A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 4º...
...
§ 3º Só serão fornecidos Alvarás de Licença para:
I - Funcionamento e exploração de "fliperamas" e similares ruidosos desde que situados em locais que distem, no mínimo, duzentos metros de centros de educação infantil; de estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior; bibliotecas públicas; igrejas; casas de saúde e assemelhados;
II - Funcionamento e exploração de jogos de bilhar ou quaisquer dos seus similares desde que situados em locais que distem, no mínimo, duzentos metros de centros de educação infantil; de estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior e de bibliotecas públicas;
III - Funcionamento e exploração de bares desde que situados em locais que distem, no mínimo, duzentos metros de centros de educação infantil e de estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, observado o seguinte:
a) será respeitado o direito adquirido dos bares que na data da publicação desta Lei possuírem Alvará de Licença para funcionamento expedido pelo Município; e
b) os centros de educação infantil e os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior que quiserem se instalar próximos a bares também deverão obedecer ao distanciamento mínimos de duzentos metros ali previsto."
Londrina, 8 de janeiro de 2004.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Telma Tomioto Terra
SECRETÁRIA DE GOVERNO
(em exercício)
Rubens Menoli
SECRETÁRIO DE FAZENDA
Ref.: Projeto de Lei nº 146/2003
Autoria: ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES, MAURÍCIO DE SOUSA BARROS, RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO, JOAQUIM FÉLIX RIBEIRO E JAMIL JANENE.
Aprovado com Emenda Modificativa nº 1/2003.