A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE

RESOLUÇÃO:


CAPÍTULO I - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Art. 1º O Plano de Classificação de Cargos e Salários da Câmara Municipal de Londrina passa a obedecer à estruturação estabelecida nesta Resolução e nos respectivos Anexos I a VII que a integram.
   Parágrafo único. O Plano de que trata este artigo é constituído por cargos de Provimento Efetivo e Comissão, e por Funções Gratificadas, cujos ocupantes são regidos peloEstatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Londrina.

CAPÍTULO II - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 2º Os cargos de provimento efetivo são aqueles nos quais se ingressa mediante concurso público ou processo seletivo interno, com observância dos pré-requisitos exigidos para o desempenho das funções e dos critérios estabelecidos nas políticas de encarreiramento e movimentação de pessoal.
   Parágrafo único. Conforme a natureza das funções desempenhadas, os cargos de provimento efetivo são classificados em dois Grupos Ocupacionais:
      a) Operacional: Compreende os cargos cujas tarefas requeiram conhecimento prático do trabalho, limitados à rotina e à predominância do esforço físico.
      b) Profissional: Compreende os cargos cujas tarefas requeiram atividade mental (graduada em face da complexidade do trabalho) e conhecimentos teóricos e práticos, cujo nível varia do 2º grau completo ao 3º grau completo, mais especialização na área de atuação.

SEÇÃO I - DA POLÍTICA DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Art. 3º A Movimentação de Pessoal é a ocorrência que define o ingresso do funcionário na Câmara ou a alteração de sua situação funcional, podendo ocorrer nos casos de admissão, progressão, transferência ou promoção funcional.
   Parágrafo único. Na Movimentação de Pessoal serão observados a existência de vaga e o atendimento aos pré-requisitos exigidos para o cargo.

Art. 4º Fica vedada a movimentação de pessoal, nos casos de promoção ou progressão funcional, para servidor em estágio probatório.

Art. 5º No caso de a movimentação exigir avaliação de período experimental, seu resultado servirá de base para confirmação da movimentação a que se refira.
   § 1º Quando a movimentação não for confirmada, o funcionário retornará à situação funcional anterior.
   § 2º Havendo a confirmação, o funcionário será efetivado na nova situação funcional, abrangendo lotação, cargo e salário.

Art. 6º A proposição de movimentação não significa sua aprovação, nem caracteriza comprometimento, por parte da Câmara, no atendimento da mesma, e portanto não gera qualquer direito antes de sua aprovação final.

Art. 7º Compete do Presidente da Câmara decidir em processos de admissão, transferência e promoção funcional, ouvidas, previamente, a respectiva chefia da unidade ou subunidade e a Diretoria Geral.

SEÇÃO II - DA ADMISSÃO

Art. 8º A admissão de pessoal através de recrutamento externo será efetuada de conformidade com a legislação vigente e as normas da Câmara, observadas prioritariamente as possibilidades de aproveitamento de pessoal interno.
   § 1º Para que seja efetuada a admissão, a chefia da unidade interessada deverá solicitar a contratação de pessoal mediante indicação do cargo a ser preenchido e da função a ser desempenhada, e justificativa da necessidade.
   § 2º Havendo aprovação para o processo de admissão, será constituída uma Comissão de no mínimo três membros para realização de Concurso Público, sob a coordenação da área de Recursos Humanos deste Legislativo.
   § 3º Da Comissão a que se refere o parágrafo anterior poderão fazer parte funcionários, vereadores e elementos externos à Câmara, desde que sejam técnicos em relação às funções dos cargos a serem preenchidos.

Art. 9º O Concurso Público será realizado para a função a ser desempenhada, indicando-se o respectivo cargo a ser preenchido.

Art. 10. O salário de admissão do novo funcionário corresponderá, na tabela salarial, ao nível inicial do cargo para o qual será nomeado.

Art. 11. O funcionário, nos termos da legislação em vigor, para adquirir estabilidade no serviço público, deverá cumprir estágio probatório de dois anos.

SEÇÃO III - DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 12. A Promoção Funcional, que se dá mediante o acesso a uma classe superior, somente ocorrerá por processo seletivo interno, aberto a todos os funcionários pertencentes ao mesmo Grupo Ocupacional e que preencherem os pré-requisitos exigidos para o cargo e função.
   Parágrafo único. O processo seletivo interno obedecerá aos critérios estabelecidos em regulamento próprio por Ato da Mesa Executiva.

Art. 13. A confirmação do funcionário em novo cargo dependerá do cumprimento de estágio probatório de três meses e da avaliação formal da chefia imediata, ao final deste período.
   § 1º Para o cumprimento do estágio probatório a que alude este artigo, o funcionário aprovado no processo seletivo interno será enquadrado, a título precário, no nível inicial do novo cargo, desde que seu vencimento seja inferior a este; no caso de o funcionário perceber salário maior ou igual ao inicial do novo cargo, será ele enquadrado no nível equivalente ou superior mais próximo.
   § 2º Havendo confirmação, o funcionário será efetivado na nova situação funcional abrangendo lotação, cargo e nível.
   § 3º Não havendo a confirmação do funcionário no novo cargo, aquele retornará à situação funcional anterior.

SEÇÃO IV - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 14. Poderá ocorrer a transferência do funcionário de uma função para outra dentro da mesma classe, motivada por interesse da Câmara ou necessidade de readaptação funcional, sem que haja alteração de salário.
   Parágrafo único. A transferência será feita a pedido ou "ex-offício", independentemente da manifestação do funcionário, atendidos os pré-requisitos exigidos para o cargo e função.

Art. 15. Aplicam-se à transferência as exigências estabelecidas no artigo 13 da Seção anterior, para a confirmação do funcionário no novo cargo.

SEÇÃO V - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 16. A Progressão Funcional corresponde à elevação do servidor, de um grau para outro, dentro do mesmo cargo, e ocorrerá por Avaliação de desempenho, a ser regulamentada por Ato da Mesa Executiva.
   Parágrafo único. Na definição dos critérios de avaliação a que se refere este artigo, serão observados os seguintes aspectos:
      I - Grau de contribuição do funcionário aos objetivos institucionais;
      II - Nível de cumprimento dos prazos estabelecidos;
      III - Grau de qualidade do trabalho apresentado;
      IV - Empenho, dedicação e interesse pessoal pelo trabalho;
      V - Postura profissional no desempenho das funções.

Art. 17. Para a progressão funcional fica estabelecido o máximo de três graus por ano.
   Parágrafo único. Excepcionalmente, a Progressão Funcional para viger em janeiro de 1992 será processada através de uma única avaliação de desempenho no mês de dezembro de 1991, referente aos meses de janeiro a dezembro de 1991.

CAPÍTULO III - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 18. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, e destinam-se a atender funções de Direção e Assessoramento Superior.
   § 1º Os cargos de Diretor Geral, de Secretário Técnico Legislativo, Assessor Regimental da Mesa Executiva e Chefe de Cerimonial, serão ocupados, preferencialmente, por funcionários efetivos da Câmara.
   § 2º Os demais cargos de provimento em comissão, em consonância com o inciso XI do artigo 58 da Lei Orgânica do Município de Londrina, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.

Art. 19. Todo funcionário ocupante de cargo em comissão exercê-lo-á durante o período de designação, mantendo o seu cargo de carreira.

Art. 20. As Funções Gratificadas são atribuídas a funcionários integrantes do Quadro de Provimento Efetivo e distribuem-se em dois graus hierárquicos, na seguinte forma:
   I - Função Gratificada de Grau I (FG-1), correspondente à função de Coordenador de Departamento;
   II - Função Gratificada de Grau II (FG-2), correspondente à função de chefia de Divisão.

Art. 21. Os vencimentos dos cargos em comissão e a remuneração de Funções Gratificadas acompanharão as referências e os valores estabelecidos no Plano de Organização do Quadro de Pessoal Estatutário e de Funções da Prefeitura Municipal de Londrina.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Os funcionários ocupantes de cargos extintos em razão do novo Plano de Classificação de Cargos e Salários permanecem investidos, com exercício continuado, nos cargos correspondentes às funções por eles exercidas, independentemente do preenchimento dos pré-requisitos exigidos para o cargo.

Art. 23. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os estabelecidos, por níveis e graus, nas tabelas salariais correspondentes aos Grupos Ocupacionais Profissional e Operacional, integrantes desta Resolução.
   Parágrafo único. A tabela salarial dos cargos que compõem o grupo Ocupacional Profissional é composta por vinte níveis e três graus cada um, com uma diferença entre os graus de 2,5%, mantendo-se, para cada cargo, o valor inicial estabelecido pela Resolução nº 17/91. A tabela salarial dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional Operacional é composta por trinta níveis e três graus cada um, com uma diferença entre os graus de 2,5%, mantendo-se, para cada cargo, o valor inicial estabelecido pela Resolução nº 17/91.

Art. 24. A Mesa Executiva, no prazo de 15 dias da promulgação desta Resolução, através de Ato próprio, procederá ao enquadramento dos funcionários efetivos da Câmara, de acordo com o novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, que terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1992.
   § 1º O enquadramento deverá ocorrer:
      I - No nível inicial da carreira, caso o salário seja inferior;
      II - No nível equivalente ou superior mais próximo, caso o salário seja superior ao inicial da carreira.
   § 2º Estando o funcionário com salário superior ao último nível do cargo correspondente à função que está exercendo, o enquadramento far-se-á no último nível, atribuindo-se-lhe em percentagem o valor excedente.
   § 3º Para efeito de enquadramento na nova tabela salarial, será considerado apenas o nível de vencimento em que se encontre o funcionário, não se incluindo, ainda que incorporadas, as Funções Gratificadas, Verbas de Representação e quaisquer outras vantagens.

Art. 25. O enquadramento dos funcionários inativos far-se-á em cargos de função igual ou correspondente àquela que exerciam ao passar à inatividade, e com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior para os funcionários em atividade.

Art. 26. Fica estabelecida a correspondência das Funções Gratificadas representadas pelos símbolos FG-1, graus "A", "B" e "C", e FG-2, graus "A", "B" e "C", com as Funções Gratificadas criadas pelo Plano de Organização do Quadro de Pessoal Estatutário e de Funções da Prefeitura Municipal de Londrina, conforme abaixo segue:

FUNÇÃO
FUNÇÃO DE VALOR EQUIVALENTE
FG-1A
FG-1A
FG-1B
FG-1B
FG-1C
FG-1C
FG-2A
FG-2B
FG-2B
FG-2C
FG-2C
FG-2D


Art. 27. Os critérios para a Avaliação de Desempenho a que se refere o art. 15 serão estabelecidos no prazo de quinze dias, a contar da publicação desta Resolução, através de Ato da Mesa Executiva.

Art. 28. Aos funcionários ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Operacional poderá ser atribuído, por Ato da Mesa, horário de trabalho diferente do estabelecido no art. 1º da Resolução nº 03/90, sem prejuízo da jornada de trabalho semanal.
   Parágrafo único. Aos funcionários que exercerem as funções de vigia, cargo Agente de Administração Geral I, fica estabelecida a jornada de trabalho diária de 8 horas sem prejuízo da jornada de trabalho semanal, podendo haver compensação de horário, de acordo com o inciso VII do artigo 67 da Lei Orgânica do Município.

Art. 29. Fica criado o Comitê de Pessoal - cuja composição, atribuições e forma de deliberação serão definidas em Ato da Mesa Executiva - com a finalidade de, sob a coordenação da área de Recursos Humanos, proceder às atualizações necessárias neste Plano.

Art. 30. Além das disposições contidas nesta Resolução, aplicam-se, no que couberem, aquelas previstas na Lei Orgânica do Município e noEstatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Londrina para provimento dos cargos efetivos e em comissão.

Art. 31. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Resolução correrão por conta das dotações próprias da Câmara, consignadas no Orçamento-Programa vigente, e suplementadas se necessário.

Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 10 de dezembro de 1991.

João de Araújo
PRESIDENTE

Carlos Pinheiro
1º SECRETÁRIO


Ref.
Projeto de Resolução nº 33/91
Aprovado com Emenda Modificativa nº 01/91