A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE

RESOLUÇÃO:


Art. 1º Passam os dispositivos regimentais abaixo mencionados a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 121. As sessões serão abertas pelo Presidente com os dizeres: em nome de Deus, declaro abertos os trabalhos da presente sessão e encerradas com: em nome de Deus, declaro encerrados os trabalhos da presente sessão.
Art. 145...
§ 3º As sessões de que trata este artigo somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal de Londrina, realizar-se-ão por prazo indeterminado e suas suspensões deverão ser aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 146. ...
Parágrafo único. As sessões de que trata este artigo somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal de Londrina, realizar-se-ão por prazo indeterminado e suas suspensões deverão ser aprovadas pela maioria absoluta de seus membros."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 6 de maio de 1996.

CÉLIO GUERGOLETTO
Presidente

Ref.
Projeto de Resolução nº 2/96
Autoria: Mesa Executiva da Câmara Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/96, da própria autora