A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE

RESOLUÇÃO:


Art. 1º Os dispositivos a seguir discriminados da Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A Câmara Municipal de Londrina, que exerce o Poder Legislativo do Município, é composta por Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente e tem sede na Rua Parigot de Souza, nº 145, no Centro Cívico Bento Munhoz da Rocha Neto.
§ 1º Por motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por decisão de dois terços dos membros da Mesa, ad referendum do Plenário, funcionar em outro edifício.
§ 2º Todas as dependências da Câmara destinar-se-ão ao desenvolvimento dos serviços pertinentes às suas funções de legislar sobre matérias de competência do Município; de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Direta e Indireta do Município, mediante controle externo e dos atos da Administração Pública; de assessoramento ao Poder Executivo; de controle político-administrativo; de assessoramento e de administração interna.
§ 3º É facultado o empréstimo da Sala das Sessões a terceiros, limitado este a quatro datas mensais e desde que:
I - seja solicitado por seu representante legal;
II - a atividade a ser realizada seja de interesse público coletivo e gratuita;
III - não coincida com os dias de realização de sessões ordinárias ou de sessões já convocadas;
IV - a previsão de público não seja inferior a 50 pessoas nem superior a 250; e
V - seja firmado previamente termo de responsabilidade.
§ 4º Compete à Mesa Executiva autorizar o empréstimo de que trata o parágrafo anterior e, mediante ato próprio, baixar as normas complementares.
§ 5º A utilização, por terceiros, das demais dependências desta Casa dependerá de prévia autorização do Presidente, vedada esta para a Sala de Reuniões, que se destinará exclusivamente aos serviços afetos às funções da Câmara."

"Art. 18. Compete ainda à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Londrina:
I - delegar a representação oficial da Casa em atos externos ao território do Município;
II - autorizar viagens de integrantes de Comissões ou de representantes perante órgãos especiais para atender a compromisso inerente às atribuições daqueles órgãos;
III - autorizar a participação de Vereador em cursos, conferências, congressos, simpósios ou similares.
§ 1º A delegação de que trata o inciso I deste artigo dar-se-á mediante expediente do promotor do evento dirigido à Câmara Municipal ou mediante requerimento de Vereador interessado acompanhado de justificativa da sua participação.
§ 2º Para obter a autorização de que trata o inciso II, o Presidente de Comissão ou Vereador integrante de órgão especial deverá encaminhar à Mesa requerimento com justificativa do pedido e com todos os dados que esclareçam o destino, os contatos, o período e o meio de transporte.
§ 3º A autorização de que trata o inciso III dar-se-á mediante apreciação de requerimento do Vereador interessado devidamente justificado e acompanhado de material de divulgação do evento.
§ 4º A deliberação dar-se-á mediante o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Mesa.
§ 5º Em se tratando de viagem urgente e de inquestionável interesse público, poderá o Presidente autorizá-la previamente, mas esta decisão deverá receber referendo da Mesa.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às viagens oficiais do Presidente da Câmara para atender a compromissos inerentes a este cargo.
§ 7º Em quaisquer dos casos de que trata este artigo, o Vereador, no prazo de cinco dias da realização do ato ou da viagem, deverá apresentar relatório sucinto em que constem os resultados obtidos e a prestação de contas.
§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às representações em atos solenes, dos quais se fará apenas a prestação de contas no prazo acima assinalado.
§ 9º As demais normas necessárias à regulamentação do disposto neste artigo serão baixadas em ato próprio da Mesa, especialmente as referentes às despesas a serem arcadas pela Câmara."

"Art. 24. ...
...
XXVI - representar a Câmara em atos internos e externos ou, em se tratando de ato a ser realizado no território do Município, delegar esta representação a outro Vereador;
XXVII - manter, em nome da Câmara, contatos diretos com autoridades municipais, estaduais e federais;
...
§ 1º Durante os despachos nas sessões, o Presidente não poderá ser interrompido.
§ 2º A delegação da representação da Câmara em atos externos ao território do Município observará o disposto no art. 18 deste Regimento."

"Art. 41. As comissões permanentes, a serem compostas anualmente mediante a indicação dos líderes e representantes de partidos e nomeadas pelo Presidente, assegurarão, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 1º No ano de instalação da Legislatura a composição dar-se-á em sessão preparatória de que trata o § 3º do artigo 7º deste Regimento, e nos anos posteriores na ordem do dia da primeira sessão ordinária da sessão legislativa, quando figurará como o primeiro item da pauta.
§ 2º Dentro da mesma Legislatura, ficará automaticamente prorrogada a composição anterior até que se efetive a recomposição das comissões.
§ 3º Fica limitado em quinze dias, contados da realização das sessões de que trata o parágrafo 1º, o prazo para que se efetive a composição de todas as Comissões."

"Art. 42. Anunciada a composição das comissões nas sessões de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior, o Presidente da Câmara suspenderá os trabalhos por prazo determinado para reunião dos líderes e representante de partidos.
§ 1º Findo o período de suspensão, os líderes apresentarão a composição total ou parcial das comissões.
§ 2º Os integrantes das comissões serão indicados por consenso ou mediante votação dos líderes e representantes de partidos.
§ 3º A votação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á por ponderação dos votos dos líderes e representantes de partidos em razão da expressão numérica de cada bancada, considerando-se eleitos aqueles que obtiverem maior votação.
§ 4º Havendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio, em que concorrerão somente os vereadores com igual número de votos.
§ 5º Persistindo o empate, o critério de desempate será por idade.
§ 6º Para a reunião de que trata este artigo, será fornecida ao colegiado a relação de Vereadores interessados em integrar as comissões."

"Art. 75. As comissões temporárias, constituídas com finalidade especial, extinguir-se-ão com o término da legislatura ou antes dela quando atingidos os objetivos para os quais foram constituídas."

"Art. 76. ...
...
III - externas."

"Art. 77. ...
...
§ 2º Caberá aos líderes e representante de partidos indicar, nos termos estabelecidos no artigo 42, os Vereadores que comporão as comissões, os quais serão nomeados por ato próprio do Presidente da Câmara após a escolha de que trata o parágrafo 4º deste artigo.
§ 3º Na composição da Comissão serão observados, sempre que possível, o princípio da proporcionalidade partidária e a participação do primeiro signatário da proposição.
§ 4º Após a indicação, os membros da Comissão, no prazo de cinco dias úteis, escolherão o presidente e o relator, cujos nomes serão comunicados imediatamente ao Plenário.
§ 5º O presidente será o porta-voz e o representante da Comissão, e ao relator caberá a apresentação final, verbal ou escrita, dos trabalhos da comissão especial.
...
§ 7º Em caso de vaga na Comissão, o seu preenchimento dar-se-á nos termos do § 2º deste artigo.
..."

"Art. 78. A Câmara, por deliberação da maioria absoluta dos membros e a requerimento de um terço dos Vereadores, criará Comissão Especial de Inquérito - CEI - para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º Protocolado o requerimento, será este imediatamente encaminhado à Procuradoria Jurídica, que verificará, no prazo improrrogável de cinco dias, se foram cumpridos os requisitos para sua admissibilidade.
§ 3º Satisfeitos os requisitos regimentais ou vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será o requerimento incluído na pauta da sessão imediatamente seguinte.
§ 4º Não-satisfeitos os requisitos para admissibilidade, o Presidente devolverá o requerimento ao primeiro signatário, caso em que caberá recurso à Comissão de Justiça.
§ 5º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até a metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 6º A Comissão de Inquérito será composta por três Vereadores ou por cinco se assim for indicado no requerimento de criação.
§ 7º A composição da Comissão dar-se-á nos termos do artigo 42, observado o disposto no art. 77, § 3º.
§ 8º No ato de nomeação, o Presidente da Câmara designará o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão, cabendo à Administração da Casa o atendimento preferencial dos recursos administrativos e organizacionais que a Comissão solicitar.
§ 9º A comissão de inquérito que não iniciar seus trabalhos dentro de cinco dias após a data da respectiva portaria de nomeação de seus membros ou deixar de concluir seus trabalhos no prazo estabelecido será recomposta com a indicação de novos membros."

"Art. 79. A Comissão de Inquérito poderá:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório e com a aquiescência do Executivo Municipal, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e funcional necessários aos seus trabalhos;
II - solicitar à Mesa Executiva assessoria ou consultoria externas, devidamente justificadas;
III - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de vereadores e secretários municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal e até mesmo solicitar serviços policiais;
IV - incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, delas dando conhecimento prévio à Mesa;
V - deslocar-se, por necessidade imperiosa e devidamente justificada e mediante autorização da Mesa, para a realização de investigações e audiências;
VI - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência desde que não-inferior a três dias úteis;
Parágrafo único. As comissões de inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal."

"Art. 80. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões e com os seguintes encaminhamentos, alternativa ou cumulativamente:
I - à Mesa, para providências de alçada desta;
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para que este adote as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 57, §§ 1º a 6º, da Lei Orgânica do Município de Londrina, de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, com prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento ao prescrito no inciso anterior;
V - à Comissão de Finanças e ao Tribunal de Contas do Estado para as providências previstas no art. 35 da Lei Orgânica do Município; ou
VI - pelo arquivamento.
§ 1º As conclusões e os encaminhamentos da Comissão serão publicados no jornal oficial do Município para posterior deliberação do relatório pelo Plenário.
§ 2º Se forem diversos os fatos inter-relacionados no objeto do inquérito, as conclusões e os encaminhamentos versarão sobre cada um deles.
§ 3º Entendendo ser necessária a apresentação de proposição, a Comissão dará este encaminhamento e, aprovada a proposta, a matéria será protocolada e seguirá tramitação normal."

"Subseção III - Das Comissões Externas
Art. 81. As Comissões Externas serão criadas para cumprir missão temporária mediante requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se missão temporária a incumbência de realizar tarefa de interesse público fora do Município.
§ 2º O número de Vereadores integrantes de Comissão Externa será especificado no requerimento e não poderá ser inferior a dois nem superior a cinco.
§ 3º Protocolado o requerimento, será este encaminhado à Mesa para informar se há dotação orçamentária e disponibilidade financeira para atender às despesas decorrentes da missão e, em as havendo, será aquele deliberado pelo Plenário."

"Art. 113. A representação partidária integrada por dois ou mais Vereadores escolherá seu Líder e Vice-Líder, cujos nomes comunicará à Mesa no início de cada Legislatura em documento subscrito pela maioria absoluta de seus integrantes.
§ 1º Os Líderes e Vice-Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que ocorra nova indicação pela respectiva bancada e desde que se mantenham no respectivo partido.
§ 2º O Líder, em suas ausências em Plenário ou em reunião das lideranças, será substituído automaticamente pelo Vice-Líder.
§ 3º É vedado ao Presidente da Câmara exercer a liderança e a vice-liderança de representação partidária."

"Art. 114. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - participar da reunião das lideranças para decidir, por consenso ou mediante votação, a composição das comissões permanentes e temporárias e a indicação de representantes desta Casa perante órgãos especiais;
II - usar da palavra, sem delegação ou apartes e nos termos do parágrafo 1º deste artigo, para fazer comunicados de relevante interesse da Casa ou em defesa da respectiva linha política;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário; e
IV - propor a suspensão dos trabalhos da sessão para reunião de sua bancada.
§ 1º Para fazer uso da palavra para a finalidade de que trata o inciso II deste artigo, o líder deverá:
I - fazer apenas um comunicado na mesma sessão e pelo prazo de três minutos;
II - solicitar a palavra mediante a expressão "pela ordem", desde que não se esteja em processo de votação nem haja orador na Tribuna ou vereador previamente inscrito nos períodos do Grande Expediente e em Explicações Pessoais;
III - abster-se de se referir a outros Vereadores ou a deliberação havida em Plenário; e
IV - abster-se de utilizar esse expediente para manifestações pessoais ou em resposta a pronunciamento de outro Vereador.
§ 2º O líder que fizer uso da palavra em desacordo com o disposto no parágrafo anterior ficará impedido de usar essa prerrogativa por duas sessões consecutivas, mediante declaração do Presidente da Câmara."

"Art. 115. O partido político com um único vereador será por este representado e a este serão conferidas as prerrogativas previstas nos incisos I e II do artigo anterior."

"Art. 116. É facultado ao Prefeito do Município de Londrina indicar Vereador que interprete seu pensamento perante a Câmara Municipal, mediante ofício dirigido ao Presidente desta, e a esse serão conferidas as prerrogativas constantes nos incisos I a III do art. 114.
Parágrafo único. O Prefeito poderá, mediante comunicação escrita, delegar ao Líder de Governo a atribuição de apresentar retirada de proposições de autoria do Executivo, e serão conferidas e esse, na apreciação do requerimento de retirada, todas as prerrogativas de autor da matéria."

"CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES SOLENES

Art. 144. A Câmara realizará sessão solene para a entrega de honrarias e comemorações especiais e para recepção de altas personalidades ou de comitivas internacionais, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos Vereadores.
§ 1º A convocação para sessão solene dar-se-á mediante comunicação em sessão ou com a entrega de convite oficial da solenidade aos Vereadores.
§ 2º A sessão solene, que independe de número de Vereadores, será realizada na sede da Câmara Municipal de Londrina ou fora dela, quando aprovado pela Mesa Executiva, por prazo indeterminado, e obedecerá a protocolo próprio aprovado pelo Presidente.
§ 3º Na outorga de honrarias ou em comemoração convocada mediante requerimento de um terço dos Vereadores aprovado pelo Plenário falará em nome da Câmara o autor da proposição ou, em se tratando de matéria apresentada coletivamente, o primeiro signatário.
§ 4º No impedimento do primeiro signatário, a prerrogativa de que trata o parágrafo anterior será conferida ao signatário indicado pelos demais autores.
§ 5º A indicação de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetivada até três dias úteis da data da realização da solenidade, e, em não sendo obedecido este prazo, o Presidente designará o orador dentre os autores.
§ 6º Será obrigatório o uso de traje social completo nas sessões de que trata este artigo.
§ 7º Nas sessões solenes serão executados o Hino Nacional Brasileiro e o Hino a Londrina."

"Art. 159. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º Consideram-se autores da matéria todos os Vereadores que, até a data de protocolo na Secretaria da Câmara, tenham subscrito a proposição, aos quais são conferidas todas as prerrogativas regimentais, salvo disposição em contrário.
§ 2º As assinaturas apostas posteriormente à data referida no parágrafo anterior serão consideradas de apoio e implicam a concordância de seus signatários com o mérito da proposição.
§ 3º As assinaturas em matérias que exijam determinado número de proponentes não poderão ser retiradas.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos signatários de matérias apresentadas coletivamente poderá solicitar a retirada de sua assinatura, o que prontamente será atendido pelo Presidente.
§ 5º O disposto nos parágrafos 1º e 2º não se aplica a requerimentos, para os quais serão considerados autores todos os Vereadores que assinarem a matéria até ao momento de sua deliberação."

"Art. 226. Justificativa de voto é o direito que assiste a Vereador de esclarecer, depois da votação de qualquer proposição, os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à proposição votada, vedada qualquer referência a votos expendidos por outros vereadores.
...
§ 3º É facultado a Vereador que se absteve da votação esclarecer, por uma única vez e nos termos deste artigo, os motivos que o levaram a se posicionar dessa forma."

"Art. 225. Sempre que houver dúvida quanto a resultado de votação, o Presidente, de ofício ou a pedido de qualquer Vereador, determinará, por uma única vez, a recontagem dos votos pelo processo nominal, não se admitindo nesta recontagem os votos de Vereadores que não tenham participado da votação em questão.
§ 1º O pedido de verificação da votação dar-se-á verbalmente logo após ter sido proclamado pelo Presidente o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto ou proposição.
§ 2º ..."

"Art. 231. ...
...
§ 5º Antes da apreciação de que trata o artigo anterior, o veto deverá receber parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação no prazo máximo e improrrogável de quinze dias."

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes artigos à Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina:

"Art. 133-A. Durante o período da Ordem do Dia poderão ser realizadas a entrega de diplomas de reconhecimento público e comemorações de alta significação nacional, estadual ou municipal, estas mediante requerimento de um terço dos Vereadores aprovado pelo Plenário com antecedência mínima de quinze dias úteis.
§ 1º Na sessão ordinária que coincidir com o dia 3 de dezembro ou na imediatamente anterior será comemorado o "Dia Internacional da Pessoa Portadora de Deficiência".
§ 2º Os atos de que trata este artigo terão a duração máxima de sessenta minutos, que serão automaticamente acrescidos à duração do período da Ordem do Dia.
§ 3º Aplica-se o disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 144 aos atos de que trata este artigo."

"Art. 144-A. A instalação da Legislatura; a posse da Mesa Executiva, quando da renovação; e a posse do Prefeito ou do Vice-Prefeito, quando estes não comparecerem à sessão de instalação da Legislatura, dar-se-ão em sessão solene a ser realizada de acordo com o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º e no parágrafo único do artigo 15 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo anterior às sessões solenes de que trata este artigo."

Art. 3º Ficam revogados o artigo 130 e os incisos VI a VIII e X do artigo 187, renumerando-se os incisos IX e XI deste artigo.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2003.

Orlando Bonilha
PRESIDENTE


Ref.: Projeto de Resolução nº 5/2003
Autoria: Mesa Executiva
Blum/