A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE

RESOLUÇÃO:


Art. 1º Passa o artigo 102 da Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993, a vigorar acrescido de dois parágrafos, o 1º e o 2º, com a seguinte redação:

"Art. 102. ...
§ 1º A renúncia apresentada por Vereador que tenha contra si denúncia recebida nos termos deste Regimento, somente se tornará efetiva e irretratável após a decisão final do processo a que estiver submetido e desde que lida em Plenário.
§ 2º Não será efetivada a renúncia quando a decisão final do processo a que está submetido o Vereador for pela cassação de seu mandato."


Art. 2º O artigo 255 da Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 255 ...
Parágrafo único. Se o Prefeito ou Vice-Prefeito que tiverem contra si denúncia recebida pelo Plenário da Câmara apresentarem pedido de renúncia, esta só será efetivada após o resultado final do processo a que estiverem submetidos e se este não for pela cassação do mandato."


Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 1º de agosto de 1994.

CARLOS ALBERTO GARCIA
Presidente

Ref.
Projeto de Resolução nº 6/94
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/94
Autoria: Vereadores Lygia Pupatto, Tercílio Turini, Célio Guergoletto, Francisco Roberto, Alex Canziani, Jamil Hatti, Jorge Chiromatzo, Carlos Alberto Garcia, Renato Silvestre de Araújo, Moysés Leônidas, Antenor Ribeiro, Adalberto Pereira e Júlio Bispo