A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O caput do artigo 71 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), que dispõe sobre o comércio ambulante, já alterado pela Lei nº 8.758, de 22 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. Considera-se comércio ambulante a atividade de venda a varejo de leite embalado fermentado com lactobacilos vivos, udon, frutas, salada de frutas, minipizza expressa, salgados, doces, pipocas, verduras, lanches, sorvetes, alho, hortaliças, caldo-de-cana, cachorro-quente, algodão-doce, beiju, maçã-do-amor em embalagem plástica, amendoim, peças artesanais confeccionadas pelo próprio artesão, roupas usadas, mercadorias e produtos importados, flores naturais e artificiais, pães, bolos e bolachas, pipas, maranhões, produtos naturais tais como aveia, linhaça, granola, ervas para chás, melado, afiadores de facas, tesouras e alicates realizada em logradouros públicos ou de porta em porta, por pessoas físicas independentes, incluídos aí os camelôs, em locais e horas previamente determinados."


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 30 de novembro de 2005.

Orlando Bonilha Soares Proença
PRESIDENTE

Ref.:
Projeto de Lei nº 135/2005
Autoria: Vereadores Roberto Fú Lourenço, Jamil Janene, Orlando Bonilha Soares Proença, Sidney Osmundo de Souza, Renato Teixeira Lemes, Tercílio Luiz Turini e Maria Angela Santini.
Aprovado com a Emenda Supressiva nº 1/2005
Promulgação oriunda da rejeição de veto integral