LEI
Nº 5.102, DE 6 DE JULHO DE 1992
REVOGADA pelo art. 10 da Lei nº 12.657, de 21 de fevereiro de 2018
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Desafeta de uso comum do povo uma área de terras medindo 2.458,27m2 do Jardim Maria Lúcia, de propriedade do Município, e autoriza a sua permissão de uso à Mitra Arquidiocesana de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo, a área de terras medindo 2.458,27m², denominada área "A" remanescente, do Jardim Maria Lúcia, de propriedade do Município, assim descrita:
- "Área de formato irregular, inicia em um ponto comum de divisa da área "A", área "B" e Rua Euripides de Oliveira Gomes; deste ponto segue no rumo SE 69º25'00" NW, na extensão de 44,77m; deste ponto segue em concordância de curva de esquina com desenvolvimento de 9,84m e raio de 6,00m; deste ponto segue confrontando com a Avenida Vicente Bocuti, no rumo SW 24º30'00" NE, na extensão de 38,10m; deste ponto segue em concordância de curva de esquina com desenvolvimento de 9,01m e raio de 6,00m; deste ponto segue confrontando com a Rua Santo Menegazzo, no rumo NW 69º25'00" SE, na extensão de 42,17m; deste ponto segue confrontando com a área "B", no rumo SW 20º35'00" NE, na extensão de 50,00m até atingir o ponto de partida." (descrição de acordo com Memorial Descritivo nº 154/88-SUOV).
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a conceder permissão de uso, por documento hábil e por tempo indeterminado, sobre a área descrita no artigo anterior, à MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA, para a construção de um templo religioso e demais dependências.
Art. 3º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de permissão de uso de que fala o artigo 2º desta Lei, a permissionária deverá estar de posse do projeto de construção, devidamente aprovado pelos órgãos da Prefeitura.
Art. 4º As obras de construção, de que fala o artigo 2º desta Lei, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data desta Lei, e concluídas no de 24 (vinte e quatro) do seu início.
Art. 5º A permissionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 6º A falta de cumprimento pela permissionária do disposto nesta Lei e a modificação da finalidade da permissão farão com que o imóvel, com todas as benfeitorias nele porventura introduzidas, sejam revertidos, automaticamente e de pleno direito, à posse do Município, as quais, como parte integrantes do mesmo, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 06 de julho de 1.992.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
WALDMIR
BELINATI
Prefeito do
Município
Secretário
Geral
HAROLDO MARÇAL
Secretário de Administração
Ref.:
Projeto de Lei nº 221/92
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, em 09.07.92.