A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE

RESOLUÇÃO:


Art. 1º A redação do inciso II do artigo 9º da Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...
...
II - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores."


Art. 2º Passa o inciso V do artigo 14 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ...
...
V - Finda a votação, o Presidente anunciará o resultado e proclamará eleita a chapa que tiver obtido a maioria absoluta de votos dos membros da Câmara."


Art. 3º Passa o artigo 27 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Quando o Presidente usar da palavra para discutir qualquer proposição, excetuando-se os apartes, deverá solicitar a seu substituto legal que permaneça na Presidência até que haja deliberação da matéria.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando todos os integrantes da Mesa Executiva tenham usado da palavra para discutir a mesma proposição."


Art. 4º O parágrafo único do artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. ...
...
Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, esta obedecerá ao disposto no § 3º do artigo 70 deste Regimento Interno."


Art. 5º Passa o artigo 84 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. São atribuições da Comissão Representativa da Câmara Municipal de Londrina, além de outras previstas neste Regimento Interno:
I - Manifestar-se em nome da Câmara quando ocorrer fato de caráter excepcional que afete a vida da comunidade;
II - Intermediar ou manter contato, em nome da Câmara, com autoridades e representantes da comunidade na resolução de problemas;
III - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, ao Presidente da Câmara e aos Vereadores quando a Câmara estiver em recesso;
IV - Autorizar a utilização da Sala das Sessões nos termos do § 2º do artigo 2º deste Regimento Interno.
§ 1º Poderá a comissão encaminhar correspondências para o desempenho de suas funções, as quais serão assinadas pelo seu Presidente.
§ 2º Se para o desempenho de suas atribuições houver necessidade de viagens, estas obedecerão ao disposto no artigo 18 deste Regimento Interno."


Art. 6º Suprima-se integralmente o parágrafo único do artigo 159.

Art. 7º O inciso I do artigo 188 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 188. ...
I - Até quinze minutos para discutir projetos, vetos, pareceres contrários da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, e recebimento de denúncias;"


Art. 8º Passa o artigo 195 a vigorar acrescido do terceiro parágrafo:

"Art. 195. ...
...
§ 3º - A sustação da urgência prevista no parágrafo anterior deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores."


Art. 9º Passa o § 5º do artigo 247 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 247. ...
...
§ 5 Recebidos os projetos de decreto legislativo, serão estes incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata para três turnos de deliberação, com votação secreta."
...


Art. 10. Passa o "caput" do artigo 259 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 259. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara, de projetos de lei, e de emenda à Lei Orgânica do Município de Londrina subscritos por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, obedecidas as seguintes condições:"


Art. 11. Passa o § 1º do artigo 269 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 269. ...
§ 1º O policiamento será feito, ordinariamente, com segurança própria da Câmara ou por esta contratada, ou pela Guarda Civil Municipal e, se necessário ou na sua falta, por efetivos das polícias civil e militar requisitados por seu Presidente."


Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 1993.

Alex Canziani Silveira
PRESIDENTE


Ref.
Projeto de Resolução nº 10/93
Autoria: Mesa Executiva da Câmara Municipal