Art. 1º O
artigo 227 da Lei nº 4.928/92 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 227. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público deverá determinar sua imediata apuração.
§ 1º A apuração poderá ser efetuada:
I - De modo sumário, se o caso for passível de penalidade prevista nos incisos I a IV, do art. 210, quando a irregularidade for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;
II - Mediante sindicância, nos casos dos incisos I a IV do art. 210, excluídas as condições previstas no inciso anterior;
III - Mediante sindicância e processo administrativo, aquela como condição preliminar para este, nos casos dos incisos V e VI do art. 210;
IV - Por meio de processo administrativo, independentemente de sindicância, quando a irregularidade passível de penalidade prevista nos itens V e VI do art. 210 for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente.
§ 2º Na apuração da irregularidade, serão assegurados ao acusado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 3º A instauração do processo administrativo ocorrerá quando se tratar de servidor estável."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 15 de dezembro de 1993.
LUIZ EDUARDO CHEIDA
AMADEU FELIPE DA LUZ
FERREIRA
Ubiracy D'Andréa
Prefeito do Município
Secretário
Geral
Secretário de Recursos Humanos
Ref.
Projeto de Lei nº 336/93.
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/93 do autor, com Emenda Modificativa apresentada pela Comissão de Justiça e Legislação