A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 24. São feriados municipais os seguintes:
I - feriado cívico: 10 de dezembro, dia do aniversário de Londrina;
II - feriados religiosos:
a) Sexta - Feira da Paixão - móvel;
b) Corpo de Deus - móvel;
c) 2 de novembro - Dia de Finados; e
d) Padroeiro da Cidade - Sagrado Coração de Jesus - móvel."
Londrina, 20 de dezembro de 2002.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.: Projeto de Lei nº 393/2002
Autoria: Vereador LOURIVAL GERMANO
Aprovado na forma do substitutivo nº 1/2002.