LEI
Nº 5.400, DE 31 DE MAIO DE 1993
REVOGADA pelo art. 10 da Lei nº 12.657, de 21 de fevereiro de 2018
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras contendo 250 m2, denominada Viela do Jardim Maria Lúcia, e autoriza sua permissão de uso à Mitra Arquidiocesana de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, uma área de terras medindo 250m², denominada Viela, do Jardim Maria Lúcia, com as seguintes divisas e confrontações: "Faixa de terras de 5,00 metros de largura, começa na Rua 09 e termina na Rua 10, confrontando a Noroeste com a Praça doada para serviço público e a Sudeste com a Quadra nº 12." (Descrição de acordo com o Registro nº 1/10.331, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício).
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar permissão de uso, do imóvel descrito no artigo anterior, por documento hábil e prazo indeterminado, à Mitra Arquidiocesana de Londrina.
Parágrafo único. A permissionária não poderá edificar sobre a área, permitindo acesso à mesma para manutenção da rede de água existente.
Art. 3º A permissionária será responsável pelos encargos provenientes da remoção da rede de iluminação.
Art. 4º A entidade permissionária não poderá ceder o imóvel, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 5º Fica reservado à Prefeitura, o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da permissionária.
Art. 6º A partir da vigência desta Lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel, ficarão a cargo da permissionária, durante o tempo de vigência da permissão.
Art. 7º A falta de cumprimento do disposto nesta Lei, a modificação da finalidade da permissão, na hipótese da extinção da permissionária, farão com que o imóvel seja revertido automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, as quais, como partes integrantes do mesmo, não darão direito à qualquer indenização ou compensação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 31 de maio de 1993.
LUIZ EDUARDO CHEIDA
AMADEU FELIPE DA LUZ FERREIRA LUÍS
FERNANDO PINTO DIAS
Prefeito do
Município
Secretário
Geral Secretário de Administração
Ref.:
Projeto de Lei nº 49/93
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, em 03.6.1993.