A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE

RESOLUÇÃO:


Art. 1º Passam o artigo 167 e seus parágrafos da Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993, a ter a seguinte redação:

"Art. 167. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para que haja apreciação e deliberação final sobre projetos de sua iniciativa.
§ 1º A Câmara deverá aprovar ou rejeitar o projeto de iniciativa do Prefeito, com pedido de urgência, em quarenta e cinco dias, contados do dia imediatamente posterior à data do protocolo na Secretaria Geral da Câmara.
§ 2º Antes de encerrar-se este prazo, o Presidente da Câmara deverá incluir o projeto na Ordem do Dia, independentemente dos pareceres das Comissões Permanentes, e em tempo hábil para três turnos de apreciação.
§ 3º O prazo estabelecido no parágrafo anterior não flui no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de códigos, emendas à Lei Orgânica do Município de Londrina ou estatutos."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 29 de junho de 1995.

CÉLIO GUERGOLETTO
PRESIDENTE


Ref.
Projeto de Resolução nº 04/95
Autoria: Mesa Executiva da Câmara Municipal