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LEI Nº 5.057, DE 11 DE JUNHO DE 1992


Revoga o inciso I do artigo 203 da Lei nº 4.928/92 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica revogado o inciso I do artigo 203 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina), que proíbe ao servidor "censurar, pela imprensa ou qualquer meio, as autoridades constituídas ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação".


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Londrina, 11 de junho de 1992.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI             WALDMIR BELINATI                  
        Prefeito do Município                           Secretário Geral      

 

IVANIRA CARRARO
Secretária de Recursos Humanos


                                                                                                   
              
Ref.
Projeto de Lei nº 156/92
Autoria: José Antônio Tadeu Felismino



Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, em 13.6.1992.