Art. 1º Fica concedido aos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, da CAPSML, da ACESF, da AMETUR, do PAVILON e do Serviço Municipal de Saúde, no mês de julho de 1992, a título de antecipação, o reajuste de 23,5% (vinte e três vírgula cinco por cento) sobre a parcela salarial de até Cr$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil cruzeiros).
§ 1º O valor obtido, em razão da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, será pago em código específico de escrituração, incidindo sobre aquele os demais reajustes concedidos nos termos desta Lei.
§ 2º O valor da antecipação de que trata este artigo será descontado por ocasião da aplicação do percentual que for apurado para a reposição das perdas verificadas no período compreendido entre os meses de maio de 1992 a maio de 1993.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, após aplicado o percentual atinente às perdas salariais, o que se fará diretamente sobre os valores constantes das respectivas tabelas de vencimentos, aprovadas pelos Planos de Organização do Quadro de Pessoal da Administração e da Câmara Municipal, eliminar-se-ão os valores nominais concedidos na forma prevista no § 1º deste artigo.
Art. 2º Ficam reajustados os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, da CAPSML, da ACESF, da AMETUR, do PAVILON e do Serviço Municipal de Saúde, nas seguintes bases:
I - Em 5% (cinco por cento), no mês de agosto de 1992;
II - Em 45% (quarenta e cinco por cento) do índice mensal do INPC divulgado pelo IBGE, acrescido de um abono no valor de Cr$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros) a ser incorporado, no mês de setembro de 1992;
III - Em 50% (cinqüenta por cento) do índice mensal do INPC divulgado pelo IBGE, no mês de outubro de 1992; e
IV - (Este inciso foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 5.399, de 28.05.1993 - Pub. 29.05.1993)
§ 1º Na hipótese de extinção do INPC e se nenhum outro índice vier a substituí-lo, o Executivo, por Decreto, adotará outro fator de reajuste que melhor venha a aferir a inflação.
§ 2º Na hipótese de não ser divulgado o INPC em tempo hábil para a confecção da folha de pagamento dos Servidores Municipais, os Poderes Executivo e Legislativo poderão adotar o IPC divulgado por qualquer outro órgão, mas deverá haver obrigatoriamente a compensação da diferença no mês seguinte ao dia da divulgação do INPC.
Art. 3º As disposições contidas nos artigos anteriores aplicam-se:
a) às pensões pagas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
b) aos valores símbolos dos cargos comissionados e das funções gratificadas dos Poderes Executivo e Legislativo, da CAPSML, ACESF, AMETUR, PAVILON e Serviço Municipal de Saúde.
Art. 4º O reajuste de que trata o artigo 1º e os abonos referidos nos incisos II e IV do artigo 2º desta Lei não se incluem na remuneração bruta de que trata o artigo 1º da Lei nº 5.124, de 20 de julho de 1992, não podendo ser limitados pelo teto.
Art. 5º O artigo 3º da Lei nº 4.508/90, alterado pelas Leis nºs 4.626/91 e 4.844/91, passa a vigorar com a seguinte redação, com um único parágrafo:
"Art. 3º Fica o Executivo autorizado a conceder, a cada servidor pertencente aos Quadros de Pessoal Estatutário e Celetista dos Poderes Executivo e Legislativo, a importância de Cr$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros) no mês de agosto, a título de Cesta Básica, nas seguintes condições:
a) em agosto de 1992, àqueles cuja remuneração não ultrapasse 1,165 (um vírgula cento e sessenta e cinco) vezes o valor correspondente ao símbolo CC-11, constante do Anexo II, da Lei nº 4.821/91;
b) em setembro de 1992, àqueles cuja remuneração não ultrapasse o valor do vencimento correspondente ao símbolo CC-08, constante do Anexo II, da Lei nº 4.821/91; e
c) a partir de outubro de 1992, àqueles cuja remuneração não ultrapasse o valor do vencimento correspondente ao símbolo CC-07, constante do Anexo II, da Lei nº 4.821/91.
Parágrafo único. A importância paga a título de Cesta Básica será reajustada mensalmente, de acordo com a variação dos insumos que a compõem, a partir de setembro de 1992."
Art. 6º O
artigo 300 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, como segue:
Art. 300. ....
§ 1º Para efeito de não-coincidência de percepção de qüinqüênios no mesmo exercício, pelos servidores celetistas transpostos, e visando ao equilíbrio financeiro da Administração Municipal, será concedida uma primeira licença-prêmio proporcional quando o servidor completar cinco anos, ou um de seus múltiplos, de serviço municipal, contados da data de admissão.
§ 2º O cálculo da proporcionalidade referida no parágrafo anterior será feito com base no Anexo V desta Lei."
Art. 7º É o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, em uma ou mais vezes, Créditos Adicionais Suplementares até a quantia de Cr$ 65.000.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões de cruzeiros), para reforço das dotações que se verificarem insuficientes em razão dos reajustes previstos nos artigos 1º, 2º e 5º desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 25 de setembro 1992.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
WALDMIR
BELINATI
Prefeito do
Município
Secretário
Geral
LÉO DE JUDÁ BARBOSA
Secretário de Planejamento
Ref.
Projeto de Lei nº 369/1992
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/92
Autor: Executivo Municipal
ANEXO V
FÓRMULA PARA O CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DA PRIMEIRA LICENÇA-PRÊMIO DOS SERVIDORES CELETISTAS TRANSPOSTOS PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
A fórmula para cálculo, para os efeitos do § 1º do artigo 300 desta Lei, é dada pela seguinte expressão:
1825 = 90 ou X = TS.90
TS X 1825
onde:
X = número de dias da licença-prêmio proporcional;
TS = tempo de serviço em dias, compreendido entre a data do último aniversário de admissão (anterior à data de publicação desta Lei) e a que o servidor completar cinco anos ou um de seus múltiplos de serviço municipal ininterrupto.
90 = licença-prêmio integral convertida em dias;
1825 = qüinqüênio convertido em dias.
O resultado da expressão representa o número em dias da licença-prêmio proporcional a ser concedida ao servidor.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, em
29.09.1992.