A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE

RESOLUÇÃO:


Art. 1º A remuneração mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Londrina, a partir de 1º de janeiro de 1997, corresponderá, permanentemente, a cento e noventa por cento do valor do símbolo CC-01 ou de seu sucessor, constante doAnexo IX da Lei nº 5.832, de 18 de julho de 1994, atendendo desta forma ao disposto no inciso XIX do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Londrina.
   § 1º A remuneração dos Vereadores obedecerá rigorosamente aos limites estabelecidos nos incisos V, VI e VII do artigo 29 da Constituição Federal.
   § 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
      I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
      II - operações de crédito;
      III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
      IV - transferências oriundas da União ou do Estado para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

Art. 2º A remuneração dos Vereadores é dividida em uma parte fixa, correspondente a sessenta por cento, e uma parte variável, correspondente a quarenta por cento, do total da remuneração devida.
   § 1º Cada parcela da parte variável é correspondente ao quociente entre seu valor e o número de sessões ordinárias, cuja realização é prevista regimentalmente.
   § 2º Cada uma das parcelas que compõem a parte variável do subsídio será devida ao Vereador por sessão ordinária a que efetivamente comparecer.
   § 3º Não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes da parte variável da remuneração a ausência de matéria a ser votada, a não-realização da sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
   § 4º Perderá o direito à percepção da parcela da parte variável o Vereador que deixar de comparecer à sessão sem motivo justificado.

Art. 3º Fará jus à percepção do total da remuneração, compreendendo a parte fixa e variável, o Vereador que se encontrar em viagem oficial ou estiver em licença para tratamento de saúde.
   Parágrafo único. O suplente convocado receberá, a partir de sua posse, e enquanto durar suas atividades na Câmara, a mesma remuneração a que tiver direito o parlamentar em exercício.

Art. 4º No mês de dezembro, os Vereadores farão jus à importância correspondente à parte fixa do subsídio, acrescida das parcelas da parte variável, em valor proporcional ao efetivo comparecimento do parlamentar às sessões deliberativas realizadas até 30 de novembro, nos termos do artigo 2º do Decreto Legislativo Federal nº 07, de 19 de janeiro de 1995 e legislação posterior equivalente.

Art. 5º Ao Presidente da Câmara Municipal, para a mesma legislatura, atribuir-se-á uma verba de representação mensal correspondente a um terço de sua remuneração total, excluída dos limitadores constitucionais.
   Parágrafo único. Tendo em vista seu caráter indenizatório, a verba de representação prevista no caput deste artigo não estará sujeita à prestação de contas.

Art. 6º A Mesa Executiva da Câmara expedirá ato próprio efetivando as alterações havidas na remuneração mensal dos Vereadores e na verba de representação do Presidente deste Legislativo.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, gerando seus efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 1997.

SALA DAS SESSÕES, 26 DE AGOSTO DE 1996.

Célio Guergoletto
Presidente


Ref. Projeto de Resolução nº 03/96
Autoria: Mesa Executiva da Câmara Municipal de Londrina

Departamento de Processos Legislativos/JDP/lgs