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PODER LEGISLATIVO DE LONDRINA

ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES

Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da lei;
I – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, nos termos estabelecidos no Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
II – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
III – eleger sua Mesa Executiva e constituir suas comissões;
IV – elaborar o Regimento Interno;
V – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia e mudança de sua sede;
VI – dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;
VIII – julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IX – apreciar os relatórios anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara;
X – fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta do Município;
XI – suspender, por meio de decreto-legislativo, no todo ou em parte, a eficácia de lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal competente;
XII – sustar, por meio de decreto-legislativo, a eficácia dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XIII – convocar, por si ou por qualquer de suas comissões, Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, podendo estes serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas;
XIV – encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal;
XV – sustar as despesas não autorizadas, na forma do artigo 39 desta Lei;
XVI – fixar por lei os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nos artigos 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III e 153, 2o, I, da Constituição Federal;
XVII – fixar por lei, em cada legislatura para a subseqüente, o subsídio dos Vereadores, observados os limites de que trata o artigo 29, VI e VII e o que dispõem os artigos 37, XI, e 39, § 4o, da Constituição Federal;
XVIII – aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Lei;
XIX – convocar plebiscito ou referendo;
XX – solicitar intervenção do Estado no Município em conformidade com a Constituição do Estado.
§ 1o A renúncia de Prefeito ou de Vice-Prefeito submetido a processo de cassação de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele.
§ 2o Independentemente da convocação a que se refere o inciso XIII, poderá qualquer autoridade municipal prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas em hora e dia designados pela Câmara para ouvi-la.
§ 3o É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os pedidos de informação de que trata o inciso XIV deste artigo sejam atendidos, importando em infração político-administrativa do Prefeito a informação falsa, a recusa ou o não-cumprimento do prazo.
§ 4o Havendo alteração do número de habitantes, apurada por órgão federal competente, após a fixação dos subsídios de que trata o inciso XVII deste artigo, poderá, por iniciativa da Mesa Executiva da Câmara e mediante lei ordinária, ser alterado o valor dos subsídios dos Vereadores de acordo com os limites estabelecidos no artigo 29, VI, da Constituição Federal, e atendidos os demais dispositivos constitucionais.