A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE

RESOLUÇÃO:


CAPÍTULO I - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Art. 1º O Plano de Classificação de Cargos e Salários da Câmara Municipal de Londrina, instituído pela Resolução nº 17, de 10 de dezembro de 1991, passa a obedecer à reestruturação estabelecida nesta Resolução e nos respectivos anexos que a integram.
   Parágrafo único. O Plano de que trata este artigo é constituído por cargos de provimento efetivo e em comissão, e por funções gratificadas, cujos ocupantes são regidos peloEstatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina.

CAPÍTULO II - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 2º Os cargos de provimento efetivo - constantes do Anexo I desta Resolução - são aqueles nos quais se ingressa mediante concurso público ou processo seletivo interno, com observância dos pré-requisitos exigidos para o desempenho das funções e dos critérios estabelecidos nas políticas de encarreiramento e movimentação de pessoal.
   Parágrafo único. As atribuições inerentes às funções dos cargos de provimento efetivo serão fixadas por Ato da Mesa Executiva, que será considerado parte integrante desta Resolução.

SEÇÃO I - DA POLÍTICA DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Art. 3º A Movimentação de Pessoal é a ocorrência que define o ingresso do servidor na Câmara ou a alteração de sua situação funcional, podendo ocorrer nos casos de admissão, progressão, transferência ou promoção funcional.
   Parágrafo único. Na Movimentação de Pessoal serão observados a existência de vaga e o atendimento aos pré-requisitos exigidos para o cargo e a função.

Art. 4º Fica vedada a movimentação de pessoal, nos casos de promoção ou progressão funcional, para servidor em estágio probatório.

Art. 5º A proposição de movimentação não significa sua aprovação nem caracteriza comprometimento, por parte da Câmara, no seu atendimento e, portanto, não gera direito antes de sua aprovação final.

Art. 6º Compete ao Presidente da Câmara decidir em processos de admissão, transferência e promoção funcional, ouvidas, previamente, a diretoria geral e a chefia da unidade ou subunidade onde haja vaga.

SEÇÃO II - DA ADMISSÃO

Art. 7º A admissão de pessoal mediante concurso público será efetuada de conformidade com a legislação vigente e as normas da Câmara, observadas prioritariamente as possibilidades de aproveitamento do pessoal interno.
   § 1º Para que seja autorizada a abertura do concurso público, a chefia da unidade interessada deverá solicitar a admissão de pessoal mediante a indicação do cargo a ser preenchido e da função a ser desempenhada, e justificar a necessidade.
   § 2º Havendo aprovação para o processo de admissão, será constituída uma comissão de no mínimo três membros para realização do concurso público, sob a coordenação da área de Recursos Humanos deste Legislativo.
   § 3º Da comissão a que se refere o parágrafo anterior poderão fazer parte servidores, vereadores e pessoas externas à Câmara, desde que sejam técnicos nas funções dos cargos a serem preenchidos.

Art. 8º O concurso público será realizado para o cargo a ser preenchido, indicando-se a função ou as funções a serem desempenhadas.

Art. 9º O vencimento de admissão do novo servidor corresponderá, na tabela salarial, ao grau A do nível inicial do cargo a ser preenchido.

Art. 10. O servidor, nos termos da legislação em vigor, para adquirir estabilidade no serviço público, deverá cumprir estágio probatório de dois anos.

SEÇÃO III - DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 11. A Promoção Funcional, que se dá mediante o acesso a um cargo de nível hierárquico superior, somente ocorrerá por processo seletivo interno.

Art. 12. O servidor aprovado no processo seletivo interno será enquadrado no nível/grau inicial do novo cargo.
Parágrafo único. Caso o vencimento-base do servidor aprovado em processo seletivo interno seja superior ao nível/grau inicial do novo cargo, dar-se-á o enquadramento no nível/grau superior mais próximo.

SEÇÃO IV - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 13. Poderá ocorrer a transferência do servidor de uma função para outra dentro do mesmo cargo, motivada por interesse da Câmara ou necessidade de readaptação funcional, sem que haja alteração de vencimento.
   § 1º A transferência será feita a pedido ou "ex-officio", independentemente da manifestação do servidor, atendidos os pré-requisitos exigidos para o cargo e a função.
   § 2º A transferência a pedido será aceita se houver condições de permuta de funções entre os servidores ocupantes do mesmo cargo.

SEÇÃO V - DO PROCESSO SELETIVO INTERNO

Art. 14. Haverá processo seletivo interno quando houver a necessidade de preenchimento de cargo vago, em determinada função, e será aberto a todos os servidores ocupantes do mesmo cargo e de cargo de nível hierárquico inferior, desde que preencham os pré-requisitos.
   § 1º O processo seletivo interno obedecerá aos critérios estabelecidos em regulamento próprio por Ato da Mesa Executiva.
   § 2º A movimentação do servidor aprovado em processo seletivo interno dar-se-á:
      I - Por transferência, nos termos do artigo 13 desta Resolução, caso o aprovado seja ocupante do mesmo cargo;
      II - Por promoção funcional, nos termos do artigo 11 e 12 e seu parágrafo único desta Resolução, caso o aprovado seja ocupante de cargo de nível hierárquico inferior.

SEÇÃO VI - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 15. A Progressão Funcional corresponde à elevação do servidor de um grau para outro, dentro do mesmo cargo.

Art. 16. Fica estabelecida a concessão de dois graus por ano aos servidores, devendo esta ser efetivada no mês de dezembro, mediante ato da Presidência da Câmara, para viger a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
   Parágrafo único. Perderá o direito à Progressão Funcional o servidor que no período aquisitivo incorrer nas seguintes penas disciplinares:
      I - Advertência: 1 ano;
      II - Repreensão: 2 anos;
      III - Suspensão: 3 anos.

CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 17. Além das situações previstas no artigo 51 da Lei 4.928/92, haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo efetivo, obedecendo-se ao seguinte:
   I - O substituto passará a exercer o cargo e a função do substituído enquanto durar o impedimento e, se houver possibilidade, acumulará as funções de seu cargo de carreira;
   II - A substituição recairá sempre em servidor estável, preferencialmente dentre os lotados na unidade ou subunidade do substituído, e dependerá de expedição de ato da autoridade competente;
   III - Havendo mais de um interessado, exercerá a substituição o servidor que preencher os requisitos exigidos para o cargo e a função, a serem definidos pela Direção Geral, pela área de Recursos Humanos e pela chefia da unidade ou subunidade;
   IV - O servidor que exercer, em substituição, cargo e função de nível superior ao seu, por período ininterrupto igual ou superior a trinta dias, terá direito de perceber, enquanto esta perdurar, além das vantagens pessoais a que fizer jus, o seguinte:
      a) o valor correspondente ao grau A do nível inicial do cargo de carreira do substituído, caso seu vencimento salarial seja inferior;
      b) o valor do nível/grau equivalente ou superior mais próximo do cargo de carreira do substituído, caso seu vencimento seja superior ao nível inicial do cargo de carreira do substituído.
   § 1º O substituto perderá, durante o tempo de designação, o vencimento correspondente ao seu cargo de carreira, se por este não optar.
   § 2º Fica vedado ao servidor o exercício da substituição, para o mesmo cargo e a mesma função, por período superior a um ano, ininterrupto ou não.

Art. 18. Para o pagamento de férias, licença-prêmio e adicional por tempo de serviço ao substituto os cálculos incidirão, em cada caso:
   I - Férias: sobre o valor equivalente ao cargo de carreira do substituído, caso esteja no exercício por período contínuo de no mínimo seis meses;
   II - Licença-prêmio: sobre o valor correspondente ao seu cargo de carreira;
   III - Adicional por tempo de serviço: sobre o valor correspondente ao vencimento percebido durante o período de substituição;
   Parágrafo único. O Abono de Natal será pago ao substituto conforme o previsto noartigo 191 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992.

Art. 19. Os cargos de provimento em comissão - constante do Anexo II desta Resolução - são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara e destinam-se a atender às funções de direção e de assessoramento.
   Parágrafo único. Os cargos em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, em consonância com o inciso XI do artigo 58 da Lei Orgânica do Município de Londrina.

Art. 20. Todo servidor ocupante de cargo em comissão exercê-lo-á o período de designação, mantendo o seu cargo de carreira.

Art. 21. As funções gratificadas são atribuídas a servidores integrantes do Quadro de Provimento Efetivo e distribuem-se em dois graus hierárquicos, na seguinte forma:
   I - Função Gratificada de Grau I (FG-1), correspondente à função de Coordenador de Departamento;
   II - Função Gratificada de Grau II (FG-2), correspondente à função de Chefe de Serviço.
   Parágrafo único. Somente será atribuída a Função Gratificada de que trata o inciso II deste artigo ao Serviço que contar, no respectivo quadro de lotação, com no mínimo quatro servidores.

Art. 22. Os vencimentos dos cargos em comissão e a renumeração das funções gratificadas acompanharão as referências e os valores estabelecidos no Plano de Organização do Quadro de Pessoal Estatutário e de Funções da Prefeitura Municipal de Londrina.


CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. No ato de publicação desta Resolução, os servdores ocupantes de cargos efetivos e em comissão e os servidores inativos permanecem investidos nos mesmos cargos e funções por eles exercidos, bem como no mesmo nível e grau em que se encontrem.

Art. 24. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são estabelecidos, por níveis e graus, nas tabelas salariais constantes dos Anexos integrantes desta Resolução.

Art. 25. Aos servidores ocupantes de cargos de Auxiliar de Administração Geral poderá ser atribuído, por Ato da Mesa, horário de trabalho diferente do estabelecido no artigo 1º da Resolução nº 03/90, sem prejuízo da jornada de trabalho semanal.

Art. 26. O Comitê de Pessoal - regulamentado por Ato da Mesa Executiva - tem a finalidade de, sob a coordenação da área de Recursos Humanos, proceder às atualizações neste Plano, excetuando-se a criação de cargos.

Art. 27. Além das disposições contidas nesta Resolução, aplicam-se, no que couberem, aquelas previstas na Lei Orgânica do Município e noEstatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina para provimento dos cargos efetivos e em comissão.

Art. 28. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Resolução correrão por conta das dotações próprias da Câmara, consignadas no Orçamento-Programa vigente, e suplementadas se necessário.

Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1994, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nºs 17, de 10 de dezembro de 1991; 01, de 4 de março de 1993; 04, de 24 de junho de 1993, e 08, de 15 de dezembro de 1993.

SALA DAS SESSÕES, 16 de junho de 1994.

Carlos Alberto Garcia
PRESIDENTE


Projeto de Resolução nº 05/94
Autoria: Mesa Executiva da Câmara Municipal de Londrina


ANEXO I
QUADRO DE CARREIRAS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO PROFISSIONAL
(ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E LEGISLAÇÃO - FAL)
CÓDIGO
TÍTULO DO CARGO
FUNÇÕES
REQUISITOS ESCOLARIDADE
Nº CARGOS
FAL. 30/II TÉCNICO LEGISLATIVO II ASSESSOR JURÍDICO CURSO DE DIREITO COMPLETO
03
FAL 30/I TÉCNICO LEGISLATIVO I ANALISTA DE SISTEMA SUPERIOR COMPLETO
09
ASSESSOR LEGISLATIVO SUPERIOR COMPLETO
ASSISTENTE DE RECURSOS HUMANOS SUPERIOR COMPLETO
CONTADOR CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS COMPLETO
FAL 20/III OFICIAL LEGISLATIVO III ASSESSOR REGIMENTAL SUPERIOR COMPLETO
06
BIBLIOTECÁRIO CURSO DE BIBLIOTECONOMIA COMPLETO
PROGRAMADOR DE SISTEMAS SUPERIOR COMPLETO
ASSISTENTE DE LICITAÇÃO SUPERIOR COMPLETO
FAL 20/II OFICIAL LEGISLATIVO II ASSISTENTE DE CERIMONIAL 2º GRAU COMPLETO
26
ASSISTENTE DE PESSOAL 2º GRAU COMPLETO
ASSISTENTE TÉCNICO 2º GRAU COMPLETO
ASSISTENTE DE COMPRAS 2º GRAU COMPLETO
ENCARREGADO DE PROCESSOS LEGISLATIVOS 2º GRAU COMPLETO
OPERADOR DE COMPUTADOR 2º GRAU COMPLETO
PESQUISADOR HISTÓRICO 2º GRAU COMPLETO
TESOUREIRO 2º GRAU COMPLETO
REDATOR 2º GRAU COMPLETO
FAL 20/I OFICIAL LEGISLATIVO I AUXILIAR DE CONTABILIDADE 2º GRAU COMPLETO
02
FAL 10/II AGENTE LEGISLATIVO II ALMOXARIFE 2º GRAU COMPLETO
11
AUXILIAR DE ARQUIVO 2º GRAU COMPLETO
AUXILIAR DE PESSOAL 2º GRAU COMPLETO
PROTOCOLISTA 2º GRAU COMPLETO
SECRETÁRIO 2º GRAU COMPLETO
FAL 10/I AGENTE LEGISLATIVO I DATILÓGRAFO 2º GRAU COMPLETO
01
GRUPO OPERACIONAL
(ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ADG)
CÓDIGO TÍTULO DE CARGO FUNÇÕES REQUISITO ESCOLARIDADE Nº CARGOS
ADG VI AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL VI ADMINISTRADOR DE PATRIMÔNIO 2º GRAU COMPLETO
01
ADG V AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL V MOTORISTA 1º GRAU COMPLETO
01
ADG IV AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL IV TELEFONISTA 2º GRAU COMPLETO
02
ADG III AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL III XEROGRAFISTA 1º GRAU COMPLETO
01
ADG II AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL II COPEIRO 1º GRAU INCOMPLETO
02
ADG I AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL I AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1º GRAU INCOMPLETO
02


ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO
CÓDIGO
TÍTULO DE CARGO
Nº DE CARGOS
SÍMBOLO
GRATIFICAÇÃO MENSAL
DIREÇÃO
DIR 30/01
DIRETOR GERAL
01
CC-01
50% SÍMBOLO
DIR 20/01
PROCURADOR JURÍDICO
01
CC-01
50% SÍMBOLO
DIR 10/01
SECRETÁRIO TÉCNICO LEGISLATIVO
01
CC-01
25% SÍMBOLO
ASSESSORAMENTO
ASS 80/01
CHEFE DE GABINETE
01
CC-01
-
ASS 70/01
ASSESSOR DE IMPRENSA
01
CC-01
-
ASS 60/02
ASSESSOR REGIMENTAL DA MESA EXECUTIVA
01
CC-01
-
ASS 50/02
REVISOR DE TEXTOS
01
CC-02
-
ASS 40/02
GERENTE DE INFORMÁTICA
01
CC-04
-
ASS 30/03
CHEFE DE CERIMONIAL
01
CC-05
-
ASS 20/05
ASSESSOR PARLAMENTAR
01
CC-05
-
ASS 10/11
ASSESSOR DE GABINETE
21
CC-11
-


ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA
OPERACIONAL

AG. ADM. GERAL I
AG. ADM. GERAL II
AG. ADM. GERAL III
 
A
B
C
 
A
B
C
 
A
B
C
1

144,00

146,16

148,35

1

160,56

162,97

165,41

1

179,02

181,71

184,44

2

150,58

152,84

155,13

2

167,89

170,41

172,97

2

187,20

190,01

192,86

3

157,46

159,82

162,21

3

175,56

178,20

180,87

3

195,75

198,69

201,67

4

164,65

167,12

169,62

4

183,58

186,34

189,13

4

204,69

207,77

210,88

5

172,17

174,75

177,37

5

191,97

194,85

197,77

5

214,04

217,26

220,51

6

180,03

182,73

185,47

6

200,74

203,75

206,80

6

223,82

227,18

230,59

7

188,26

191,08

193,95

7

209,91

213,06

216,25

7

234,05

237,56

241,12

8

196,86

199,81

202,81

8

219,49

222,79

226,13

8

244,74

248,41

252,13

9

205,85

208,94

212,07

9

229,52

232,96

236,46

9

255,92

259,75

263,65

10

215,25

218,48

221,76

10

240,01

243,61

247,26

10

267,61

271,62

275,69

11

225,08

228,46

231,89

11

250,97

254,73

258,55

11

279,83

284,03

288,29

12

235,37

238,90

242,48

12

262,43

266,37

270,36

12

292,61

297,00

301,46

13

246,12

249,81

253,55

13

274,42

278,54

282,71

13

305,98

310,57

315,23

14

257,36

261,22

265,14

14

286,95

291,26

295,63

14

319,95

324,75

329,62

15

269,11

273,15

277,25

15

300,06

304,56

309,13

15

334,57

339,59

344,68

16

281,41

285,63

289,91

16

313,77

318,47

323,25

16

349,85

355,10

360,43

17

294,26

298,67

303,15

17

328,10

333,02

338,02

17

365,83

371,32

376,89

18

307,70

312,32

317,00

18

343,09

348,23

353,46

18

382,54

388,28

394,11

19

321,76

326,58

331,48

19

358,76

364,14

369,60

19

400,02

406,02

412,11

20

336,45

341,50

346,62

20

375,15

380,77

386,49

20

418,29

424,56

430,93

21

351,82

357,10

362,46

21

392,28

398,17

404,14

21

437,40

443,96

450,62

22

367,89

373,41

379,01

22

410,20

416,36

422,60

22

457,38

464,24

471,20

23

384,70

390,47

396,33

23

428,94

435,37

441,90

23

478,27

485,44

492,72

24

402,27

408,31

414,43

24

448,53

455,26

462,09

24

500,11

507,62

515,23

25

420,65

426,96

433,36

25

469,02

476,06

483,20

25

522,96

530,80

538,76

26

439,86

446,46

453,16

26

490,45

497,80

505,27

26

546,85

555,05

563,37

27

459,95

466,85

473,86

27

512,85

520,54

528,35

27

571,83

580,40

589,11

28

480,96

488,18

495,50

28

536,27

544,32

552,48

28

597,95

606,91

616,02

29

502,93

510,48

518,13

29

560,77

569,18

577,72

29

625,26

634,64

644,16

30

525,91

533,79

541,80

30

586,39

595,18

604,11

30

653,82

663,63

673,58



AG. ADM. GERAL IV
AG. ADM. GERAL V
AG. ADM. GERAL VI
 
A
B
C
 
A
B
C
 
A
B
C
1

199,61

202,61

205,65

1

222,57

225,91

229,29

1

248,16

251,89

255,66

2

208,73

211,86

215,04

2

232,73

236,23

239,77

2

259,50

263,39

267,34

3

218,26

221,54

224,86

3

243,37

247,02

250,72

3

271,35

275,42

279,55

4

228,23

231,66

235,13

4

254,48

258,30

262,17

4

283,75

288,00

292,32

5

238,66

242,24

245,87

5

266,11

270,10

274,15

5

296,71

301,13

305,68

6

249,56

253,31

257,10

6

278,26

282,44

286,67

6

310,26

314,92

319,64

7

260,96

264,88

268,85

7

290,97

295,34

299,77

7

324,43

329,30

334,24

8

272,88

276,97

281,13

8

304,26

308,83

313,46

8

339,25

344,34

349,51

9

285,35

289,63

293,97

9

318,16

322,93

327,78

9

354,75

360,07

365,47

10

298,38

302,86

307,40

10

332,69

337,68

342,75

10

370,95

376,52

382,17

11

312,01

316,69

321,44

11

347,89

353,11

358,41

11

387,90

393,72

399,62

12

326,26

331,16

336,12

12

363,78

369,24

374,78

12

405,62

411,70

417,88

13

341,17

346,28

351,48

13

380,40

386,11

391,90

13

424,14

430,51

436,96

14

356,75

362,10

367,53

14

397,78

403,74

409,80

14

443,52

450,17

456,92

15

373,04

378,64

384,32

15

415,94

422,18

428,52

15

463,78

470,74

477,80

16

390,08

395,94

401,88

16

434,94

441,47

448,09

16

484,96

492,24

499,62

17

407,90

414,02

420,23

17

454,81

461,63

468,56

17

507,12

514,72

522,44

18

426,54

432,93

439,43

18

475,59

482,72

489,96

18

530,28

538,23

546,31

19

446,02

452,71

459,50

19

497,31

504,77

512,34

19

554,50

562,82

571,26

20

466,39

473,39

480,49

20

520,03

527,83

535,75

20

579,83

588,53

297,36

21

487,70

495,01

502,44

21

543,78

551,94

560,22

21

606,32

615,41

624,64

22

509,97

517,62

525,39

22

568,62

577,15

585,81

22

634,01

643,52

653,18

23

533,27

541,27

549,39

23

594,59

603,51

612,57

23

662,97

672,92

683,01

24

557,63

565,99

574,48

24

621,75

631,08

640,55

24

693,26

703,66

714,21

25

583,10

591,85

600,72

25

650,16

659,91

669,81

25

724,92

735,80

746,83

26

609,73

618,88

628,16

26

679,85

690,05

700,40

26

958,04

769,41

780,95

27

637,59

647,15

656,86

27

710,91

721,57

732,39

27

792,66

804,55

816,62

28

666,71

676,71

686,86

28

743,38

754,53

765,85

28

828,87

841,30

853,92

29

697,16

707,62

718,24

29

777,34

789,00

800,83

29

866,73

879,73

892,93

30

729,01

739,94

751,04

30

812,84

825,04

837,41

30

906,32

919,92

933,72



ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
PROFISSIONAL

AG. LEGISLATIVO I
AG. LEGISLATIVO II
OFICIAL LEGISLATIVO I
OFICIAL LEGISLATIVO II
 
A
B
C
 
A
B
C
 
A
B
C
 
A
B
C
1

276,70

280,85

285,06

1

308,52

313,15

317,85

1

344,00

349,16

354,40

1

383,56

389,32

395,16

2

289,34

293,68

298,09

2

322,62

327,45

332,37

2

359,72

365,11

370,59

2

401,08

407,10

413,21

3

302,56

307,10

311,70

3

337,35

342,41

347,55

3

376,15

381,79

387,52

3

419,40

425,70

432,08

4

316,38

321,12

325,94

4

352,76

358,05

363,42

4

393,33

399,23

405,22

4

438,56

445,14

451,82

5

330,83

335,79

340,83

5

368,87

374,41

380,02

5

411,30

417,46

423,73

5

458,59

465,47

472,46

6

345,94

351,13

356,40

6

385,72

391,51

397,38

6

430,08

436,53

443,08

6

479,54

486,74

494,04

7

361,74

367,17

372,68

7

403,34

409,39

415,53

7

449,73

456,47

463,32

7

501,45

508,97

516,60

8

378,27

383,94

389,70

8

421,77

428,09

434,52

8

470,27

477,33

484,49

8

524,35

532,22

540,20

9

395,55

401,48

407,50

9

441,03

447,65

454,36

9

491,75

499,13

506,62

9

548,30

556,53

564,88

10

413,61

419,82

426,12

10

461,18

488,10

475,12

10

514,21

521,93

529,76

10

573,35

581,95

590,68

11

432,51

438,99

445,58

11

482,25

489,48

496,82

11

537,70

545,77

553,96

11

599,54

608,53

617,66

12

452,26

459,05

465,93

12

504,27

511,84

519,51

12

562,26

570,70

579,26

12

626,03

636,33

645,87

13

472,92

480,02

487,22

13

527,31

535,22

543,25

13

587,95

596,77

605,72

13

655,56

665,40

675,38

14

494,52

501,94

509,47

14

551,39

559,67

568,06

14

614,80

624,03

633,39

14

685,51

695,79

706,23

15

517,11

524,87

532,74

15

576,58

585,23

594,01

15

642,89

652,53

662,32

15

716,82

727,57

738,49

16

540,73

548,84

557,08

16

602,92

611,96

621,14

16

672,25

682,34

692,57

16

749,56

760,81

772,22

17

565,43

573,92

582,52

17

630,46

639,92

649,51

17

702,96

713,51

724,21

17

783,80

795,56

807,49

18

591,26

600,13

609,13

18

649,26

699,15

679,18

18

735,07

746,10

757,29

18

819,60

831,90

844,38

19

618,27

627,54

636,96

19

689,37

699,71

710,21

19

768,65

780,18

791,88

19

857,04

869,90

882,95

20

646,51

656,21

666,05

20

720,86

731,67

742,65

20

803,76

815,82

828,05

20

896,19

909,63

923,28



OFICIAL LEGISLATIVO III
TÉCNICO LEGISLATIVO I
TÉCNICO LEGISLATIVO II
 
A
B
C
 
A
B
C
 
A
B
C
1

427,67

434,09

440,60

1

476,85

484,01

491,27

1

531,69

539,67

547,76

2

447,21

453,92

460,72

2

498,64

506,12

513,71

2

555,98

564,32

572,78

3

467,64

474,65

481,77

3

521,41

529,23

537,17

3

581,38

590,10

598,95

4

489,00

496,33

503,78

4

545,23

553,41

561,71

4

607,93

617,05

626,31

5

511,33

519,00

526,79

5

570,14

578,69

587,37

5

635,70

645,24

654,92

6

534,69

542,71

550,85

6

596,18

605,12

614,20

6

664,74

674,71

684,83

7

559,11

567,50

576,01

7

623,41

632,76

642,25

7

695,10

705,53

716,11

8

584,65

593,42

602,32

8

651,89

661,67

671,59

8

726,86

737,76

748,82

9

611,36

620,53

629,84

9

681,67

691,89

702,27

9

760,06

771,46

783,03

10

639,28

648,87

658,61

10

712,80

723,49

734,35

10

794,77

806,70

818,80

11

668,49

678,51

688,69

11

745,36

756,54

767,89

11

831,08

843,54

856,20

12

699,02

709,51

720,15

12

779,41

791,10

802,97

12

869,04

882,08

895,31

13

730,95

741,92

753,04

13

815,01

827,24

839,64

13

908,74

922,37

936,20

14

764,34

775,81

787,44

14

852,24

865,02

878,00

14

950,25

964,50

978,97

15

799,25

811,24

823,41

15

891,17

904,54

918,10

15

993,65

1.008,56

1.023,69

16

835,76

848,30

861,02

16

931,88

945,85

960,04

16

1.039,04

1.054,63

1.070,45

17

873,94

887,05

900,35

17

974,44

989,06

1.003,89

17

1.086,50

1.102,80

1.119,34

18

913,86

927,57

941,48

18

1.018,95

1.034,24

1.049,75

18

1.136,13

1.153,17

1.170,47

19

955,60

969,94

984,49

19

1.065,50

1.081,48

1.097,70

19

1.188,03

1.205,85

1.223,94

20

999,25

1.014,24

1.029,46

20

1.114,17

1.130,88

1.147,84

20

1.242,30

1.260,93

1.279,85