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LEI Nº 4.195 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988.


Regulamenta a utilização de lotes urbanos, de expansão urbana ou rurais, ainda não regularizados junto à Prefeitura, a transferência de áreas ao domínio público, bem como a implantação de obras e serviços de infra-estrutura e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os lotes urbanos, de expansão urbana ou rurais ainda não regularizados perante a Prefeitura Municipal bem como as áreas resultantes de subdivisões anteriores a esta Lei, cujos percentuais necessários à utilização urbana não foram transferidos ao Município e nos quais se pretenda implantar ou realizar subdivisão, ficam sujeitos às mesmas exigências dos loteamentos e arruamentos, tanto com relação às transferências de áreas como à implantação de serviços e obras de urbanização. (redação original).
Art. 1º Os lotes urbanos, de expansão urbana ou rurais, ainda não regularizados junto à Prefeitura, e as áreas resultantes de subdivisões anteriores a esta Lei, onde não foram transferidas ao domínio público áreas de terras em percentuais necessários à utilização urbana, e nos quais se pretenda implantar ou realizar subdivisão ou edificação para fins urbanos, ficam sujeitos às mesmas exigências dos loteamentos e arruamentos, tanto com relação às transferências de áreas como na implantação de serviços e obras de urbanização.(Redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 6.179, de 13.06.1995).
    § 1º Em se tratando de lotes com área igual ou inferior a 5.000m², deverá ocorrer a transferência ao Poder Público Municipal, das vias publicas que incidirem sobre o lote.
    § 2º No caso dos lotes com dimensões superiores a 5.000m² e inferiores a 20.000m², serão transferidas ao domínio público, além das vias, as áreas destinadas a fundo de vale, se houver, até um percentual máximo de 20% (vinte por cento) da área total do lote..
    § 3º Quando se tratar de lotes com área superior a 20.000m², a transferência dar-se-á de acordo com o § 1º, do item IV, do artigo 4º, da Lei Federal nº 6.766/79.
    § 4º É também obrigação do proprietário do imóvel a execução de serviços e obras de infra-estrutura.

Art. 2º Quando se tratar de áreas resultantes de parcelamentos anteriores, do percentual exigido, na forma da legislação vigente, serão deduzidas as áreas já transferidas ao domínio do Município.

Art. 3º Obedecida a legislação pertinente, ficam excluídas da exigência do artigo 1º, desta Lei, as áreas já zoneadas nas categorias Industrial ou Especial, com legislação específica.

Art. 4º Fica acrescida ao artigo 69, da Lei nº 3.706, de 16 de julho de 1984, o item 16, com a seguinte redação:

"Art. 69. ...
...
16 - Rua Carmela Dutra, Estrada dos Pioneiros, Divisa Oeste do Conjunto São Pedro, Divisa do Lote 37 da Gleba Simon Frazer, Divisa do Lote 3-A da Gleba Lidóia, Rua Arlindo Carmona, Rua Francis Bacon, Divisa Norte do Bairro Aeroporto, Divisa Sul dos Lotes 2 e 2-A da Gleba Lindóia, Av. São João e Divisa Leste do Jardim de Alah."

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 19 de dezembro de 1988.



Délio N. Cezar
PREFEITO DO MUNICÍPIO


Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL


Adyr Sebastião Ferreira
PROCURADOR JUDICIAL


Ernani Lauriano Rodrigues
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO


Sadao Utyama
SECRETÁRIO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO
(em exercício)



Ref.:
Projeto de Lei nº 137/88
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/88
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL



Este texto não substitui o publicado no jornal Folha de Londrina, em 24.12.1988.