A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
"Art. 121. As sessões serão abertas pelo Presidente com os dizeres: em nome de Deus, declaro abertos os trabalhos da presente sessão e encerradas com: em nome de Deus, declaro encerrados os trabalhos da presente sessão.
Art. 145...
§ 3º As sessões de que trata este artigo somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal de Londrina, realizar-se-ão por prazo indeterminado e suas suspensões deverão ser aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 146. ...
Parágrafo único. As sessões de que trata este artigo somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal de Londrina, realizar-se-ão por prazo indeterminado e suas suspensões deverão ser aprovadas pela maioria absoluta de seus membros."
SALA DAS SESSÕES, 6 de maio de 1996.
CÉLIO GUERGOLETTO
Presidente
Ref.
Projeto de Resolução nº 2/96
Autoria: Mesa Executiva da Câmara Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/96, da própria autora