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Comissões

COMISSÃO DE DEFESA AO CONSUMIDOR E SEGURANÇA PÚBLICA

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Função:

Tipo: Permanente

Composição:

Beto Scaff
Presidente
Elza Correia
Vice-Presidente
Antenor Ribeiro
Membro
COMISSÃO DE JUSTIÇA

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Função:

xxxxxx

Tipo: Permanente

Composição:

COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO

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Função:

I – opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos de emenda à Lei Orgânica do Município de Londrina, de lei, de decreto legislativo e de resolução, e de emendas e de subemendas ou substitutivos, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II – emitir parecer sobre recursos interpostos às decisões da Presidência;
III – apreciar assuntos de natureza jurídica ou constitucional que sejam submetidos a seu exame, pelo Presidente, de ofício ou por deliberação do Plenário;
IV – apresentar ao Plenário a redação do vencido e a final das proposições;
V – apresentar ao Plenário a redação quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições submetidas a sua apreciação, por deliberação do Plenário.
VI – avaliar periodicamente os diplomas normativos editados no Município de Londrina;
VII – fiscalizar a regulamentação das Leis, que assim se façam necessárias; e 
VIII – zelar pela atualização das normas declaradas inconstitucionais, seja em sede de decisão transitado em julgado ou de medida liminar concedida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). 
Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, esta obedecerá ao disposto no § 4o do artigo 64 deste Regimento.

Tipo: Permanente

Composição:

COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO

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Função:

I – opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos de emenda à Lei Orgânica do Município de Londrina, de lei, de decreto legislativo e de resolução, e de emendas e de subemendas ou substitutivos, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II – emitir parecer sobre recursos interpostos às decisões da Presidência;
III – apreciar assuntos de natureza jurídica ou constitucional que sejam submetidos a seu exame, pelo Presidente, de ofício ou por deliberação do Plenário;
IV – apresentar ao Plenário a redação do vencido e a final das proposições;
V – apresentar ao Plenário a redação quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições submetidas a sua apreciação, por deliberação do Plenário.
VI – avaliar periodicamente os diplomas normativos editados no Município de Londrina;
VII – fiscalizar a regulamentação das Leis, que assim se façam necessárias; e 
VIII – zelar pela atualização das normas declaradas inconstitucionais, seja em sede de decisão transitado em julgado ou de medida liminar concedida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). 
Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, esta obedecerá ao disposto no § 4o do artigo 64 deste Regimento.

Tipo: Permanente

Composição:


C�mara Municipal de Londrina