A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE
LEI:
"Art. 71. Considera-se comércio ambulante a atividade de venda a varejo de leite embalado fermentado com lactobacilos vivos, udon, frutas, salada de frutas, minipizza expressa, salgados, doces, pipocas, verduras, lanches, sorvetes, alho, hortaliças, caldo-de-cana, cachorro-quente, algodão-doce, beiju, maçã-do-amor em embalagem plástica, amendoim, peças artesanais confeccionadas pelo próprio artesão, roupas usadas, mercadorias e produtos importados, flores naturais e artificiais, pães, bolos e bolachas, pipas, maranhões, produtos naturais tais como aveia, linhaça, granola, ervas para chás, melado, afiadores de facas, tesouras e alicates realizada em logradouros públicos ou de porta em porta, por pessoas físicas independentes, incluídos aí os camelôs, em locais e horas previamente determinados."
SALA DAS SESSÕES, 30 de novembro de 2005.
Orlando Bonilha Soares Proença
PRESIDENTE
Ref.:
Projeto de Lei nº 135/2005
Autoria: Vereadores Roberto Fú Lourenço, Jamil Janene, Orlando Bonilha Soares Proença, Sidney Osmundo de Souza, Renato Teixeira Lemes, Tercílio Luiz Turini e Maria Angela Santini.
Aprovado com a Emenda Supressiva nº 1/2005
Promulgação oriunda da rejeição de veto integral