A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE

RESOLUÇÃO:


Art. 1º O artigo 4º da Seção I - Da Política de Movimentação de Pessoal - do Capítulo II da Resolução nº 17/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica vedada a movimentação de pessoal, nos casos de promoção ou progressão funcional, para servidor em estágio probatório."

Art. 2º Acresce o parágrafo terceiro e altera os parágrafos primeiro e segundo do artigo 13 da Resolução nº 17/91, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A confirmação do funcionário em novo cargo dependerá do cumprimento de estágio probatório de três meses e da avaliação formal da chefia imediata, ao final deste período.
§ 1º Para o cumprimento do estágio probatório a que alude este artigo, o funcionário aprovado no processo seletivo interno será enquadrado, a título precário, no nível inicial do novo cargo, desde que seu vencimento seja inferior a este; no caso de o funcionário perceber salário maior ou igual ao inicial do novo cargo, será ele enquadrado no nível equivalente ou superior mais próximo.
§ 2º Havendo confirmação, o funcionário será efetivado na nova situação funcional abrangendo lotação, cargo e nível.
§ 3º Não havendo a confirmação do funcionário no novo cargo, aquele retornará à situação funcional anterior."

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de junho de 1993, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 24 de junho de 1993.

Antenor Ribeiro da Silva Júnior
Presidente em exercício

Carlos Sigueru Kita
1º Secretário


Ref.
Projeto de Resolução nº 06/93
Autoria: Mesa Executiva