A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
"Art. 98. ...
§ 1º Consideram-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas, doenças, nojo, gala e outros aceitos pela Mesa Executiva.
...
§ 5º Somente com a aprovação da Mesa Executiva poderão ser justificadas as faltas, exceto as motivadas por doença ou nojo, que serão prontamente justificadas diante de documento comprobatório."
Sala das Sessões, 17 de dezembro de 1993.
ALEX CANZIANI SILVEIRA
Presidente
Ref.
Projeto de Resolução nº 09/93
Autoria: Vereador Célio Guergoletto