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LEI Nº 13.537, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre as apurações disciplinares dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, introduz alterações na Lei nº 13.090, de 29 de junho de 2020, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 13.090, de 29 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º   A Corregedoria-Geral tem competência para conduzir os procedimentos para apuração disciplinar de:
I – servidores públicos municipais do Poder Executivo, incluindo Administração Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos desta Lei;
II – conselheiros tutelares, nos termos de lei própria que define a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar no Município de Londrina;
III – empregados públicos das estatais municipais, nos termos das normas trabalhistas e do regimento interno das estatais.
§ 1º   No caso dos incisos II e III, a Corregedoria-Geral não detém competência para aplicar penalidades, apenas para investigar, reger os procedimentos e expedir opinativos, segundo a legislação aplicável a cada caso.
§ 2º   Como garantia do contraditório e da ampla defesa, aplicar-se-á, para os incisos II e III, o regime desta Lei quanto à sindicância, ao processo administrativo disciplinar, ao recurso, ao processo de revisão e à transação administrativa, cujas especificidades dos procedimentos serão regulamentadas por decreto.
§ 3º   A atuação da Corregedoria-Geral, no caso dos empregados públicos, dependerá de autorização, mediante assembleia, que decidirá quanto à apuração disciplinar dos seus empregados por parte do órgão correcional.
§ 4º   O custo dos trabalhos correcionais, referente aos empregados públicos, poderão ser ressarcidos mediante termo de colaboração específico.
§ 5º   A Corregedoria-Geral não terá competência em relação aos servidores da Câmara Municipal de Londrina, aos quais remanesce aplicável o disposto no Título VII da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992."

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 21 de dezembro de 2022.



MARCELO BELINATI MARTINS                              JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                                       Secretário Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 147/2022
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4805, caderno único, pág. 3, de 28/12/2022.