A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
"Art. 2º A Câmara Municipal de Londrina, que exerce o Poder Legislativo do Município, é composta por Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente e tem sede na Rua Parigot de Souza, nº 145, no Centro Cívico Bento Munhoz da Rocha Neto.
§ 1º Por motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por decisão de dois terços dos membros da Mesa, ad referendum do Plenário, funcionar em outro edifício.
§ 2º Todas as dependências da Câmara destinar-se-ão ao desenvolvimento dos serviços pertinentes às suas funções de legislar sobre matérias de competência do Município; de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Direta e Indireta do Município, mediante controle externo e dos atos da Administração Pública; de assessoramento ao Poder Executivo; de controle político-administrativo; de assessoramento e de administração interna.
§ 3º É facultado o empréstimo da Sala das Sessões a terceiros, limitado este a quatro datas mensais e desde que:
I - seja solicitado por seu representante legal;
II - a atividade a ser realizada seja de interesse público coletivo e gratuita;
III - não coincida com os dias de realização de sessões ordinárias ou de sessões já convocadas;
IV - a previsão de público não seja inferior a 50 pessoas nem superior a 250; e
V - seja firmado previamente termo de responsabilidade.
§ 4º Compete à Mesa Executiva autorizar o empréstimo de que trata o parágrafo anterior e, mediante
ato próprio, baixar as normas complementares.
§ 5º A utilização, por terceiros, das demais dependências desta Casa dependerá de prévia autorização do Presidente, vedada esta para a Sala de Reuniões, que se destinará exclusivamente aos serviços afetos às funções da Câmara."
"Art. 18. Compete ainda à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Londrina:
I - delegar a representação oficial da Casa em atos externos ao território do Município;
II - autorizar viagens de integrantes de Comissões ou de representantes perante órgãos especiais para atender a compromisso inerente às atribuições daqueles órgãos;
III - autorizar a participação de Vereador em cursos, conferências, congressos, simpósios ou similares.
§ 1º A delegação de que trata o inciso I deste artigo dar-se-á mediante expediente do promotor do evento dirigido à Câmara Municipal ou mediante requerimento de Vereador interessado acompanhado de justificativa da sua participação.
§ 2º Para obter a autorização de que trata o inciso II, o Presidente de Comissão ou Vereador integrante de órgão especial deverá encaminhar à Mesa requerimento com justificativa do pedido e com todos os dados que esclareçam o destino, os contatos, o período e o meio de transporte.
§ 3º A autorização de que trata o inciso III dar-se-á mediante apreciação de requerimento do Vereador interessado devidamente justificado e acompanhado de material de divulgação do evento.
§ 4º A deliberação dar-se-á mediante o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Mesa.
§ 5º Em se tratando de viagem urgente e de inquestionável interesse público, poderá o Presidente autorizá-la previamente, mas esta decisão deverá receber referendo da Mesa.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às viagens oficiais do Presidente da Câmara para atender a compromissos inerentes a este cargo.
§ 7º Em quaisquer dos casos de que trata este artigo, o Vereador, no prazo de cinco dias da realização do ato ou da viagem, deverá apresentar relatório sucinto em que constem os resultados obtidos e a prestação de contas.
§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às representações em atos solenes, dos quais se fará apenas a prestação de contas no prazo acima assinalado.
§ 9º As demais normas necessárias à regulamentação do disposto neste artigo serão baixadas em ato próprio da Mesa, especialmente as referentes às despesas a serem arcadas pela Câmara."
"Art. 24. ...
...
XXVI - representar a Câmara em atos internos e externos ou, em se tratando de ato a ser realizado no território do Município, delegar esta representação a outro Vereador;
XXVII - manter, em nome da Câmara, contatos diretos com autoridades municipais, estaduais e federais;
...
§ 1º Durante os despachos nas sessões, o Presidente não poderá ser interrompido.
§ 2º A delegação da representação da Câmara em atos externos ao território do Município observará o disposto no art. 18 deste Regimento."
"Art. 41. As comissões permanentes, a serem compostas anualmente mediante a indicação dos líderes e representantes de partidos e nomeadas pelo Presidente, assegurarão, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 1º No ano de instalação da Legislatura a composição dar-se-á em sessão preparatória de que trata o § 3º do artigo 7º deste Regimento, e nos anos posteriores na ordem do dia da primeira sessão ordinária da sessão legislativa, quando figurará como o primeiro item da pauta.
§ 2º Dentro da mesma Legislatura, ficará automaticamente prorrogada a composição anterior até que se efetive a recomposição das comissões.
§ 3º Fica limitado em quinze dias, contados da realização das sessões de que trata o parágrafo 1º, o prazo para que se efetive a composição de todas as Comissões."
"Art. 42. Anunciada a composição das comissões nas sessões de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior, o Presidente da Câmara suspenderá os trabalhos por prazo determinado para reunião dos líderes e representante de partidos.
§ 1º Findo o período de suspensão, os líderes apresentarão a composição total ou parcial das comissões.
§ 2º Os integrantes das comissões serão indicados por consenso ou mediante votação dos líderes e representantes de partidos.
§ 3º A votação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á por ponderação dos votos dos líderes e representantes de partidos em razão da expressão numérica de cada bancada, considerando-se eleitos aqueles que obtiverem maior votação.
§ 4º Havendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio, em que concorrerão somente os vereadores com igual número de votos.
§ 5º Persistindo o empate, o critério de desempate será por idade.
§ 6º Para a reunião de que trata este artigo, será fornecida ao colegiado a relação de Vereadores interessados em integrar as comissões."
"Art. 75. As comissões temporárias, constituídas com finalidade especial, extinguir-se-ão com o término da legislatura ou antes dela quando atingidos os objetivos para os quais foram constituídas."
"Art. 76. ...
...
III - externas."
"Art. 77. ...
...
§ 2º Caberá aos líderes e representante de partidos indicar, nos termos estabelecidos no artigo 42, os Vereadores que comporão as comissões, os quais serão nomeados por ato próprio do Presidente da Câmara após a escolha de que trata o parágrafo 4º deste artigo.
§ 3º Na composição da Comissão serão observados, sempre que possível, o princípio da proporcionalidade partidária e a participação do primeiro signatário da proposição.
§ 4º Após a indicação, os membros da Comissão, no prazo de cinco dias úteis, escolherão o presidente e o relator, cujos nomes serão comunicados imediatamente ao Plenário.
§ 5º O presidente será o porta-voz e o representante da Comissão, e ao relator caberá a apresentação final, verbal ou escrita, dos trabalhos da comissão especial.
...
§ 7º Em caso de vaga na Comissão, o seu preenchimento dar-se-á nos termos do § 2º deste artigo.
..."
"Art. 78. A Câmara, por deliberação da maioria absoluta dos membros e a requerimento de um terço dos Vereadores, criará Comissão Especial de Inquérito - CEI - para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º Protocolado o requerimento, será este imediatamente encaminhado à Procuradoria Jurídica, que verificará, no prazo improrrogável de cinco dias, se foram cumpridos os requisitos para sua admissibilidade.
§ 3º Satisfeitos os requisitos regimentais ou vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será o requerimento incluído na pauta da sessão imediatamente seguinte.
§ 4º Não-satisfeitos os requisitos para admissibilidade, o Presidente devolverá o requerimento ao primeiro signatário, caso em que caberá recurso à Comissão de Justiça.
§ 5º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até a metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 6º A Comissão de Inquérito será composta por três Vereadores ou por cinco se assim for indicado no requerimento de criação.
§ 7º A composição da Comissão dar-se-á nos termos do artigo 42, observado o disposto no art. 77, § 3º.
§ 8º No ato de nomeação, o Presidente da Câmara designará o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão, cabendo à Administração da Casa o atendimento preferencial dos recursos administrativos e organizacionais que a Comissão solicitar.
§ 9º A comissão de inquérito que não iniciar seus trabalhos dentro de cinco dias após a data da respectiva portaria de nomeação de seus membros ou deixar de concluir seus trabalhos no prazo estabelecido será recomposta com a indicação de novos membros."
"Art. 79. A Comissão de Inquérito poderá:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório e com a aquiescência do Executivo Municipal, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e funcional necessários aos seus trabalhos;
II - solicitar à Mesa Executiva assessoria ou consultoria externas, devidamente justificadas;
III - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de vereadores e secretários municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal e até mesmo solicitar serviços policiais;
IV - incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, delas dando conhecimento prévio à Mesa;
V - deslocar-se, por necessidade imperiosa e devidamente justificada e mediante autorização da Mesa, para a realização de investigações e audiências;
VI - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência desde que não-inferior a três dias úteis;
Parágrafo único. As comissões de inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal."
"Art. 80. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões e com os seguintes encaminhamentos, alternativa ou cumulativamente:
I - à Mesa, para providências de alçada desta;
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para que este adote as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 57, §§ 1º a 6º, da Lei Orgânica do Município de Londrina, de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, com prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento ao prescrito no inciso anterior;
V - à Comissão de Finanças e ao Tribunal de Contas do Estado para as providências previstas no art. 35 da Lei Orgânica do Município; ou
VI - pelo arquivamento.
§ 1º As conclusões e os encaminhamentos da Comissão serão publicados no jornal oficial do Município para posterior deliberação do relatório pelo Plenário.
§ 2º Se forem diversos os fatos inter-relacionados no objeto do inquérito, as conclusões e os encaminhamentos versarão sobre cada um deles.
§ 3º Entendendo ser necessária a apresentação de proposição, a Comissão dará este encaminhamento e, aprovada a proposta, a matéria será protocolada e seguirá tramitação normal."
"Subseção III - Das Comissões Externas
Art. 81. As Comissões Externas serão criadas para cumprir missão temporária mediante requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se missão temporária a incumbência de realizar tarefa de interesse público fora do Município.
§ 2º O número de Vereadores integrantes de Comissão Externa será especificado no requerimento e não poderá ser inferior a dois nem superior a cinco.
§ 3º Protocolado o requerimento, será este encaminhado à Mesa para informar se há dotação orçamentária e disponibilidade financeira para atender às despesas decorrentes da missão e, em as havendo, será aquele deliberado pelo Plenário."
"Art. 113. A representação partidária integrada por dois ou mais Vereadores escolherá seu Líder e Vice-Líder, cujos nomes comunicará à Mesa no início de cada Legislatura em documento subscrito pela maioria absoluta de seus integrantes.
§ 1º Os Líderes e Vice-Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que ocorra nova indicação pela respectiva bancada e desde que se mantenham no respectivo partido.
§ 2º O Líder, em suas ausências em Plenário ou em reunião das lideranças, será substituído automaticamente pelo Vice-Líder.
§ 3º É vedado ao Presidente da Câmara exercer a liderança e a vice-liderança de representação partidária."
"Art. 114. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - participar da reunião das lideranças para decidir, por consenso ou mediante votação, a composição das comissões permanentes e temporárias e a indicação de representantes desta Casa perante órgãos especiais;
II - usar da palavra, sem delegação ou apartes e nos termos do parágrafo 1º deste artigo, para fazer comunicados de relevante interesse da Casa ou em defesa da respectiva linha política;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário; e
IV - propor a suspensão dos trabalhos da sessão para reunião de sua bancada.
§ 1º Para fazer uso da palavra para a finalidade de que trata o inciso II deste artigo, o líder deverá:
I - fazer apenas um comunicado na mesma sessão e pelo prazo de três minutos;
II - solicitar a palavra mediante a expressão "pela ordem", desde que não se esteja em processo de votação nem haja orador na Tribuna ou vereador previamente inscrito nos períodos do Grande Expediente e em Explicações Pessoais;
III - abster-se de se referir a outros Vereadores ou a deliberação havida em Plenário; e
IV - abster-se de utilizar esse expediente para manifestações pessoais ou em resposta a pronunciamento de outro Vereador.
§ 2º O líder que fizer uso da palavra em desacordo com o disposto no parágrafo anterior ficará impedido de usar essa prerrogativa por duas sessões consecutivas, mediante declaração do Presidente da Câmara."
"Art. 115. O partido político com um único vereador será por este representado e a este serão conferidas as prerrogativas previstas nos incisos I e II do artigo anterior."
"Art. 116. É facultado ao Prefeito do Município de Londrina indicar Vereador que interprete seu pensamento perante a Câmara Municipal, mediante ofício dirigido ao Presidente desta, e a esse serão conferidas as prerrogativas constantes nos incisos I a III do art. 114.
Parágrafo único. O Prefeito poderá, mediante comunicação escrita, delegar ao Líder de Governo a atribuição de apresentar retirada de proposições de autoria do Executivo, e serão conferidas e esse, na apreciação do requerimento de retirada, todas as prerrogativas de autor da matéria."
"CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES SOLENES
Art. 144. A Câmara realizará sessão solene para a entrega de honrarias e comemorações especiais e para recepção de altas personalidades ou de comitivas internacionais, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos Vereadores.
§ 1º A convocação para sessão solene dar-se-á mediante comunicação em sessão ou com a entrega de convite oficial da solenidade aos Vereadores.
§ 2º A sessão solene, que independe de número de Vereadores, será realizada na sede da Câmara Municipal de Londrina ou fora dela, quando aprovado pela Mesa Executiva, por prazo indeterminado, e obedecerá a protocolo próprio aprovado pelo Presidente.
§ 3º Na outorga de honrarias ou em comemoração convocada mediante requerimento de um terço dos Vereadores aprovado pelo Plenário falará em nome da Câmara o autor da proposição ou, em se tratando de matéria apresentada coletivamente, o primeiro signatário.
§ 4º No impedimento do primeiro signatário, a prerrogativa de que trata o parágrafo anterior será conferida ao signatário indicado pelos demais autores.
§ 5º A indicação de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetivada até três dias úteis da data da realização da solenidade, e, em não sendo obedecido este prazo, o Presidente designará o orador dentre os autores.
§ 6º Será obrigatório o uso de traje social completo nas sessões de que trata este artigo.
§ 7º Nas sessões solenes serão executados o Hino Nacional Brasileiro e o Hino a Londrina."
"Art. 159. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º Consideram-se autores da matéria todos os Vereadores que, até a data de protocolo na Secretaria da Câmara, tenham subscrito a proposição, aos quais são conferidas todas as prerrogativas regimentais, salvo disposição em contrário.
§ 2º As assinaturas apostas posteriormente à data referida no parágrafo anterior serão consideradas de apoio e implicam a concordância de seus signatários com o mérito da proposição.
§ 3º As assinaturas em matérias que exijam determinado número de proponentes não poderão ser retiradas.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos signatários de matérias apresentadas coletivamente poderá solicitar a retirada de sua assinatura, o que prontamente será atendido pelo Presidente.
§ 5º O disposto nos parágrafos 1º e 2º não se aplica a requerimentos, para os quais serão considerados autores todos os Vereadores que assinarem a matéria até ao momento de sua deliberação."
"Art. 226. Justificativa de voto é o direito que assiste a Vereador de esclarecer, depois da votação de qualquer proposição, os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à proposição votada, vedada qualquer referência a votos expendidos por outros vereadores.
...
§ 3º É facultado a Vereador que se absteve da votação esclarecer, por uma única vez e nos termos deste artigo, os motivos que o levaram a se posicionar dessa forma."
"Art. 225. Sempre que houver dúvida quanto a resultado de votação, o Presidente, de ofício ou a pedido de qualquer Vereador, determinará, por uma única vez, a recontagem dos votos pelo processo nominal, não se admitindo nesta recontagem os votos de Vereadores que não tenham participado da votação em questão.
§ 1º O pedido de verificação da votação dar-se-á verbalmente logo após ter sido proclamado pelo Presidente o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto ou proposição.
§ 2º ..."
"Art. 231. ...
...
§ 5º Antes da apreciação de que trata o artigo anterior, o veto deverá receber parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação no prazo máximo e improrrogável de quinze dias."
"Art. 133-A. Durante o período da Ordem do Dia poderão ser realizadas a entrega de diplomas de reconhecimento público e comemorações de alta significação nacional, estadual ou municipal, estas mediante requerimento de um terço dos Vereadores aprovado pelo Plenário com antecedência mínima de quinze dias úteis.
§ 1º Na sessão ordinária que coincidir com o dia 3 de dezembro ou na imediatamente anterior será comemorado o "Dia Internacional da Pessoa Portadora de Deficiência".
§ 2º Os atos de que trata este artigo terão a duração máxima de sessenta minutos, que serão automaticamente acrescidos à duração do período da Ordem do Dia.
§ 3º Aplica-se o disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 144 aos atos de que trata este artigo."
"Art. 144-A. A instalação da Legislatura; a posse da Mesa Executiva, quando da renovação; e a posse do Prefeito ou do Vice-Prefeito, quando estes não comparecerem à sessão de instalação da Legislatura, dar-se-ão em sessão solene a ser realizada de acordo com o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º e no parágrafo único do artigo 15 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo anterior às sessões solenes de que trata este artigo."
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2003.
Orlando Bonilha
PRESIDENTE
Ref.: Projeto de Resolução nº 5/2003
Autoria: Mesa Executiva
Blum/