A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
"Art. 167. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para que haja apreciação e deliberação final sobre projetos de sua iniciativa.
§ 1º A Câmara deverá aprovar ou rejeitar o projeto de iniciativa do Prefeito, com pedido de urgência, em quarenta e cinco dias, contados do dia imediatamente posterior à data do protocolo na Secretaria Geral da Câmara.
§ 2º Antes de encerrar-se este prazo, o Presidente da Câmara deverá incluir o projeto na Ordem do Dia, independentemente dos pareceres das Comissões Permanentes, e em tempo hábil para três turnos de apreciação.
§ 3º O prazo estabelecido no parágrafo anterior não flui no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de códigos, emendas à Lei Orgânica do Município de Londrina ou estatutos."
SALA DAS SESSÕES, 29 de junho de 1995.
CÉLIO GUERGOLETTO
PRESIDENTE
Ref.
Projeto de Resolução nº 04/95
Autoria: Mesa Executiva da Câmara Municipal