Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 502, DE 29 DE OUTUBRO DE 1959


Institui loteamento e construções populares

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Pela presente Lei o Poder Público Municipal, institui o loteamento e construções de casas populares obedecidas as condições estipuladas nesta Lei.

Art. 2º O Município fica autorizado a desapropriar uma área correspondente para um loteamento popular de 500(quinhentas) datas, respeitadas as exigências da Lei nº 133, de 7-12-1951.

Art. 3º O Município, após desapropriar a área necessária, fará todo o serviço de loteamento popular, seu arruamento e o que for preciso, em área desapropriada.

Art. 4º O loteamento denominar-se-á "VILA SÃO JOSÉ OPERÁRIO".

Art. 5º O loteamento, objeto da presente Lei, será popular e vendido pelo Município, em 60(sessenta) prestações mensais, sem lucro, somente para trabalhadores, dentro das seguintes condições:
a) - uma data por pessoa maior, provando ser trabalhador com a carteira profissional, devidamente formalizada;
b) - provar com certidão dos registros de imóveis de Londrina, não possuir bens imóveis no Município;
c) - provar ser trabalhador no Município, há mais de 2(dois) anos, através de carteira profissional, ou carta com firma reconhecida, fornecida pela firma ou repartição aonde exerça o trabalho.

Art. 6º Somente serão postas à venda tais datas, depois de feito o loteamento, na forma da Lei 133 e anunciada pela imprensa, a abertura da venda popular.

Art. 7º O trabalhador que adquirir a data na forma dessa Lei, além de pagar a prestação mensal do imóvel, ainda recolherá ao Município, uma quota de Cr$400,00(quatrocentos cruzeiros) mensais, destinados ao direito de sorteio à casa própria e cujas somas serão escrituradas em conta especial.

Art. 8º O Município, por sua vez, também recolherá para essa conta, a quantia de Cr$200,00(duzentos cruzeiros) mensais, por data vendida, para o que será separado verba especial de subvenção, podendo para esse fim, receber, também, de outros poderes públicos e particulares, auxílios ou donativos.

Art. 9º A quantia de Cr$400,00, recolhida aos cofres Municipais pelo trabalhador comprador e Cr$200,00 mensais pelo Município, por data vendida, servirá para construir casas populares, no dito loteamento, de CR$100.000,00(cem mil cruzeiros) cada habitação, mediante o seguinte critério:
a) - Cada comprador de data popular, com as suas prestações em dia, inclusive a quota de Cr$100,00 mensal, terá direito de concorrer ao sorteio de uma casa de Cr$100.000,00(cem mil cruzeiros), a ser construída na sua data.
b) - O sorteio será feito pela Prefeitura Municipal, tantas casas quantos cem mil cruzeiros existirem na conta especial, referida nos artigos 7º e 8º, e se possível, a realizar-se mensalmente, com a fiscalização dos sindicatos operários existentes no Município.
c) - O trabalhador aquinhoado com o sorteio, será excluído de concorrer nos subsequentes;
d) - Os trabalhadores adquirentes dessas datas, se comprometerão a pagar a quota de Cr$400,00 mensais, durante 180(cento e oitenta) meses, embora tenha sido aquinhoado com o sorteio;
e) - O adquirente da dadta que queira construir por conta própria a sua casa, quando for sorteado, receberá a importância de cem mil cruzeiros em dinheiro.

Art. 10 O trabalhador só poderá adquirir 1(uma) data no loteamento popular.

Art. 11 O não cumprimento das cláusulas contratuais da compra pelas partes, será resolvido na forma do disposto no Código Civil.

Art. 12 Depois de feito o loteamento, arruamento e etc., com todos os requisitos legais, e anunciada a venda, o interessado dirigirá petição ao Senhor Prefeito Municipal assinada de próprio punho, ou por procurador quando analfabeto, com firma reconhecida em tabelião, anexando os documentos atrás mencionados.

Art. 13 O Município fará o cálculo do valor da data, computando o valor de custo da compra do terreno, loteamento, arruamento, e todas as demais despesas feitas, inclusive serviço, máquinas usadas e pessoal, etc., e do modo que as 500 datas tenham valor igual po unidade, cuja venda e distribuição, aos interessados, serão feitas na ordem de entrada no protocolo especial, para esse serviço, seguida a ordem de numeração das datas.

Art. 14 Deferida pelo Prefeito Municipal, a petição do interessado, será lavrado o competente compromisso de venda e compra, em cujo preço será incluída a quota de Cr$400,00(quatrocentos cruzeiros), para o sorteio, fazendo parte integrante do instrumento.
Parágrafo Único - O comprador poderá transferir o imóvel a terceiros, mas aos que preencham as condições da presente Lei, com a anuência expressa do Município.

Art. 15 O Município organizará o seu serviço competente, para a realização da presente Lei.

Art. 16 Para a consecução da presente Lei, fica o Executivo Municipal, autorizado a consignar nos futuros orçamentos, as verbas necessárias, podendo ainda, para isso, criar taxas ou usar de outros meios legais.

Art. 17 Fica, ainda, o Executivo Municipal obrigado a baixar o regulamento para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
LONDRINA, aos 29 de novembro de 1.959.

 



ANTÔNIO FERNANDES SOBRINHO              MÁRIO CUNHA
               Prefeito Municipal                                 Secretário             
   

   
                                                 

Ref.
Projeto de Lei nº 25/1959
Autoria: Vereador Alberto João Zortéa

Este texto não substitui o publicado no ....... .