvo quando decorrente de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado e aceito pelo órgão concedente;
      e) ao final do prazo de vigência do convênio, houver saldo de recursos eventualmente não-aplicados; ou
      f) deixar de prestar contas, conforme os critérios estabelecidos no termo de convênio e no manual de prestação de contas elaborado pela Controladoria Geral do Município.

Art. 5º Os recursos financeiros transferidos a título de auxílios deverão ser aplicados rigorosamente aos fins a que se destinam, conforme plano de aplicação dos recursos, os quais deverão ser previamente aprovados pela Comissão de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial e alocados em Programa de Trabalho específico nos orçamentos Anuais ou em seus Créditos Adicionais.
   § 1º Fica vedada a abertura de Crédito Suplementar, tendo como recurso o disposto no inciso III, § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
   § 2º Para atender ao disposto no § 1º deste artigo, o Executivo encaminhará ao Legislativo Projeto de Lei para a abertura do respectivo crédito.

Art. 6º Os recursos repassados à conveniada, poderão ser suspensos a qualquer momento, ou cancelados, a critério da concedente, desde que apuradas as seguintes situações:
   I - se a conveniada deixar de cumprir com as obrigações estabelecidas no art. 4º, desta Lei;
   II - se ficar evidenciado, por qualquer meio, especialmente fiscalização da concedente, que a conveniada cedeu ou transferiu, ou foi incorporada, no todo ou em parte, a qualquer título, por outra entidade, associação, ou mesmo grupo de pessoas até então alheias ao quadro social;
   III - se a conveniada não comprovar a aplicação dos recursos recebidos no mês anterior;
   IV - divergência ou desinteligência entre dirigentes, associados e outros membros da entidade beneficiária, ou de fora dela, que comprometa, parcial ou totalmente, o cumprimento das finalidades da entidade.
   V - se ficar apurado por qualquer forma, que as declarações contidas nos incisos V, VI e VII, do art. 3º desta Lei, não correspondam à verdade ou mesmo não estão sendo cumpridas pela conveniada ou seus representantes.

Art. 7º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta concedente das contribuições terá como responsabilidades e obrigações:
   I - efetuar o cadastro e os registros necessários ao adequado controle e acompanhamento das entidades beneficiárias;
   II - coordenar e supervisionar, mediante orientação e controle, a execução do objeto do convênio, avaliando seus resultados;
   III - emitir parecer técnico na prestação de contas, legitimando as despesas e o efetivo alcance dos objetivos propostos; e
   IV - publicar extrato de cadastro e do termo de repasse no Jornal Oficial do Município.
   Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município efetuará a análise e a aprovação final da prestação de contas.

Art. 8º Para receber os recursos financeiros previstos no convênio, a entidade beneficiária das contribuições deverá comprovar a abertura de conta bancária exclusiva para a movimentação dos recursos, excetuando-se os casos em que o seu valor seja insuficiente para que a abertura se concretize, segundo os padrões bancários.

Art. 9º Os órgãos envolvidos deverão orientar as entidades na execução do objeto acordado, e a Controladoria Geral do Município elaborará e disponibilizará manual de orientação para prestação de contas a fim de dirimir dúvidas e promover esclarecimentos.

Art. 10. É vedada a utilização das contribuições para despesas:
   I - efetuadas em data anterior ou posterior à vigência do convênio;
   II - de capital, tais como obras e instalações (despesas com estudos e projetos; aquisição de imóveis para a realização de obras; início, prosseguimento e conclusão de obras; instalações incorporáveis ou inerentes ao imóvel, etc.); aquisição de equipamentos e material permanente (máquinas, motores, eletrodomésticos, equipamentos de informática, equipamentos hospitalares e cirúrgicos, mobiliário em geral, veículos, etc.); aquisição de imóveis e outras do gênero;
   III - com multas, juros e atualização monetária em virtude de pagamentos efetuados com atraso;
   IV - oriundas de liquidações trabalhistas e judiciais;
   V - com taxas de administração ou equivalentes;
   VI - com pagamento de honorários a dirigentes da instituição beneficiária, bem como de gratificações, representações e comissões, obedecidas as normas que regem a matéria, em especial a Lei Complementar nº 101/2000;
   VII - com recepções e confraternizações;
   VIII - com serviços bancários, (extratos, talonários, etc.), exceto sobre a Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
   IX - com consultoria, assessoria e gerenciamento do convênio; e
   X - outras, conforme determinações do órgão fiscalizador.

Art. 11. Recebidas as prestações de contas, o órgão fiscalizador e/ou a Controladoria Geral do Município, se for o caso, verificarão se as disposições da presente Lei e/o estabelecido no manual de orientação para prestação de contas foram inteiramente cumpridos, farão as exigências necessárias e fixarão prazos para seu cumprimento.

Art. 12. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 13. Todas as pessoas que firmarem o termo de convênio ou atuarem no processo de sua formação, exame, aprovação, fiscalização, ou por qualquer outra razão, deverão ser identificadas, com utilização de carimbo, ou outra forma, que contenha nome e matrícula ou número da cédula de identidade, além da aposição de assinatura, se funcionário.
   Parágrafo único. Os documentos, expedientes e outros papéis afins, de cada ente interessado, que devam com poro processo, inclusive cópia daqueles expedidos pelo órgão concedente, serão numerados seqüencialmente pelo servidor responsável, e não poderão ser retirados do processo.

Art. 14. O órgão concedente somente poderá firmar convênio, para os fins previstos nesta Lei, quando houver interesse convergente ou comum, consideradas as atribuições que lhe forem conferidas por lei, e a finalidade principal do ente interessado.

Art. 15. Para fins de fiscalização e avaliação da prestação de contas do convênio, o órgão concedente poderá se utilizar de pessoal de qualquer outro órgão ou entidade controlada pelo Poder Público Municipal, ou deste, cujas atribuições guardem correlação com o objeto do convênio, devendo haver concordância prévia, e anuência expressa no contrato de convênio, de seus representantes.

Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pelos órgãos envolvidos.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 7 de julho de 2006.

Nedson Luiz Micheleti - Prefeito do Município,
Adalberto Pereira da Silva - Secretário de Governo,
Sérgio Plínio - Secretário de Planejamento.


Ref.:
Projeto de Lei nº 105/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 2/2006.