A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 24 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município, já alterado pela Lei nº 8.903, de 20 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. São feriados municipais os seguintes:
I - feriado cívico: 10 de dezembro, dia do aniversário de Londrina;
II - feriados religiosos:
a) Sexta - Feira da Paixão - móvel;
b) Corpo de Deus - móvel;
c) 2 de novembro - Dia de Finados; e
d) Padroeiro da Cidade - Sagrado Coração de Jesus - móvel."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 20 de dezembro de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.: Projeto de Lei nº 393/2002
Autoria: Vereador LOURIVAL GERMANO
Aprovado na forma do substitutivo nº 1/2002.