A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
"Art. 102. ...
§ 1º A renúncia apresentada por Vereador que tenha contra si denúncia recebida nos termos deste Regimento, somente se tornará efetiva e irretratável após a decisão final do processo a que estiver submetido e desde que lida em Plenário.
§ 2º Não será efetivada a renúncia quando a decisão final do processo a que está submetido o Vereador for pela cassação de seu mandato."
"Art. 255 ...
Parágrafo único. Se o Prefeito ou Vice-Prefeito que tiverem contra si denúncia recebida pelo Plenário da Câmara apresentarem pedido de renúncia, esta só será efetivada após o resultado final do processo a que estiverem submetidos e se este não for pela cassação do mandato."
Sala das Sessões, 1º de agosto de 1994.
CARLOS ALBERTO GARCIA
Presidente
Ref.
Projeto de Resolução nº 6/94
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/94
Autoria: Vereadores Lygia Pupatto, Tercílio Turini, Célio Guergoletto, Francisco Roberto, Alex Canziani, Jamil Hatti, Jorge Chiromatzo, Carlos Alberto Garcia, Renato Silvestre de Araújo, Moysés Leônidas, Antenor Ribeiro, Adalberto Pereira e Júlio Bispo