A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os artigos 1º, , e 6º da Lei nº 8.196, de 3 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder moratória, com base no artigo 48 e seguintes da Lei Municipal nº 7.303/97 (CTM), nos seguintes termos:
I - para pagamento dos tributos municipais, com exceção do ITBI, cujos créditos foram constituídos no exercício de 2000:
a) os valores dos tributos de que trata inciso I do artigo 1º gozarão do desconto de 5% (cinco por cento), com exclusão das respectivas multas e juros moratórios, se forem pagos integralmente até 18 de agosto de 2000;
b) os tributos que vêm sendo pagos parceladamente gozarão do desconto de 5% (cinco por cento) sobre o saldo remanescente se forem pagos integralmente até 18 de agosto de 2000;
c) os valores dos tributos de que trata inciso I do artigo 1º poderão ser pagos parceladamente em até 5 (cinco) vezes, mensalmente, sem a incidência de multa e juros moratórios, desde que o pagamento da primeira parcela ocorra até 18 de agosto de 2000.
II - para pagamento dos tributos municipais inscritos em dívida ativa, não executados:
a) os valores dos tributos de que trata o inciso II do artigo 1º gozarão de redução integral de multas e juros moratórios se forem pagos integralmente até 18 de agosto de 2000.
b) caso o contribuinte opte pelo parcelamento dos débitos atualizados em até 5 (cinco) parcelas mensais, gozará da dedução integral da multa e de 50% (cinqüenta por cento) de juros moratórios desde que o pagamento da primeira parcela ocorra até 18 de agosto de 2000.

Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal, em atendimento ao disposto no artigo 72 da Lei Municipal nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), a celebrar transação, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, nos processos judiciais fiscais mediante a observância das seguintes concessões mútuas:
I - ao exeqüente competirá o parcelamento do débito atualizado em até 5 (cinco) parcelas mensais, com a dedução integral da multa e de 50% (cinqüenta por cento) de juros moratórios, desde que o pagamento da primeira parcela ocorra até 18 de agosto de 2000;
II - ao executado, no caso de parcelamento, competirá reconhecer e confessar a dívida que originou a execução mediante a subscrição de instrumento de confissão e parcelamento, renunciando ao direito à interposição de quaisquer meios impugnatórios do crédito tributário executado, e obrigando-se ao pagamento integral dos encargos processuais.
§ 1º O não-cumprimento do parcelamento nos termos fixados no instrumento de confissão e parcelamento implicará o vencimento antecipado das parcelas pendentes de pagamento, sem prejuízo da cobrança dos juros e multas incidentes sobre o débito integral, com o prosseguimento do feito.
§ 2º O executado poderá efetuar o pagamento integral dos tributos em execução até 18 de agosto de 2000, com a exclusão das respectivas multas e dos juros moratórios.

...

Art. 4º A concessão da moratória fica condicionada ao comparecimento do contribuinte à Gerência do Pronto Atendimento da Secretaria de Fazenda do Município de Londrina, para pagamento dos tributos de que trata esta Lei, até 18 de agosto do corrente.
...

Art. 6º A transação de que trata esta Lei poderá ser implementada até a data de 18 de agosto de 2000."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 3 de agosto de 2000.

Jorge Scaff
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Francisco de Assis Simões
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.: Projeto de Lei nº 208/2000
Autoria: Executivo Municipal