A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE

RESOLUÇÃO:


Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993, que dispõem sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 140. ...
§ 1º O Presidente da Câmara, por edital, prefixará o dia, a hora e as matérias ou os assuntos a serem tratados, o qual deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município impreterivelmente até o dia da realização da sessão extraordinária.
§ 2º A comunicação aos Vereadores far-se-á em sessão, ou por escrito quando ausentes ou fora dos dias e períodos de sessão ordinária.
§ 3º Quando entre a convocação e a sessão mediar tempo inferior a 24 horas, a comunicação far-se-á também por via telefônica, telegráfica ou similar.
..."

"Art. 142. Poderá ser solicitada a inclusão de proposições no transcorrer do período de sessões extraordinárias, a qual dar-se-á mediante adendo ao edital de convocação, que será afixado no Quadro de Editais da Câmara e comunicado aos Vereadores na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 140."

"Art. 171. ...
...
§ 1º Os requerimentos a que se refere este artigo não admitem discussão, mas apenas encaminhamento de votação pelo autor e pelos líderes e representantes de partidos, por três minutos cada um.
§ 2º Os requerimentos a que se refere o inciso XI somente serão deliberados após terem falado sobre a proposição todos os Vereadores inscritos até o momento de sua apresentação."

"Art. 172. ...
...
III - interrupção de tramitação, pelo autor, de proposição ainda não incluída na pauta da Ordem do Dia;
...
VIII - não-realização de sessão por motivo de pesar ou de relevante interesse público;
...
§ 7º Aplica-se o disposto no inciso VIII quando o requerimento não puder ser apreciado em sessão, caso em que deverá aquele ser subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara."

"Art. 173. ...
...
III - não-realização de sessão por motivo de pesar ou de relevante interesse público;
...
§ 3º Os requerimentos que solicitem a não-realização de sessão por motivo de pesar serão votados no ato de sua apresentação, sem discussão e independentemente do número de Vereadores presentes.
..."

"Art. 182. Toda vez que a um projeto forem oferecidos substitutivo, emenda ou subemenda, estes serão despachados à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, que terá o prazo de cinco dias, prorrogável por mais cinco mediante requerimento verbal aprovado pelo Plenário, para exarar o parecer.
§ 1º Em caso de urgência deliberada pelo Plenário, admite-se parecer verbal, de acordo com o artigo 67, § 2º, e artigo 195 e parágrafos deste Regimento Interno.
§ 2º Concluindo o parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela falta de relação direta ou indireta com a proposição principal, o Plenário deliberará primeiramente sobre este parecer e, se aprovado, ter-se-á como rejeitado o substitutivo, a emenda ou a subemenda, mas, rejeitado o parecer, dar-se-lhe-á a tramitação normal.
§ 3º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos substitutivos, emendas e subemendas apresentados pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação".

"Art. 186. Os Vereadores poderão fazer uso da palavra em qualquer fase da sessão e na discussão de cada proposição, uma única vez, mediante inscrição perante a 2ª Secretaria.
§ 1º A palavra será concedida observando-se rigorosa ordem cronológica de inscrição."
§ 2º O Vereador inscrito, quando chamado, poderá declinar do uso da palavra e, se ausente, perderá a vez de falar, podendo se inscrever novamente, nestes casos, em último lugar da lista de inscrição.
§ 3º É permitido ao Vereador inscrito ceder o uso da palavra a outro, com prejuízo desta e sem alteração da ordem cronológica de inscrição.
§ 4º Na hipótese de dois ou mais Vereadores solicitarem o uso da palavra simultaneamente, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao mais idoso.
§ 5º O autor da proposição constante da pauta da Ordem do Dia terá preferência para discuti-la, independentemente de inscrição, mas, tendo a proposição mais de um autor, esta preferência será dada somente ao primeiro signatário."

"Art. 192. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, aos seguintes turnos de discussão e votação:
I - as que exijam, para efeito de votação, maioria absoluta e maioria de dois terços: dois turnos;
II - as que possam ser deliberadas por maioria simples: um turno.
...
§ 4º Excetuam-se do disposto no inciso I deste artigo o Veto e os requerimentos que exijam quórum por maioria qualificada, cuja apreciação far-se-á em turno único."

"Art. 214. ...
...
IX - abertura de créditos adicionais suplementares e especiais;
X - substitutivos e emendas em segundo turno de votação;
XI - fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
XII - criação de secretarias, órgãos, fundos ou empresas que venham a ser controladas, total ou parcialmente, pelo poder público."

"Art. 215. ...
...
III - Plano Diretor;
IV - zoneamento e direitos suplementares de uso e ocupação de solo;
V - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VI - concessão de honrarias ou homenagens;
VII - permissão e concessão de serviço público;
VIII - concessão de direito real de uso, concessão de uso e permissão de uso de bens públicos;
IX - declaração de utilidade pública para fins de desapropriação;
X - alienação de bens imóveis;
XI - isenção de tributos municipais;
XII - todo e qualquer tipo de indenização ou anistia;
XIII - destituição de componentes da Mesa Executiva."

"Art. 234. ...
...
§ 3º Aprovado em primeiro turno, o projeto sofrerá mais um turno de deliberação, obedecendo-se ao seguinte:
I - antes do segundo turno, permanecerá o projeto por sete dias na Comissão de Justiça, Legislação e Redação, para recebimento de emendas de qualquer Vereador, vedada a apresentação destas em Plenário;
II - recebidas as emendas de que trata o inciso anterior, a Comissão de Justiça, Legislação e redação disporá de cinco dias para oferecer-lhes parecer e, vencido este prazo ou na ausências de emendas, o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata para o respectivo turno de deliberação.
..."

"Art. 237. Aprovados em primeiro turno os projetos de que trata este Capítulo, estes sofrerão mais um turno de deliberação obedecendo-se ao seguinte:
I - antes do segundo turno, permanecerão por dez dias na Comissão de Finanças e Orçamento para recebimento de emendas, vedada a apresentação destas em Plenário.
...
§ 1º Aprovados os projetos em segundo turno e com emendas, serão estes remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento para redação final.
..."

"Art. 247. Recebido o parecer do Tribunal, o Presidente da Câmara despachará todo processo às Comissões de Justiça, Legislação e Redação, e de Finanças e Orçamento, para, em conjunto, emitirem parecer e apresentarem projeto de decreto-legislativo dispondo sobre a aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito do Município, no prazo improrrogável de trinta dias.
§ 1º Durante o prazo estabelecido neste artigo, as comissões poderão promover diligências nas repartições da Prefeitura e dos órgãos da Administração Indireta e Fundacional, ou solicitar ao Prefeito do Município os esclarecimentos necessários para emissão de parecer.
§ 2º É facultado a qualquer Vereador o acompanhamento dos estudos e providências das Comissões de Justiça, Legislação e Redação, e de Finanças e Orçamento.
§ 3º O parecer e o projeto de decreto-legislativo deverão ser assinados pela maioria dos membros de cada comissão, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, com indicação das restrições.
§ 4º Se as comissões de que trata o § 1º deste artigo não apresentarem o projeto de decreto-legislativo com os respectivos pareceres, o Presidente da Câmara designará comissão especial composta de três membros para esta providência, no prazo improrrogável de quinze dias.
§ 5º Recebido o projeto de decreto-legislativo, será este incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata para dois turnos de deliberação, com votação secreta."

"Art. 250. ...
§ 1º Recebido o projeto de reforma do Regimento Interno, o Presidente despachá-lo-á à Ordem do Dia da sessão imediata, para dois turnos de deliberação.
..."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 6 de novembro de 1997.

ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Presidente


Ref.: Projeto de Resolução nº 5/97
Autoria: Mesa Executiva da Câmara Municipal de Londrina
Aprovado com as Emendas Supressivas nos 1 e 2/97, de autoria do Vereador Antenor Ribeiro da Silva Júnior.