RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1º DE JULHO DE 1993
(Revogada pela Resolução nº 106, de 25 de março de 2014)
Dispõe sobre o novo REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, adaptando o funcionamento e o processo legislativo à Lei Orgânica do Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DA SEDE E DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º A Câmara Municipal de Londrina é o órgão legislativo do Município, compõem-se de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente e tem como sede edifício próprio situado no Centro Cívico Bento Munhoz da Rocha Neto.
Art. 2º A Câmara Municipal de Londrina, que exerce o Poder
Legislativo do Município, é composta por Vereadores eleitos nos termos
da legislação vigente e tem sede na Rua Parigot de Souza, nº 145, no
Centro Cívico Bento Munhoz da Rocha Neto.
§ 1º Por motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por
decisão de dois terços dos membros da Mesa, "ad referendum" do
Plenário, funcionar em outro edifício.
§ 2º Todas as dependências da Câmara destinar-se-ão ao desenvolvimento
dos serviços pertinentes às suas funções de legislar sobre matérias de
competência do Município; de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Direta e
Indireta do Município, mediante controle externo e dos atos da
Administração Pública; de assessoramento ao Poder Executivo; de
controle político-administrativo; de assessoramento e de administração
interna.
§ 3º É facultado o empréstimo da Sala das Sessões a terceiros,
limitado este a quatro datas mensais e desde que:
I - seja solicitado por seu representante legal;
II - a atividade a ser realizada seja de interesse público coletivo e
gratuita;
III - não coincida com os dias de realização de sessões ordinárias ou
de sessões já convocadas;
IV - a previsão de público não seja inferior a 50 pessoas nem superior
a 250; e
V - seja firmado previamente termo de responsabilidade.
§ 4º
Fica excluído do limite de datas de que trata o parágrafo anterior o
empréstimo da Sala das Sessões para a realização de conferência
municipal promovida por órgão público municipal e para partidos
políticos representados na Casa.
§ 5º
Compete à Mesa Executiva autorizar o empréstimo de que trata o
parágrafo anterior e, mediante ato próprio, baixar as normas
complementares.
§ 6º
A utilização, por terceiros, das demais dependências desta Casa
dependerá de prévia autorização do Presidente, vedada esta para a Sala
de Reuniões, que se destinará exclusivamente aos serviços afetos às
funções da Câmara.
CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO
Art. 3º No dia primeiro do ano subseqüente à eleição, às dezoito horas, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, a Câmara Municipal de Londrina reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação da Legislatura, independentemente de número e convocação, para a posse de seus membros e, posteriormente, a do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Parágrafo único. A legislatura terá duração de quatro anos e compor-se-á de quatro sessões legislativas anuais que se dividirão em dois períodos: um de 1º de fevereiro a 15 de julho e outro de 1o de agosto a 20 de dezembro.
Art. 4º Os Vereadores serão empossados pelo Presidente após o
seguinte cerimonial:
I - O Presidente declarará aberta a sessão com estes dizeres: "Sob a
proteção de Deus, declaro aberta a presente sessão solene de
instalação da ... legislatura da Câmara Municipal de Londrina", e
designará dois Vereadores de bancadas diferentes, se possível, para
secretariarem os trabalhos.
II - O Vereador mais votado dentre os presentes fará leitura do
seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República
Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei
Orgânica do Município de Londrina, observar as leis, desempenhar com
lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e
trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo".
III - Cada um dos Vereadores presentes, com exceção do que procedeu à
leitura do compromisso, após chamada nominal feita pelo 1º Secretário,
pronunciará, em pé, o seguinte: "Assim o prometo."
Art. 5º A seguir, o Presidente nomeará comissão para acompanhar o Prefeito e o Vice-Prefeito ao Plenário para prestarem individualmente o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo".
Parágrafo único. Imediatamente após esse compromisso, o Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito.
Art. 6º Após a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, poderá aquele fazer uso da palavra e, mediante prévia inscrição, os Vereadores.
Parágrafo único. Cada Vereador inscrito poderá usar da palavra por cinco minutos, vedada a transferência de tempo.
Art. 7º Findo o cerimonial de posse e ainda sob a Presidência do
Vereador mais idoso dentre os presentes, dar-se-á por encerrada a
Sessão Solene de Instalação da Legislatura.
§ 1º O Plenário deliberará, por maioria absoluta de votos, se a Sessão
Preparatória para Eleição da Mesa Executiva, de acordo com o que
dispõe o artigo 14 deste Regimento Interno, será instalada
imediatamente ou em prazo que não ultrapasse 48 horas contadas do
início da sessão a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º Não havendo número legal para a eleição dos componentes da Mesa
Executiva, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na
Presidência e convocará sessões preparatórias diárias até a plena
consecução desse objetivo.
§ 3º Após encerrar-se a eleição dos membros da Mesa Executiva haverá
indicação ou eleição dos componentes das comissões permanentes e dos
representantes da Câmara Municipal de Londrina perante os órgãos
criados por leis especiais, ou o Plenário deliberará, por maioria
absoluta de votos, se será convocada nova sessão preparatória para
esse fim.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Cabe à Câmara Municipal de Londrina, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias especificadas nos artigos 7º e 8º da sua Lei Orgânica.
Art. 9º Compete privativamente à Câmara Municipal de Londrina:
I - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia
ou afastá-los definitivamente do cargo nos termos da Lei;
II - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
III - Processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito por infrações
político-administrativas, observados o processo e o rito previstos na
legislação federal em vigor;
IV - Eleger sua Mesa Executiva e constituir suas comissões;
V - Elaborar seu Regimento Interno;
VI - Dispor sobre sua organização, seu funcionamento, sua polícia e
mudança de sua sede;
VII - Dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos,
empregos e funções de seus servidores, e sobre fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
VIII - Proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
IX - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;
X - Apreciar os relatórios anuais do Prefeito e da Mesa Executiva;
XI - Fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta e das fundações mantidas pelo Município;
XII - Autorizar convênios a serem celebrados pelo Município com
entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo
de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem
essa autorização, desde que a ela encaminhados nos sessenta dias
subseqüentes à sua celebração;
XIII - Suspender, no todo ou em parte, a eficácia de lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do
tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observado o procedimento
previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo;
XIV - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder de regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XV - (Este inciso foi revogado pelo art. 2º da Resolução Legislativa
nº 025, de 25.09.1995);
XVI - Convocar secretários municipais para prestar informações sobre
assuntos inerentes às atribuições destes;
XVII - Encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito
Municipal, aos diretores de autarquias, às empresas de economia mista
e às fundações;
XVIII - Sustar as despesas não autorizadas, na forma do artigo 39 da
Lei Orgânica do Município de Londrina;
XIX - Fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente,
até trinta dias antes das eleições municipais, a remuneração do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, que será reajustada nos
mesmos índices concedidos aos servidores públicos municipais,
observado o disposto na Constituição da República Federativa do
Brasil;
XX - Aprovar créditos suplementares a sua Secretaria, nos termos da
Lei Orgânica do Município de Londrina;
XXI - Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXII - Solicitar intervenção no Município, em conformidade com a
Constituição do Estado do Paraná;
XXIII - Propor a convocação de plebiscito previamente à discussão e
aprovação de obras de valor elevado ou que tenham impacto ambiental,
conforme estabelecido em Lei;
XXIV - Realizar audiências públicas.
§ 1º A Câmara Municipal de Londrina conhecerá da declaração de
inconstitucionalidade parcial ou total de lei ou ato normativo
municipais, proferida por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por meio de comunicação do Presidente do Tribunal
lida em Plenário.
2º A suspensão da eficácia da Lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais, no todo ou em parte, por força da decisão referida
no parágrafo anterior, far-se-á mediante decreto legislativo expedido
pela Mesa executiva, dispensada a competência do Plenário.
TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA
CAPÍTULO I - DO PLENÁRIO
Art. 10. O Plenário é constituído pela reunião dos Vereadores em
exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto da Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Londrina.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão regulamentada por este
Regimento Interno. § 3º O número é o quórum fixado, na Lei Orgânica do
Município de Londrina ou neste Regimento Interno, para a realização
das sessões e deliberações.
CAPÍTULO II - DA MESA EXECUTIVA
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 11. A Mesa Executiva, na qualidade de comissão diretora, dirigirá os trabalhos legislativos e os serviços administrativos, e será composta do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º, 2º e 3º Secretários. Parágrafo único. O mandato da Mesa Executiva obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município de Londrina.
Art. 12. As funções de membro da Mesa Executiva cessarão pela:
I - Posse da Mesa Executiva eleita para o mandato subseqüente;
II - Renúncia;
III - Destituição;
IV - Perda ou extinção do mandato do Vereador.
Seção II - Da Eleição da Mesa
Art. 13. A eleição da Mesa Executiva, quando da instalação da Câmara Municipal de Londrina, dar-se-á na sessão preparatória de que trata o artigo 7º e parágrafos deste Regimento Interno, ou ainda quando da renovação, na última sessão ordinária de cada sessão legislativa, no período da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Na sessão ordinária de que trata o "caput" deste artigo, a Ordem do Dia será destinada à eleição da Mesa Executiva, podendo ser deliberada pelo Plenário, posteriormente a essa eleição, a apreciação de matérias.
Art. 14. A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio público e votação
nominal, exigida maioria absoluta de votos dos membros da Câmara, em
1º escrutínio, e maioria simples, em 2º escrutínio, observadas as
seguintes exigências e formalidades:
I - Presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II - Suspensão da sessão, por prazo determinado, para composição das
chapas;
III - Apresentação das chapas;
IV - Encerramento do prazo para apresentação de chapas, proclamação
dos nomes dos candidatos e dos respectivos cargos a que concorrerão em
cada chapa e suspensão da sessão para confecção das cédulas;
V - Chamada nominal dos Vereadores para a votação, os quais deverão
proclamar os cargos e os nomes em que votam, assinar a cédula e
encaminhá-la à Mesa;
VI - Apuração dos votos, mediante acompanhamento das lideranças
partidárias;
VII - Proclamação dos resultados pelo Presidente;
VIII - Realização do segundo escrutínio, quando no primeiro não se
alcançar maioria absoluta de votos dos membros da Câmara;
IX - Proclamação do resultado final pelo Presidente;
X - Posse dos eleitos.
§ 1º O Vereador poderá usar da palavra, por 5 minutos, para a
apresentação de chapas.
§ 2º Havendo mais de uma chapa concorrente, se nenhuma delas tiver
maioria absoluta de votos no primeiro escrutínio, participarão do
segundo apenas as duas mais votadas no primeiro.
§ 3º É vedado ao Vereador concorrer a cargos da Mesa Executiva em mais
de uma chapa.
§ 4º Serão considerados nulos os votos que contiverem alteração dos
nomes constantes da cédula.
§ 5º Os suplentes de Vereadores em exercício temporário da Vereança
poderão concorrer a cargos da Mesa Executiva.
§ 6º Na composição da Mesa Executiva assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional partidária.
Art. 15. Quando da renovação da Mesa Executiva, os eleitos serão empossados em sessão solene a ser realizada em horário a ser definido entre o Presidente atual e seu sucessor no primeiro dia útil de janeiro do ano subseqüente ao da eleição. Parágrafo único. A sessão solene de que trata este artigo obedecerá a protocolo previamente aprovado pela Mesa Executiva eleita, o qual deverá prever, além da transmissão de cargos, a apresentação do relatório anual dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara Municipal de Londrina, correspondente a gestão anterior.
Art. 16. Para preenchimento de cargo na Mesa Executiva, haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária subseqüente àquela em que se verificar a vaga.
Parágrafo único. Para a eleição de que trata este artigo, não haverá a apresentação de chapas, mas tão-somente a candidatura de Vereadores ao cargo, observado o procedimento disposto no artigo 14 deste Regimento Interno.
Seção III - Das Atribuições da Mesa
Art. 17. Compete privativamente à Mesa Executiva da Câmara Municipal
de Londrina, além de outras atribuições consignadas neste Regimento
Interno ou dele implicitamente resultantes:
I - Dirigir, sob a orientação do Presidente, os trabalhos em Plenário;
II - Elaborar, submeter à aprovação do Plenário e encaminhar, até 30
de junho de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara;
III - Propor matérias sobre:
a) a fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, na forma da legislação em vigor;
b) a organização, o funcionamento, a polícia, a regulamentação dos
serviços de sua Secretaria e a mudança de sua sede;
c) a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções
de seus servidores e a fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) (Este inciso foi revogado pelo art. 2º da Resolução Legislativa nº
025, de 25.09.1995).
IV - Elaborar e apresentar ao Plenário, na sessão solene de que trata
o parágrafo único do artigo 15 deste Regimento Interno, o relatório
anual dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara Municipal de Londrina,
correspondente a sua gestão;
V - Autorizar, por escrito, a utilização das dependências da Câmara
Municipal de Londrina, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º
deste Regimento Interno, mediante regulamento a ser baixado pela Mesa
Executiva e assinatura de "termo de compromisso" pelo pretendente;
VI - Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das
dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando
necessário, dentro dos créditos autorizados;
VII - Devolver à Tesouraria da Prefeitura do Município de Londrina o
saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício financeiro,
bem como dispor sobre a aplicação financeira de seus recursos;
VIII - Dar parecer aos projetos de resolução que alterem este
Regimento Interno;
IX - Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara,
observando o limite de autorização constante na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, desde que os recursos sejam provenientes de anulação
total ou parcial de suas dotações orçamentárias ou de créditos
autorizados;
X - Reajustar, mediante ato, a remuneração dos Vereadores, de acordo
com a legislação vigente;
XI - Estabelecer as prioridades administrativas para sua gestão, delas
dando conhecimento ao Plenário na primeira sessão ordinária da sessão
legislativa;
XII - Propor ação direta de inconstitucionalidade por iniciativa
própria ou a requerimento de Vereador ou comissão;
XIII - Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
XIV - Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder
Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade;
XV - Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado,
para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou
prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas
constitucionais do mandato parlamentar;
XVI - Requisitar servidores da administração pública direta, indireta
ou fundacional para quaisquer de seus serviços;
XVII - Autorizar a assinatura de convênios;
XVIII - Manifestar-se em nome da Câmara quando ocorrer fato de caráter
excepcional que afete a vida da comunidade;
XIX - Intermediar ou manter contato, em nome da Câmara, com as
autoridades e representantes da comunidade na resolução de problemas;
XX - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, ao Presidente da
Câmara e aos Vereadores quando a Câmara estiver em recesso;
XXI - Conceder prazo às comissões de inquérito para a conclusão de
seus trabalhos quando a Câmara estiver em recesso;
XXII - Expedir decreto legislativo suspendendo a eficácia, no todo ou
em parte, de lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por
decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na
forma do parágrafo 2º do artigo 9º deste Regimento.
§ 1º Em se tratando do último ano da legislatura, o relatório de que
trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado na última sessão
ordinária da sessão legislativa.
§ 2º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o
estiver substituindo decidir, "ad referendum" da Mesa Executiva, sobre
assunto de competência desta.
Art. 18. Compete ainda à Mesa Executiva da Câmara Municipal de
Londrina:
I - delegar a representação oficial da Casa em atos externos ao
território do Município;
II - autorizar viagens de integrantes de Comissões ou de
representantes perante órgãos especiais para atender a compromisso
inerente às atribuições daqueles órgãos;
III - autorizar a participação de Vereador em cursos, conferências,
congressos, simpósios ou similares.
§ 1º A delegação de que trata o inciso I deste artigo dar-se-á
mediante expediente do promotor do evento dirigido à Câmara Municipal
ou mediante requerimento de Vereador interessado acompanhado de
justificativa da sua participação.
§ 2º Para obter a autorização de que trata o inciso II, o Presidente
de Comissão ou Vereador integrante de órgão especial deverá encaminhar
à Mesa requerimento com justificativa do pedido e com todos os dados
que esclareçam o destino, os contatos, o período e o meio de
transporte.
§ 3º A autorização de que trata o inciso III dar-se-á mediante
apreciação de requerimento do Vereador interessado devidamente
justificado e acompanhado de material de divulgação do evento.
§ 4º A deliberação dar-se-á mediante o voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Mesa.
§ 5º Em se tratando de viagem urgente e de inquestionável interesse
público, poderá o Presidente autorizá-la previamente, mas esta decisão
deverá receber referendo da Mesa.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às viagens oficiais do
Presidente da Câmara para atender a compromissos inerentes a este
cargo.
§ 7º Em quaisquer dos casos de que trata este artigo, o Vereador, no
prazo de cinco dias da realização do ato ou da viagem, deverá
apresentar relatório sucinto em que constem os resultados obtidos e a
prestação de contas.
§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às representações
em atos solenes, dos quais se fará apenas a prestação de contas no
prazo acima assinalado.
§ 9º As demais normas necessárias à regulamentação do disposto neste
artigo serão baixadas em ato próprio da Mesa, especialmente as
referentes às despesas a serem arcadas pela Câmara.
Art. 19. As decisões da Mesa Executiva serão tomadas pela maioria
absoluta de seus membros e em reuniões previamente convocadas pelo
Presidente. Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo
deverá incluir todos os membros da Mesa Executiva.
Seção IV - Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Art. 20. A renúncia de Vereador a cargo que ocupa na Mesa Executiva será escrita e assinada, e se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em sessão.
Art. 21. A destituição dos membros da Mesa Executiva da Câmara
Municipal de Londrina ou de parte dela somente poderá ser proposta por
Vereadores quando um daqueles:
I - For considerado faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de
suas atribuições;
II - Não cumprir as determinações deste Regimento Interno ou as
decisões do Plenário;
III - Deixar de recolher, por três meses consecutivos, as
contribuições sociais, inclusive as de ordem previdenciária;
IV - Deixar de efetuar, por dois meses consecutivos, o pagamento dos
salários dos servidores públicos da Câmara, salvo quando não repassado
pelo Prefeito o numerário correspondente à quota mensal necessária ao
processamento dessas despesas;
V - Não enviar ao Prefeito, até 30 de março do exercício seguinte, as
contas da Mesa Executiva;
VI - Utilizar seu cargo para situações de proveito pessoal ou
partidário;
VII - Exorbitar dos poderes que lhe são conferidos.
Parágrafo único. A destituição de que trata este artigo dependerá de resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa e observado, no que couber, o previsto nos artigos 254 e 255 deste Regimento Interno.
Art. 22. No caso de renúncia ou destituição do cargo de Presidente, assumirá o cargo o Vice-Presidente; os demais cargos serão submetidos a nova eleição, nos termos do artigo 16 deste Regimento Interno, tão-somente para o período complementar.
Art. 23. É vedado a Vereador destituído concorrer ao mesmo cargo na mesma legislatura.
Seção V - Do Presidente
Art. 24. O Presidente é o representante da Câmara Municipal de
Londrina quando esta se pronuncia coletivamente, o supervisor de seus
trabalhos e de sua ordem e possui as seguintes atribuições, além das
que estão expressas neste Regimento Interno ou decorram da natureza de
suas funções e prerrogativas:
I - Dar cumprimento a todas as atribuições inerentes ao ato de
dirigir, disciplinar e orientar os trabalhos durante as sessões, de
acordo com este Regimento Interno;
II - Anotar, em cada documento ou processo legislativo, sua decisão ou
a do Plenário;
III - Assinar, com o 1º Secretário, e encaminhar correspondências
referentes às deliberações de proposições;
IV - Zelar pelos prazos especificados neste Regimento Interno; V -
Designar secretário "ad hoc" quando o efetivo e o substituto legal não
se encontrarem no Plenário;
VI - Convidar autoridades e pessoas ilustres para assistirem aos
trabalhos da sessão;
VII - Retirar de pauta as proposições em desacordo com as exigências
regimentais;
VIII - Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e aos
Suplentes, em consonância com o inciso I do artigo 9º deste Regimento
Interno;
IX - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de
Vereadores, nos casos previstos pela legislação vigente;
X - Promulgar e publicar resoluções, decretos legislativos e leis;
XI - Votar nos seguintes casos:
a) quando a matéria exigir para deliberação o voto da maioria absoluta
ou de dois terços dos membros da Câmara;
b) quando houver empate em qualquer votação simbólica ou nominal;
c) quando ocorrer escrutínio secreto.
XII - Manter controle da correspondência oficial da Câmara;
XIII - Requisitar do Executivo o numerário correspondente à quota
mensal necessária ao processamento das despesas da Câmara;
XIV - Estabelecer os limites de competência para as autorizações de
despesas;
XV - Enviar ao Prefeito, até o dia 30 de março do exercício seguinte,
as contas da Câmara;
XVI - Apresentar ao Plenário, até o último dia útil de cada mês, o
balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no
mês anterior;
XVII - Superintender os serviços da Secretaria Geral da Câmara;
XVIII - Determinar a abertura de sindicância e inquérito
administrativo;
XIX - Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o
calendário de compras;
XX - Nomear, promover, remover, admitir, punir e demitir servidores da
Câmara, conceder-lhes férias, licença, aposentadoria e outras
vantagens previstas em lei ou resolução, e promover-lhes a
responsabilidade administrativa e criminal;
XXI - Fornecer a qualquer interessado, no prazo de quinze dias,
certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade
da autoridade ou do servidor que negar ou retardar sua expedição;
XXII - Atender a requisições judiciais no prazo de quinze dias, se
outro não for fixado pela autoridade competente;
XXIII - Fornecer certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito;
XXIV - Representar sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos
municipais;
XXV - Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos
previstos pela Constituição do Estado do Paraná;
XXVI - Representar a Câmara em atos internos e externos ou, em se
tratando de ato a ser realizado no território do Município, delegar
esta representação a outro Vereador;
XXVII - Manter, em nome da Câmara, contatos diretos com autoridades
municipais, estaduais e federais;
XXVIII - Representar a Câmara ativa ou passivamente em juízo ou fora
dele;
XXIX - Conceder audiências públicas na Câmara em dia e hora
prefixados.
§ 1º Durante os despachos nas sessões, o Presidente não poderá ser
interrompido.
§ 2º A delegação da representação da Câmara em atos externos ao
território do Município observará o disposto no art. 18 deste
Regimento.
Art. 25. O Presidente da Câmara Municipal de Londrina assumirá o cargo de Prefeito, na falta deste e do Vice-Prefeito, até as eleições de que tratam os parágrafos 4º e 5º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Londrina.
Parágrafo único. O fato de estar o Presidente da Câmara substituindo o Prefeito não impede que, na época determinada, se proceda à eleição para a renovação da Mesa Executiva, caso em que caberá ao novo Presidente eleito, após a posse, substituir aquele.
Art. 26. Ao Presidente ou seu substituto é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário.
Art. 27. Quando o Presidente usar da palavra para discutir qualquer proposição, excetuando-se os apartes, deverá solicitar a seu substituto legal que permaneça na Presidência até que haja deliberação da matéria. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando todos os integrantes da Mesa Executiva tenham usado da palavra para discutir a mesma proposição.
Art. 28. Para o Presidente da Câmara Municipal de Londrina
ausentar-se do País ou do Município por prazo superior a quinze dias,
deverá licenciar-se do cargo, sob pena de destituição e sem prejuízo
das demais penalidades previstas neste Regimento Interno e nas leis
atinentes à espécie.
§ 1º A licença de que trata este artigo dar-se-á nos termos do § 1º do
artigo 96 deste Regimento Interno.
§ 2º No caso de a Câmara encontrar-se em recesso, esta licença será de
alçada da Mesa Executiva.
Art. 29. É vedado ao Presidente participar das comissões permanentes e temporárias ou representar a Câmara Municipal de Londrina nos órgãos criados por leis especiais.
Seção VI - Do Vice-Presidente
Art. 30. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas
ausências, impedimentos e licenças.
§ 1º No caso de impedimento ou licença do Presidente, fica o
Vice-Presidente investido na plenitude das respectivas funções
daquele.
§ 2º No caso de ausência do Presidente durante as sessões, o
Vice-Presidente ficará investido das funções legislativas de que
tratam os incisos I a XII do artigo 24 deste Regimento Interno.
Art. 31. Quando da renúncia ou destituição do Presidente, assumirá o cargo o Vice-Presidente e eleger-se-á, nos termos dos artigos 16 e 22 deste Regimento Interno, outro Vereador para ocupar a Vice-Presidência.
Art. 32. O Vice-Presidente assumirá o cargo de Prefeito na falta deste, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara, até as eleições de que tratam os parágrafos 4º e 5º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Londrina.
Art. 33. Compete ainda ao Vice-Presidente representar socialmente a
Câmara Municipal de Londrina por delegação do Presidente.
Seção VII - Dos Secretários
Art. 34. São atribuições do 1º Secretário, além de outras constantes
deste Regimento Interno:
I - Manter controle das assinaturas no registro de presença dos
Vereadores e das justificativas de ausência destes às sessões;
II - Enviar ao setor competente, até o terceiro dia útil de cada mês,
relatório das faltas não justificadas dos Vereadores às sessões
realizadas no mês anterior, para efeito de desconto;
III - Proceder à leitura de documentos e processos legislativos,
quando solicitada pelo Presidente;
IV - Proceder à chamada nominal para votações, quando determinada pelo
Presidente;
V - Assinar, com o Presidente, as correspondências referentes às
deliberações de proposições;
VI - Interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e
dos serviços administrativos da Câmara Municipal de Londrina.
Art. 35. Ao 2º Secretário compete, além de outras atribuições
previstas neste Regimento Interno:
I - verificar o quórum necessário para a realização das sessões e para
as votações;
II - receber e registrar, pela ordem cronológica, a inscrição dos
oradores, quando solicitada;
III - manter controle do tempo destinado aos oradores e aos períodos
da sessão.
Art. 36. Ao 3º Secretário compete auxiliar e substituir o 2º Secretário.
Art. 37. Os Secretários substituem-se mutuamente, conforme sua numeração ordinal e, nessa ordem também, substituem o Presidente na falta do Vice-Presidente em Plenário. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo no caso de licença ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ficando o substituto investido na plenitude das funções do primeiro.
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 38. As comissões têm por objetivo estudar proposições, emitir pareceres, realizar investigações ou representar a Câmara Municipal de Londrina, quando for o caso.
Art. 39. As comissões serão:
I - Permanentes;
II - Temporárias.
Seção II - Das Comissões Permanentes
Subseção I - Da Destinação e Organização
Art. 40. As comissões de caráter permanente serão compostas por três
membros cada uma e terão as seguintes denominações:
I - Justiça, Legislação e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Desenvolvimento Urbano, Obras, Viação e Transporte;
IV - Educação, Cultura e Desporto;
V - Seguridade Social;
VI - Economia, Indústria, Comércio e Agricultura;
VII - Defesa ao Consumidor e Segurança Pública;
VIII - Trabalho, Administração e Serviços Públicos;
IX - Meio Ambiente;
X - Direitos Humanos e de Defesa da Cidadania;
XI - Ciência e Tecnologia, que terá como atribuição:
a) discutir, debater, orientar e fiscalizar a atuação do Município em
favor do desenvolvimento científico e tecnológico;
b) manifestar-se em proposições que visem à promoção do
desenvolvimento científico e tecnológico e de apoio financeiro e
institucional a projetos e programas voltados à sistematização, à
geração, à absorção, à aplicação e à transferência de conhecimentos
científicos e tecnológicos;
c) apoiar a elaboração da Política Municipal de Ciência e Tecnologia.
XII - Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá como
atribuição:
a) manifestar-se a respeito de assuntos ou questões que direta ou
indiretamente afetem ou restrinjam os direitos da criança e do
adolescente;
b) propor ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente medidas que assegurem o atendimento de políticas sociais
básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que garantam o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em
condições de liberdade, respeito e dignidade;
c) encaminhar ao Presidente do Conselho Tutelar petições, denúncias,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes;
d) zelar sobre a proteção à criança e ao adolescente;
e) outros assuntos afetos à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. As comissões permanentes poderão ser criadas, extintas ou modificadas mediante projeto de resolução que altere este Regimento Interno.
Art. 41. As comissões permanentes, a serem compostas anualmente
mediante a indicação dos líderes e representantes de partidos e
nomeadas pelo Presidente, assegurarão, tanto quanto possível, a
representação proporcional partidária.
§ 1º No ano de instalação da Legislatura a composição dar-se-á em
sessão preparatória de que trata o § 3º do artigo 7º deste Regimento,
e nos anos posteriores na ordem do dia da primeira sessão ordinária da
sessão legislativa, quando figurará como o primeiro item da pauta.
§ 2º Dentro da mesma Legislatura, ficará automaticamente prorrogada a
composição anterior até que se efetive a recomposição das comissões.
§ 3º Fica limitado em quinze dias, contados da realização das sessões
de que trata o parágrafo 1º, o prazo para que se efetive a composição
de todas as Comissões.
§ 4º No ano de posse dos integrantes da nova Câmara Municipal de
Londrina, as comissões permanentes serão compostas em sessão
preparatória, conforme o § 3º do artigo 7º deste Regimento Interno.
Art. 42. Anunciada a composição das comissões nas sessões de que
trata o parágrafo 1º do artigo anterior, o Presidente da Câmara
suspenderá os trabalhos por prazo determinado para reunião dos líderes
e representante de partidos.
§ 1º Findo o período de suspensão, os líderes apresentarão a
composição total ou parcial das comissões.
§ 2º Os integrantes das comissões serão indicados por consenso ou
mediante votação dos líderes e representantes de partidos.
§ 3º A votação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á por
ponderação dos votos dos líderes e representantes de partidos em razão
da expressão numérica de cada bancada, considerando-se eleitos aqueles
que obtiverem maior votação.
§ 4º Havendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio, em que
concorrerão somente os vereadores com igual número de votos.
§ 5º Persistindo o empate, o critério de desempate será por idade.
§ 6º Para a reunião de que trata este artigo, será fornecida ao
colegiado a relação de Vereadores interessados em integrar as
comissões.
Art. 43. É permitida a recondução dos membros de comissão tanto por indicação dos líderes partidários ou representantes de partidos como por eleição.
Art. 44. Compostas as comissões permanentes, proceder-se-á à escolha dos representantes da Câmara Municipal de Londrina nos órgãos municipais criados por leis especiais, obedecido o disposto no § 3º do artigo 7º deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Em se tratando de escolha no último ano da legislatura, o mandato dos representantes se finda com o encerramento desta.
Art. 45. A composição de qualquer comissão permanente que venha a ser criada obedecerá ao disposto neste Regimento Interno e ocorrerá até dez dias após sua criação.
Subseção II - Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 46. No prazo de cinco dias, a contar de sua composição, cada comissão permanente reunir-se-á, sob a presidência do mais idoso de seus membros, para a escolha do respectivo presidente e vice-presidente, com comunicação imediata ao Plenário.
Parágrafo único. Enquanto não houver a escolha do presidente, o Vereador mais idoso continuará na presidência da comissão.
Art. 47. Ao presidente de comissão compete:
I - Convocar as reuniões e audiências públicas de sua comissão, bem
como ordenar e dirigir seus trabalhos;
II - Receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator;
III - Zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
IV - Ser porta-voz da comissão perante a Mesa Executiva, as outras
comissões e o Plenário.
Parágrafo único. O presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto na comissão.
Art. 48. Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas
ausências, licenças e impedimentos, ficando aquele investido na
plenitude das funções do cargo deste.
§ 1º No caso de renúncia ou destituição do presidente, assumirá
definitivamente o cargo o vice-presidente, devendo ser indicado outro
membro para a comissão.
§ 2º No prazo de cinco dias, a contar da indicação referida no
parágrafo anterior, o presidente da comissão deverá comunicar ao
Plenário a escolha do membro que ocupará a vice-presidência.
Subseção III - Das Ausências e das Vagas
Art. 49. Sempre que um membro de comissão não puder comparecer às reuniões, comunicá-lo-á diretamente a seu presidente, ou por intermédio do líder de seu partido, para efeito de convocação do respectivo substituto, inclusive para participar de parecer da comissão. Parágrafo único. O Presidente da Câmara, a requerimento verbal ou escrito de presidente da comissão, designará Vereador substituto pertencente ao mesmo partido do substituído, se possível.
Art. 50. As vagas em comissão verificar-se-ão com a renúncia ou a
destituição.
§ 1º A renúncia de qualquer membro de comissão só produzirá efeitos
mediante requerimento escrito e lido em Plenário.
§ 2º A destituição ocorrerá quando qualquer dos membros de comissão
deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a dez alternadas
sem justificativa ou com justificativa recusada pelos demais membros
da comissão.
Art. 51. O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído, ou, na impossibilidade desta, por outro vereador indicado pelos líderes partidários.
Parágrafo único. Não havendo acordo com a indicação, proceder-se-á à escolha por eleição, na forma do artigo 42 deste Regimento Interno.
Subseção IV - Das Atribuições
Art. 52. Compete às comissões permanentes, no âmbito de sua
competência:
I - Estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes parecer
ou oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
IV - Convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre
assuntos inerentes as suas atribuições;
V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - Apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e sobre
estes emitir parecer;
VII - Tomar a iniciativa da elaboração de proposições;
VIII - Promover estudos, debates ou encontros de interesse da
comunidade.
Art. 53. Compete especificamente à Comissão de Justiça, Legislação e
Redação:
I - Opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental
e de técnica legislativa de todos os projetos de emenda à Lei Orgânica
do Município de Londrina, de lei, de decreto legislativo e de
resolução, e de emendas e de subemendas ou substitutivos, para efeito
de admissibilidade e tramitação;
II - Emitir parecer sobre recursos interpostos às decisões da
Presidência;
III - Apreciar assuntos de natureza jurídica ou constitucional que
sejam submetidos a seu exame, pelo Presidente, de ofício ou por
deliberação do Plenário;
IV - Apresentar ao Plenário a redação do vencido;
V - Dar parecer e apresentar projetos de decretos legislativos
referendando convênios firmados pelo Município;
VI - Apresentar ao Plenário redação quanto ao aspecto gramatical e
lógico de todas as proposições submetidas a sua apreciação, por
deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, esta obedecerá ao disposto no § 3º do artigo 70 deste Regimento Interno.
Art. 54. Compete especificamente à Comissão de Finanças e Orçamento
emitir parecer sobre:
I - A Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - O Plano Plurianual;
III - A Lei Orçamentária Anual do Município;
IV - Os planos e programas municipais de que trata o § 1º, inciso II,
do artigo 105 da Lei Orgânica do Município de Londrina;
V - A prestação de contas do Prefeito e da Mesa Executiva da Câmara,
mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VI - A fixação de remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores;
VII - Os projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam cargos
públicos e fixem os respectivos vencimentos e outras vantagens
pecuniárias dos servidores públicos;
VIII - As proposições referentes a matéria tributária, abertura de
créditos adicionais e empréstimos públicos, e as que direta ou
indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem
encargos ao erário municipal ou interessem ao crédito público.
§ 1º Compete também à Comissão de Finanças e Orçamento solicitar à
autoridade responsável, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos
necessários diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que
sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, de acordo com o artigo 39 e parágrafos da Lei Orgânica do
Município de Londrina.
§ 2º Compete ainda a esta comissão sugerir ou efetuar as modificações
necessárias nas proposições especificadas nos incisos I, II e III
deste artigo, bem como emitir parecer sobre as emendas que lhe forem
apresentadas.
Art. 55. A Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras, Viação e
Transporte compete especialmente emitir parecer sobre:
I - Assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, política e
desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano, habitação,
transportes urbanos, infra-estrutura urbana e saneamento básico,
planejamento municipal, plano diretor e zoneamento;
II - Planos de organização político-administrativa do Município,
viário e habitacional;
III - Desenvolvimento e integração de regiões, planos regionais de
desenvolvimento econômico e social e incentivos regionais;
IV - Sistema de defesa civil e política de combate às calamidades;
V - Transporte aéreo, ferroviário, rodoviário, metroviário e por
dutos;
VI - Ordenação e exploração dos serviços de transporte de passageiros
e cargas;
VII - Segurança, política, educação e legislação de trânsito e
tráfego;
VIII - Desapropriação, alienação ou concessão de direito real de uso
ou permissão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
IX - Obras em geral; X - Outros assuntos que, por sua natureza, exijam
seu pronunciamento.
Art. 56. Compete à Comissão de Educação, Cultura e Desporto
especificamente emitir parecer sobre:
I - Assuntos atinentes a educação em geral; política e sistema
educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais
e legais; direito da educação e recursos humanos e financeiros para a
educação;
II - Sistema desportivo municipal e sua organização, política
municipal de educação física e desportiva e normas gerais sobre
desporto;
III - Desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico,
geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, e acordos
culturais;
IV - Direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação;
V - Gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico
municipal;
VI - Diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens
cívicas;
VII - Concessão de títulos honoríficos e outorga de honrarias, prêmios
ou homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado direta ou
indiretamente relevantes serviços ao Município;
VIII - Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
IX - Outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Parágrafo único. Compete ainda a esta comissão desenvolver estudos visando à preservação da memória da cidade, no plano estético e paisagístico, de seu patrimônio histórico e de seus valores culturais e artísticos.
Art. 57. À Comissão da Seguridade Social compete, de modo especial,
opinar em proposições que versem sobre:
I - Assuntos relativos a saúde, previdência e assistência social em
geral;
II - Organização institucional da saúde no Município;
III - Política de saúde, processo de planificação em saúde e sistema
único de saúde;
IV - Ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública,
erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica,
bioestatística e imunizações;
V - Regime geral e regulamentos da previdência mantida pelo poder
público municipal;
VI - Higiene, educação e assistência sanitária;
VII - Controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e
hemoderivados;
VIII - Recursos humanos para a saúde;
IX - Saúde ambiental, ocupacional e infortunística, e seguro de
acidentes do trabalho;
X - Alimentação e nutrição;
XI - Código Sanitário Municipal;
XII - Outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu
pronunciamento.
Art. 58. Compete à Comissão de Economia, Indústria, Comércio e
Agricultura opinar especialmente em proposições que versem sobre:
I - Planejamento, organização, funcionamento e incentivo às atividades
econômicas rurais e urbanas, nelas compreendidos as atividades de
comércio, as indústrias, os prestadores de serviços, a agricultura, a
pecuária, os hortifrutigranjeiros e outros;
II - Cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade
econômica;
III - Políticas, programas e planos concernentes à atividade
industrial, comercial e agrícola; setor econômico terciário, exceto os
serviços de natureza financeira;
IV - Política e sistema municipal de turismo e exploração das
atividades e dos serviços turísticos;
V - Regime jurídico das empresas e tratamento preferencial a
microempresas e empresas de pequeno porte;
VI - Fiscalização e incentivo pelo Município às atividades econômicas,
às diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento municipal
equilibrado; planos regionais e setoriais;
VII - Outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu
pronunciamento.
Art. 59. Compete à Comissão de Defesa ao Consumidor e Segurança
Pública, especificamente, opinar sobre:
I - Economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
II - Relações de consumo e medidas de defesa ao consumidor;
III - Composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição
de bens e serviços públicos e privados;
IV - Concessão de serviços públicos;
V - Sistema municipal de defesa ao consumidor;
VI - Defesa e conscientização dos direitos do consumidor;
VII - Segurança dos próprios públicos municipais;
VIII - Proposições ou assuntos que visem à preservação da ordem
pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio;
IX - Medidas que possam melhorar a qualidade dos serviços prestados
pelos órgãos de segurança pública;
X - Proposições e assuntos atinentes à Guarda Civil Municipal;
XI - Outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Art. 60. À Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Públicos
compete, especificamente, opinar sobre:
I - Assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela,
segurança e medicina do trabalho;
II - Trabalho do menor de idade e da mulher;
III - Política salarial dos servidores municipais, bem como de suas
convenções coletivas;
IV - Política de emprego e de aprendizagem e treinamento profissional;
V - Conflitos coletivos de trabalho e negociações coletivas;
VI - Organização político-administrativa do Município e reforma
administrativa;
VII - Descentralização da administração pública municipal;
VIII - Matérias relativas ao serviço público da administração
municipal, direta e indireta, inclusive fundacional;
IX - Regime jurídico dos servidores públicos municipais, ativos e
inativos;
X - Regime jurídico dos bens públicos;
XI - Prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico.
Art. 61. À Comissão do Meio Ambiente compete, especificamente, opinar
sobre:
I - O Plano Municipal do Meio Ambiente;
II - As proposições que visem ao controle da poluição ambiental, em
todos os seus aspectos, à proteção da vida humana e à preservação dos
recursos naturais;
III - A política e o sistema municipal do meio ambiente e a legislação
de defesa ambiental;
IV - Os recursos naturais renováveis, a flora, a fauna, a edafologia e
a desertificação;
V - Outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Parágrafo único. Compete ainda a esta comissão promover estudos e
propor medidas preventivas que possam melhorar a qualidade do meio
ambiente.
Art. 62. À Comissão dos Direitos Humanos e de Defesa da Cidadania
compete, em especial:
I - Zelar pelo cumprimento da Declaração Universal dos Direitos
Humanos;
II - Opinar sobre denúncias de violência aos direitos humanos,
especialmente a praticada contra deficientes, mulheres, negros, índios
e idosos;
III - Acompanhar, investigar e denunciar à autoridade competente
qualquer tipo de violência aos direitos humanos, individuais ou
coletivos, que tenha sido praticada no âmbito do Município;
IV - Opinar sobre assuntos referentes às minorias étnicas e sociais,
especialmente aos índios;
V - Zelar pela preservação e proteção das culturas populares e étnicas
do Município;
VI - Zelar sobre a proteção à maternidade, aos idosos e aos portadores
de deficiência;
VII - Dar parecer sobre matérias relativas às entidades civis de
finalidades sociais e assistenciais.
Parágrafo único. Compete ainda a esta comissão promover palestras, debates, conferências e trabalhos técnicos referentes aos direitos humanos e à defesa da cidadania.
Subseção V - Das Reuniões e das Audiências Públicas
Art. 63. As comissões realizarão reuniões: I - Ordinárias, às
segundas, quartas e sextas-feiras, às 14 horas; II - Extraordinárias,
mediante convocação do seu Presidente ou a requerimento da maioria de
seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias poderão não se realizar por ausência de
proposições a serem deliberadas, mas esse cancelamento deverá ter a
ciência e a concordância de todos os membros da comissão.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com
antecedência mínima de 24 horas, avisados todos os integrantes da
comissão.
§ 3º As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão realizadas no
edifício da Câmara Municipal de Londrina e terão a duração e o caráter
público ou secreto determinados pelas comissões.
§ 4º As deliberações nas reuniões das comissões serão tomadas por
maioria simples de votos.
§ 5º É facultado a qualquer Vereador assistir às reuniões públicas das
comissões e discutir o assunto em debate, pelo prazo por estas fixado.
§ 6º Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que
durante aquelas houver ocorrido.
§ 7º No período de recesso da Câmara Municipal de Londrina, as
comissões permanentes poderão reunir-se, em caráter extraordinário,
para tratar de assunto relevante e inadiável.
Art. 64. Cada comissão poderá realizar audiência pública com
entidades da sociedade civil ou populares, para instruir matéria
legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse
público relevante e atinentes a sua área de atuação, mediante proposta
de qualquer membro ou a pedido de interessados.
§ 1º Aprovada a audiência pública pela maioria absoluta dos membros da
comissão, será marcado o dia e prefixada a pauta com antecedência
mínima de 72 horas.
§ 2º Caberá ao presidente da comissão expedir convites e dar ciência
ao Plenário da realização de audiência pública.
§ 3º Caberá à Assessoria de Comunicações da Câmara Municipal de
Londrina tornar públicos os avisos sobre o local, o dia e a hora em
que se realizarão as audiências, devendo estes avisos ser afixados no
quadro de Editais da Câmara.
§ 4º As audiências públicas poderão, a critério da comissão, ser
realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 65. É facultado a duas ou mais comissões permanentes realizar reuniões ou audiências públicas conjuntamente, mediante ajuste entre seus presidentes.
Art. 66. As reuniões e as audiências públicas só poderão ser
realizadas com a presença da maioria dos membros da comissão, mesmo no
caso do disposto no artigo anterior. Subseção VI - Dos Pareceres Art.
67. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre qualquer matéria
sujeita a seu exame.
§ 1º O parecer será escrito e deverá conter duas partes distintas:
I - Relatório, em que se fará uma breve exposição da matéria em exame;
e
II - Voto do relator, em termos sintéticos, mas com a necessária
fundamentação, sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou
parcial da matéria, e, neste último caso, sobre a necessidade de
dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda.
§ 2º Excepcionalmente, em casos de urgência deliberada pelo Plenário,
admitem-se pareceres verbais, devendo sua conclusão ser anotada no
verso da proposição e assinada pela maioria dos membros da comissão,
incluído o relator.
Art. 68. O parecer deverá ser assinado pela maioria dos membros da
comissão.
§ 1º Em havendo voto vencido, este será apresentado em separado,
indicando a restrição feita.
§ 2º Assinará em primeiro lugar o presidente; em segundo o relator e,
por último, o outro membro da comissão.
§ 3º Quando o presidente da comissão avocar a si a proposição e
funcionar como relator, assinará o parecer indicando esta qualidade, e
os demais assinarão como membros.
Art. 69. Nenhum Vereador membro de comissão permanente poderá relatar parecer sobre proposição de sua iniciativa, salvo no caso de a autoria ser de todos os Vereadores ou quando de iniciativa de todos os membros da comissão a quem se pede pronunciamento.
Art. 70. Os pareceres das comissões serão discutidos com as
proposições a que se referirem, exceto quando concluírem:
I - Por pedido de informação a qualquer autoridade, órgão ou entidade;
II - Por realização de audiência pública;
III - Pela intempestividade da tramitação da matéria por motivo de
ordem legal ou constitucional.
§ 1º Nos casos dos incisos I a III, os pareceres serão discutidos e
votados pelo Plenário e, se rejeitados, a matéria seguirá a tramitação
regular.
§ 2º A aprovação dos pareceres especificados nos incisos I e II deste
artigo interrompe a tramitação regular da proposição pelo prazo máximo
de trinta dias, findo o qual será a matéria enviada novamente à
comissão que concluiu pelo pedido de informações ou audiência pública,
para parecer em definitivo no prazo máximo de dez dias úteis.
§ 3º No caso do inciso III deste artigo é necessário o quórum de dois
terços dos membros da Câmara para rejeitar o parecer.
§ 4º É vedado o envio de pedido de informações de que trata o inciso I
deste artigo sem aprovação do Plenário.
Art. 71. É facultado a duas ou mais comissões permanentes, com exceção da de Justiça, Legislação e Redação, apresentar um só parecer, mediante ajuste entre seus relatores e desde que assinado pela maioria dos membros de cada comissão que assim proceder.
Art. 72. Poderá ser requerido o envio de qualquer proposição a outras
comissões permanentes não incluídas no despacho do Presidente da
Câmara, desde que a matéria seja atinente a especificidade da comissão
indicada, obedecendo-se ao seguinte:
I - O Presidente da Câmara encaminhará a proposição à comissão
permanente indicada, antes de a matéria ser discutida pelo Plenário,
quando requerido por comissão que já tenha emitido parecer sobre a
matéria;
II - Nos demais casos, o requerimento será deliberado pelo Plenário.
Art. 73. Em proposições de autoria de comissão ou da Mesa Executiva, é dispensado o respectivo parecer.
Subseção VII - Dos Prazos
Art. 74. As Comissões Permanentes terão os seguintes prazos para
emitir parecer sobre projetos a elas encaminhados, salvo exceções
previstas neste Regimento:
I - Vinte dias úteis, em se tratando da Comissão de Justiça; e
II - Quinze dias úteis, em se tratando das demais Comissões.
§ 1º Os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão
ser prorrogados por mais cinco dias úteis, pelo Presidente da Câmara,
mediante justificativa escrita do Presidente da Comissão.
§ 2º Os projetos serão encaminhadas primeiramente à Comissão de
Justiça, e, posteriormente, se não possuírem vício de ilegalidade, às
demais comissões a quem se pedir pronunciamento.
§ 3º Se a comissão não emitir seu parecer no prazo estabelecido neste
artigo, o Presidente da Câmara designará comissão especial de três
membros para exarar o parecer no prazo improrrogável de cinco dias
úteis.
§ 4º Findo o prazo e sem que a comissão especial tenha emitido o
parecer referido no parágrafo anterior, o processo será enviado às
demais comissões competentes ou incluído na Ordem do Dia sem o parecer
da comissão faltosa.
§ 5º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito em que
tenha sido solicitada a urgência prevista no § 1º do artigo 28 da Lei
Orgânica do Município de Londrina, os prazos constantes neste artigo
serão reduzidos pela metade, sem possibilidade de prorrogação.
§ 6º Tratando-se de matérias sujeitas às disposições constantes do
Título VII deste Regimento, os prazos expressos neste artigo serão
duplicados, salvo disposições em contrário.
§ 7º Os prazos estabelecidos neste artigo não correm no período de
recesso.
Seção III - Das Comissões Temporárias
Art. 75. As comissões temporárias, constituídas com finalidade especial, extinguir-se-ão com o término da legislatura ou antes dela quando atingidos os objetivos para os quais foram constituídas.
Art. 76. As comissões temporárias serão:
I - Especiais;
II - De inquérito;
III - externas.
Subseção I - Das Comissões Especiais Art. 77. As comissões especiais
serão constituídas por deliberação do Plenário, a requerimento escrito
de qualquer Vereador, e terão suas finalidades especificadas no
próprio texto do pedido.
§ 1º As comissões especiais serão compostas de três membros, salvo
expressa deliberação em contrário do Plenário.
§ 2º Caberá aos líderes e representante de partidos indicar, nos
termos estabelecidos no artigo 42, os Vereadores que comporão as
comissões, os quais serão nomeados por ato próprio do Presidente da
Câmara após a escolha de que trata o parágrafo 4º deste artigo.
§ 3º Na composição da Comissão serão observados, sempre que possível,
o princípio da proporcionalidade partidária e a participação do
primeiro signatário da proposição.
§ 4º Após a indicação, os membros da Comissão, no prazo de cinco dias
úteis, escolherão o presidente e o relator, cujos nomes serão
comunicados imediatamente ao Plenário.
§ 5º O presidente será o porta-voz e o representante da Comissão, e ao
relator caberá a apresentação final, verbal ou escrita, dos trabalhos
da comissão especial.
§ 6º Para desenvolver seus trabalhos, as comissões especiais poderão
realizar reuniões e audiências públicas, aplicando-se, no que couber,
o disposto nos artigos 63 a 66 deste Regimento Interno.
§ 7º Em caso de vaga na Comissão, o seu preenchimento dar-se-á nos
termos do § 2º deste artigo.
§ 8º As comissões especiais terão prazo determinado, marcado pelo
respectivo requerimento de constituição, para apresentar relatório de
seus trabalhos, que, segundo a respectiva destinação, poderá ser
expresso verbalmente em Plenário.
Subseção II - Das Comissões de Inquérito
Art. 78. A Câmara, por deliberação da maioria absoluta dos membros e
a requerimento de um terço dos Vereadores, criará Comissão Especial de
Inquérito - CEI - para apuração de fato determinado e por prazo certo,
a qual terá poderes de investigação além de outros previstos em lei e
neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal,
econômica e social do Município que estiver devidamente caracterizado
no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º Protocolado o requerimento, será este imediatamente encaminhado à
Procuradoria Jurídica, que verificará, no prazo improrrogável de cinco
dias, se foram cumpridos os requisitos para sua admissibilidade.
§ 3º Satisfeitos os requisitos regimentais ou vencido o prazo de que
trata o parágrafo anterior, será o requerimento incluído na pauta da
sessão imediatamente seguinte.
§ 4º Não-satisfeitos os requisitos para admissibilidade, o Presidente
devolverá o requerimento ao primeiro signatário, caso em que caberá
recurso à Comissão de Justiça.
§ 5º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso, terá o
prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até a metade, mediante
deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 6º A Comissão de Inquérito será composta por três Vereadores ou por
cinco se assim for indicado no requerimento de criação.
§ 7º A composição da Comissão dar-se-á nos termos do artigo 42,
observado o disposto no art. 77, § 3º.
§ 8º No ato de nomeação, o Presidente da Câmara designará o
assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão, cabendo à
Administração da Casa o atendimento preferencial dos recursos
administrativos e organizacionais que a Comissão solicitar.
§ 9º A comissão de inquérito que não iniciar seus trabalhos dentro de
cinco dias após a data da respectiva portaria de nomeação de seus
membros ou deixar de concluir seus trabalhos no prazo estabelecido
será recomposta com a indicação de novos membros.
Art. 79. A Comissão de Inquérito poderá:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara,
bem como, em caráter transitório e com a aquiescência do Executivo
Municipal, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública
direta, indireta e funcional necessários aos seus trabalhos;
II - solicitar à Mesa Executiva assessoria ou consultoria externas,
devidamente justificadas;
III - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas
sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração
pública informações e documentos, requerer a audiência de vereadores e
secretários municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados ao Prefeito Municipal e até mesmo solicitar serviços
policiais;
IV - incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos
serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou
diligências necessárias aos seus trabalhos, delas dando conhecimento
prévio à Mesa;
V - deslocar-se, por necessidade imperiosa e devidamente justificada e
mediante autorização da Mesa, para a realização de investigações e
audiências;
VI - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou
realização de diligência desde que não-inferior a três dias úteis;
Parágrafo único. As comissões de inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 80. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório
circunstanciado com suas conclusões e com os seguintes
encaminhamentos, alternativa ou cumulativamente:
I - à Mesa, para providências de alçada desta;
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que este
promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e
adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para que este adote as providências
saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do
artigo 57, §§ 1º a 6º, da Lei Orgânica do Município de Londrina, de
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, com prazo hábil para
seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria,
à qual incumbirá fiscalizar o atendimento ao prescrito no inciso
anterior;
V - à Comissão de Finanças e ao Tribunal de Contas do Estado para as
providências previstas no art. 35 da Lei Orgânica do Município; ou
VI - pelo arquivamento.
§ 1º As conclusões e os encaminhamentos da Comissão serão publicados
no jornal oficial do Município para posterior deliberação do relatório
pelo Plenário.
§ 2º Se forem diversos os fatos inter-relacionados no objeto do
inquérito, as conclusões e os encaminhamentos versarão sobre cada um
deles.
§ 3º Entendendo ser necessária a apresentação de proposição, a
Comissão dará este encaminhamento e, aprovada a proposta, a matéria
será protocolada e seguirá tramitação normal.
Subseção III - Das Comissões Externas
Art. 81. As Comissões Externas serão criadas para cumprir missão
temporária mediante requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se missão temporária a
incumbência de realizar tarefa de interesse público fora do Município.
§ 2º O número de Vereadores integrantes de Comissão Externa será
especificado no requerimento e não poderá ser inferior a dois nem
superior a cinco.
§ 3º Protocolado o requerimento, será este encaminhado à Mesa para
informar se há dotação orçamentária e disponibilidade financeira para
atender às despesas decorrentes da missão e, em as havendo, será
aquele deliberado pelo Plenário.
Art. 82. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Resolução Legislativa nº 024, de 31.08.1995 - Pub. FL 07.09.1995).
Art. 83. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Resolução Legislativa nº 024, de 31.08.1995 - Pub. FL 07.09.1995).
Art. 84. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Resolução Legislativa nº 024, de 31.08.1995 - Pub. FL 07.09.1995).
Art. 85. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Resolução Legislativa nº 024, de 31.08.1995 - Pub. FL 07.09.1995).
Art. 86. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Resolução Legislativa nº 024, de 31.08.1995 - Pub. FL 07.09.1995).
Art. 87. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Resolução Legislativa nº 024, de 31.08.1995 - Pub. FL 07.09.1995).
CAPÍTULO IV - DOS VEREADORES
Seção I - Da Posse
Art. 88. Os Vereadores deverão tomar posse na sessão de instalação de
que trata o artigo 3º deste Regimento Interno.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, perante a Mesa Executiva,
salvo motivo por esta aceito.
§ 2º No caso de a posse coincidir com a realização da sessão, aquela
dar-se-á no início desta, obedecendo-se ao cerimonial previsto no
artigo 4º deste Regimento Interno.
§ 3º No ato de posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se
para atendimento ao disposto no artigo 89 deste Regimento Interno, e
apresentar declaração de seus bens, que será renovada ao término do
mandato.
Art. 89. Os Vereadores não poderão:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com empresas jurídicas de direito
público, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de
economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da
alínea anterior, observado o disposto no artigo 38 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
II - Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas
entidades referidas na alínea "a" do inciso I deste artigo;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Seção II - Do Exercício do Mandato
Art. 90. Os Vereadores, agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 91. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno
exercício de seu mandato, observados os preceitos e as normas
estabelecidas neste Regimento Interno, nos quais se inclui:
I - Oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer
matéria em apreciação na Câmara Municipal de Londrina e integrar o
Plenário;
II - Fazer uso da palavra;
III - Integrar as comissões e representações externas e desempenhar
missão autorizada;
IV - Promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos
federais, estaduais ou municipais os interesses públicos ou as
reivindicações coletivas da comunidade representada;
V - Examinar processos, durante o expediente da Secretaria da Câmara
Municipal de Londrina, solicitando a autorização do Presidente para a
retirada daqueles;
VI - Solicitar autorização para utilizar a Sala das Sessões com a
finalidade de ouvir a comunidade sobre assuntos de seu interesse;
VII - Realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato
ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da
representação.
Art. 92. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei
Orgânica do Município de Londrina:
I - Comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da
Câmara e apresentar por escrito justificativa à Mesa Executiva pelo
não-comparecimento;
II - Participar de todos os trabalhos relativos ao desempenho de seu
mandato;
III - Dar, nos prazos regimentais, pareceres e votos, comparecendo às
reuniões das comissões a que pertencer e delas participando;
IV - Propor ou levar ao conhecimento da Câmara medidas que julgar
convenientes aos interesses do Município e de sua população;
V - Requerer, por escrito, licença do Plenário para se ausentar do
País ou do Município quando a ausência exceder a quinze dias,
especificando seu destino com dados que permitam sua localização;
VI - Participar das comissões permanentes e temporárias.
§ 1º O Vereador não poderá escusar-se de integrar pelo menos uma
comissão permanente.
§ 2º Admitir-se-á a solicitação prevista no inciso V através de "fax"
ou similar, devendo ser apresentado o original quando do retorno do
Vereador.
Art. 93. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica do Município de Londrina e regimentais, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas contidas.
Art. 94. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde automaticamente, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa Executiva.
Art. 95. Não perderá o mandato o Vereador licenciado, nos termos do artigo 96 deste Regimento Interno, em missão de representação da Câmara Municipal de Londrina.
Seção III - Das Licenças e Das Faltas
Art. 96. O Vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos:
I - Por motivo de doença devidamente comprovada;
II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que
esse período não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa;
III - Para Vereadora gestante, por 120 dias, nos termos da Lei
Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992,artigo 104 e parágrafos;
IV - A Vereador, a título de licença-paternidade, nos termos fixados
naLei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992,artigo 105;
V - Para ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente a nível
estadual ou federal; ou de diretor de autarquia, de empresa pública,
de fundação ou de sociedade de economia mista a nível municipal,
estadual ou federal;
VI - Para ausentar-se do País ou do Município por mais de quinze dias.
§ 1º O pedido de licença, nos termos dos incisos I a IV e VI deste
artigo, será feito pelo Vereador em requerimento escrito,
efetivando-se após deliberado pelo Plenário em discussão e votação
únicas.
§ 2º A licença por motivo de doença somente será concedida se o
requerimento estiver devidamente instruído com atestado médico e
assinado pelo interessado, ou, encontrando-se este impossibilitado
física ou mentalmente, por qualquer líder partidário.
§ 3º Na hipótese de investidura em funções previstas no inciso V deste
artigo, o Vereador será considerado automaticamente licenciado,
devendo entretanto comunicá-la por escrito ao Presidente da Câmara e
podendo optar pela remuneração do mandato.
§ 4º Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa
Executiva, e se aquela abranger período da sessão legislativa ou de
convocação extraordinária, deverá sofrer referendo do Plenário.
Art. 97. Fica facultado à Mesa Executiva determinar, a seu critério ou a pedido de qualquer Vereador, a confirmação, por junta médica, da licença por motivo de doença.
Art. 98. Salvo por motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que
não comparecer às sessões da Câmara Municipal de Londrina.
§ 1º Consideram-se motivo justo, para efeito de justificação de
faltas, doenças, nojo, gala e outros aceitos pela Mesa Executiva.
§ 2º Consideram-se ter comparecido às sessões o Vereador que assinar o
controle de presença, perante o 1º Secretário, no início e no término
da Ordem do Dia.
§ 3º As faltas não-justificadas serão descontadas da remuneração
mensal do Vereador à razão de um trinta avos por falta.
§ 4º Os Vereadores em missão oficial de representação da Câmara
Municipal de Londrina ou de comissão serão considerados presentes à
sessão, devendo, entretanto, esta condição ser anotada no controle de
presença.
§ 5º Somente com a aprovação da Mesa Executiva poderão ser
justificadas as faltas, exceto as motivadas por doença ou nojo, que
serão prontamente justificadas diante de documento comprobatório.
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso IV do artigo 103 deste Regimento Interno, considerar-se-ão todas as faltas, justificadas ou não.
Seção IV - Da Licença para se Ausentar do País ou do Município
Art. 100. O Vereador não poderá ausentar-se do País ou do Município
por prazo superior a quinze dias sem licença da Câmara Municipal de
Londrina.
§ 1º A licença de que trata este artigo será efetuada mediante
requerimento do interessado, efetivado por meio de oficio, carta,
telex, fax ou similar, e submetida à deliberação do Plenário.
§ 2º Após se findar o prazo dessa licença, deverá o Vereador
apresentar à Mesa Executiva o pedido original.
Seção V - Da Vacância
Art. 101. As vagas na Câmara Municipal de Londrina verificar-se-ão em
virtude de:
I - Falecimento;
II - Renúncia;
III - Perda de mandato.
Art. 102. A declaração de renúncia de Vereador ao mandato deverá ser
dirigida à Mesa Executiva, em ofício autenticado, e independe de
aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável
depois de lida em Plenário.
§ 1º A renúncia apresentada por Vereador que tenha contra si denúncia
recebida nos termos deste Regimento, somente se tornará efetiva e
irretratável após a decisão final do processo a que estiver submetido
e desde que lida em Plenário.
§ 2º Não será efetivada a renúncia quando a decisão final do processo
a que está submetido o Vereador for pela cassação de seu mandato.
Art. 103. Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 89
deste Regimento Interno;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - Que sofrer condenação em sentença transitada em julgado;
IV - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão
autorizada conforme este Regimento Interno;
V - Que residir fora do Município;
VI - Que se ausentar do País ou do Município por mais de quinze dias
sem licença da Câmara;
VII - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VIII - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição da República Federativa do Brasil;
IX - Com a renúncia, considerada também como tal o não-comparecimento
para a posse no prazo previsto na Lei Orgânica do Município de
Londrina.
§ 1º Nos casos dos incisos I a VI, o mandato será cassado por decisão
da Câmara Municipal de Londrina, por voto nominal e aberto da maioria
absoluta dos seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido
político nela representado, com o processo previsto na legislação
federal aplicável em vigor, assegurada a ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos VII a IX, o mandato será declarado extinto,
pela Mesa Executiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de
seus membros ou de partido político, assegurada ampla defesa.
Art. 104. A declaração do ato ou fato extintivo será feita pelo Presidente da Câmara Municipal de Londrina na primeira sessão imediata ao ato ou fato, que também fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará o respectivo suplente.
Parágrafo único. Encontrando-se a Câmara em recesso legislativo, o
Presidente deverá convocar sessão especial para atender ao disposto
neste artigo.
Seção VI - Da Convocação do Suplente
Art. 105. O suplente será convocado, por ofício, no prazo máximo de
48 horas após a realização da sessão de que trata o artigo 104 deste
Regimento Interno, nos casos de vaga e licença superior a 120 dias ou
prevista nos incisos III e V do artigo 96 deste Regimento Interno.
§ 1º O suplente deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de perder o direito à vaga,
sendo neste caso convocado o suplente imediato.
§ 2º A justificativa por não tomar posse no prazo previsto deverá ser
dirigida à Mesa Executiva e deliberada pelo Plenário na sessão
imediata a seu recebimento.
§ 3º O suplente que não atender à convocação ou renunciar
expressamente o direito à vaga, não prejudicará seu direito em
ocasiões posteriores, salvo se a renúncia a estas também se referir.
§ 4º Esgotado o prazo de licença, cessa a substituição pelo suplente
ainda que o titular não tenha reassumido.
§ 5º Os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente
da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, após a
apresentação do respectivo diploma e da declaração pública de bens e o
compromisso de que trata o inciso II do artigo 4º deste Regimento
Interno.
§ 6º Tendo uma vez prestado compromisso e feito declaração pública de
bens, ficará o suplente dispensado de fazê-lo novamente em convocações
subseqüentes.
Art. 106. Em caso de vaga e em não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal de Londrina comunicará o fato, dentro de 48 horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 107. O suplente, quando convocado em caráter de substituição, assumirá os cargos das comissões do Vereador licenciado, mas não ocupará o cargo de presidente de comissão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos cargos da Mesa Executiva.
Seção VII - Do Decoro Parlamentar
Art. 108. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu
mandato ou praticar ato que afete a dignidade do cargo, estará sujeito
a processo e às seguintes medidas disciplinares:
I - Censura;
II - Perda temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta
dias;
III - Perda do mandato.
Art. 109. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da
Câmara ou por presidente de comissão, no âmbito desta, ou por quem os
substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
a) inobservar, salvo por motivo aceito pelo Plenário, os deveres
inerentes ao mandato ou aos preceitos deste Regimento Interno;
b) praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Câmara;
c) perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de
comissão.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa Executiva, se outra
cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
a) usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao
decoro parlamentar, inclusive as que configurem crimes contra a honra
ou contenham incitamento à prática de crimes;
b) praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou
desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou comissão ou
respectivos membros.
Art. 110. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo
anterior;
II - Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste
Regimento Interno;
III - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou
comissão hajam resolvido devam ficar secretos;
IV - Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de
que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V - Faltar, sem motivo justificado, à sexta parte das sessões
ordinárias, dentro de cada sessão legislativa;
VI - Alterar ou complementar documentos oficiais ou a eles anexar
outros sem consentimento do Plenário.
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV e VI, a penalidade será aplicada
pelo Plenário em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada
ao infrator a oportunidade de defesa.
§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício o máximo de
penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
§ 3º No caso de perda temporária do mandato, o Vereador não terá
direito a sua remuneração referente a duração da penalidade.
Art. 111. Considera-se incurso na sanção de perda do mandato, por
procedimento incompatível com o decoro parlamentar, o Vereador que:
I - Abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas;
II - Perceber vantagens indevidas;
III - Praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de
encargos dele decorrentes.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos deste artigo, a perda do mandato dar-se-á na forma do disposto no § 2º do artigo 103 deste Regimento Interno.
Art. 112. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá este pedir ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.
Parágrafo único. A apuração da veracidade da argüição será feita pela Mesa Executiva, resguardado o direito de ser proposta a criação de comissão de inquérito.
CAPÍTULO V - DOS LÍDERES E REPRESENTANTES DE PARTIDOS
Art. 113. A representação partidária integrada por dois ou mais
Vereadores escolherá seu Líder e Vice-Líder, cujos nomes comunicará à
Mesa no início de cada Legislatura em documento subscrito pela maioria
absoluta de seus integrantes.
§ 1º Os Líderes e Vice-Líderes permanecerão no exercício de suas
funções até que ocorra nova indicação pela respectiva bancada e desde
que se mantenham no respectivo partido.
§ 2º O Líder, em suas ausências em Plenário ou em reunião das
lideranças, será substituído automaticamente pelo Vice-Líder.
§ 3º É vedado ao Presidente da Câmara exercer a liderança e a
vice-liderança de representação partidária.
Art. 114. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as
seguintes prerrogativas:
I - participar da reunião das lideranças para decidir, por consenso ou
mediante votação, a composição das comissões permanentes e temporárias
e a indicação de representantes desta Casa perante órgãos especiais;
II - usar da palavra, sem delegação ou apartes e nos termos do
parágrafo 1º deste artigo, para fazer comunicados de relevante
interesse da Casa ou em defesa da respectiva linha política;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à
deliberação do Plenário; e
IV - propor a suspensão dos trabalhos da sessão para reunião de sua
bancada.
§ 1º Para fazer uso da palavra para a finalidade de que trata o inciso
II deste artigo, o líder deverá:
I - fazer apenas um comunicado na mesma sessão e pelo prazo de três
minutos;
II - solicitar a palavra mediante a expressão "pela ordem", desde que
não se esteja em processo de votação nem haja orador na Tribuna ou
vereador previamente inscrito nos períodos do Grande Expediente e em
Explicações Pessoais;
III - abster-se de se referir a outros Vereadores ou a deliberação
havida em Plenário; e
IV - abster-se de utilizar esse expediente para manifestações pessoais
ou em resposta a pronunciamento de outro Vereador.
§ 2º O líder que fizer uso da palavra em desacordo com o disposto no
parágrafo anterior ficará impedido de usar essa prerrogativa por duas
sessões consecutivas, mediante declaração do Presidente da Câmara.
Art. 115. O partido político com um único vereador será por este
representado e a este serão conferidas as prerrogativas previstas nos
incisos I e II do artigo anterior.
§ 1º Os partidos a que se refere este artigo participarão da escolha
dos integrantes das comissões e terão o direito de integrá-las, desde
que observada a proporcionalidade da representação partidária. § 2º Os
partidos a que se refere este artigo poderão formar blocos
suprapartidários.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, cada bloco
suprapartidário deverá indicar seu representante e vice-representante,
aos quais serão conferidas todas as atribuições de líder e vice-líder
partidário.
Art. 116. É facultado ao Prefeito do Município de Londrina indicar Vereador que interprete seu pensamento perante a Câmara Municipal, mediante ofício dirigido ao Presidente desta, e a esse serão conferidas as prerrogativas constantes nos incisos I a III do art. 114.
Parágrafo único. O Prefeito poderá, mediante comunicação escrita, delegar ao Líder de Governo a atribuição de apresentar retirada de proposições de autoria do Executivo, e serão conferidas e esse, na apreciação do requerimento de retirada, todas as prerrogativas de autor da matéria.
TÍTULO III - DAS SESSÕES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. As sessões da Câmara Municipal de Londrina serão:
I - Ordinárias: as realizadas em dia e hora prefixados neste Regimento
Interno, nos períodos de qualquer sessão legislativa;
II - Extraordinárias: as que se realizarem em dia ou hora diversos dos
prefixados para as ordinárias ou durante o recesso;
III - Solenes: as realizadas para comemorações ou homenagens
especiais, para a instalação da legislatura e posse da Mesa Executiva;
IV - Preparatórias: as realizadas com a finalidade específica
determinada por este Regimento Interno;
V - Secretas: as realizadas para a apreciação de projetos de outorga
de honrarias ou assim determinadas pela maioria absoluta dos membros
da Câmara;
VI - Especiais: as realizadas com a finalidade de ouvir os problemas
de determinada comunidade, vedada nestas a votação de qualquer
proposição.
Art. 118. As sessões serão públicas e realizadas na Sala das Sessões
da Câmara Municipal de Londrina, considerando-se nulas as que se
realizarem fora dela, exceto as solenes e as especiais, quando assim
determinar o Plenário.
§ 1º Ocorrendo a impossibilidade da realização das sessões na Câmara,
poderão estas ser realizadas em outro local, desde que haja
consentimento por escrito de dois terços de seus membros.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às sessões
secretas, que não serão públicas e poderão ser realizadas em qualquer
das dependências da Câmara.
Art. 119. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara Municipal de Londrina, exceto às secretas.
Art. 120. Durante a realização das sessões, exceto as solenes e as
especiais, que terão protocolo próprio, no pavimento inferior da Sala
das Sessões somente poderão permanecer os Vereadores, os funcionários
convocados pelo Presidente, os assessores de Vereadores, as
autoridades e os representantes credenciados dos meios de comunicação.
§ 1º O credenciamento e demais providências dos representantes dos
meios de comunicação para exercício de suas atividades pertinentes à
Câmara e a seus membros obedecerão a regulamento próprio baixado pela
Mesa Executiva.
§ 2º O desenvolvimento das atividades dos profissionais de que trata o
parágrafo anterior dar-se-á sem ônus ou vínculo trabalhista para com a
Câmara Municipal de Londrina.
Art. 121. As sessões serão abertas pelo Presidente com os dizeres: em nome de Deus, declaro abertos os trabalhos da presente sessão e encerradas com: em nome de Deus, declaro encerrados os trabalhos da presente sessão.
Art. 122. A sessão legislativa anual será composta de dois períodos:
um de 1º de fevereiro a 15 de julho e outro de 1º de agosto a 20 de
dezembro.
§ 1º Nos períodos de 16 a 31 de julho e de 20 de dezembro a 31 de
janeiro haverá recesso parlamentar.
§ 2º Nos períodos de recesso parlamentar a Câmara Municipal não poderá
se reunir em sessão ordinária.
Art. 123. A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação do
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 124. A Câmara Municipal de Londrina reunir-se-á, anualmente e
independentemente de convocação, em sessões ordinárias, às terças e
quintas-feiras, às quatorze horas, nos períodos de 1º de fevereiro a
15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
§ 1º A primeira sessão de cada um dos períodos acima indicados
coincidirá com os dias da semana destinados às sessões ordinárias.
§ 2º Coincidindo os dias da semana destinados às sessões ordinárias
com feriados ou pontos facultativos, o Presidente, mediante acordo com
os líderespartidários, determinará a sua realização:
I - na segunda ou quarta-feira, da sessão de Terça-feira;
II - na quarta ou sexta-feira, da sessão de Quinta-feira.
Art. 125. A sessão ordinária só poderá ser aberta com a presença de
um terço dos membros da Câmara Municipal de Londrina, os quais deverão
assinar controle destinado a verificação de quórum.
§ 1º O início da sessão poderá ser retardado no máximo por quinze
minutos para a constituição do quórum de que trata este artigo, mas
seu retardamento não prejudicará sua duração.
§ 2º Decorridos os quinze minutos de que trata o parágrafo anterior e
inexistindo quórum, o Presidente declarará a não-realização da sessão
por falta de número legal, nominará os vereadores presentes e
determinará a atribuição de falta aos ausentes, para os efeitos
legais.
Art. 126. As sessões ordinárias terão, normalmente, a duração de
quatro horas, divididas em quatro períodos distintos, a saber:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
III - Ordem do Dia;
IV - Explicações Pessoais.
§ 1º Os períodos de que tratam os incisos deste artigo poderão ser
suspensos por proposta do Presidente ou de qualquer Vereador, desde
que aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º A suspensão de que trata o parágrafo primeiro se dará por prazo
certo e será computada para efeito de duração do período em que se
der, exceto o da Ordem do Dia.
Seção I - Do Pequeno Expediente
Art. 127. O Pequeno Expediente iniciar-se-á após a sessão ser
declarada aberta, terá a duração máxima e improrrogável de trinta
minutos e será destinado a:
I - Leitura do texto bíblico, feita por Vereador, servidor ou qualquer
pessoa presente à sessão, a convite do Presidente;
II - Discussão da ata da sessão anterior;
III - Leitura e despacho das matérias e correspondências recebidas
pelo Presidente ou pela Mesa Executiva, de interesse do Plenário;
IV - Encaminhamento e despacho de proposições;
V - Pronunciamento das comissões permanentes e temporárias e dos
representantes do Legislativo perante os órgãos criados por leis
especiais.
Art. 128. Findo o período do Pequeno Expediente, por se terem esgotado os procedimentos próprios do período ou tempo a ele destinado, passar-se-á ao Grande Expediente.
Seção II - Do Grande Expediente
Art. 129. O período do Grande Expediente terá a duração máxima e improrrogável de sessenta minutos, e nele o Vereador poderá fazer uso da palavra pelo prazo de cinco minutos, por uma única vez, para discorrer sobre assunto de sua livre escolha ou de interesse da coletividade, ou ainda para encaminhar e justificar proposições, obedecido o disposto no artigo 186 e parágrafos.
Art. 130. (Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Resolução Legislativa nº 052, de 15.12.2003).
Art. 131. Findo o período do Grande Expediente, por se ter esgotado o tempo a ele destinado ou por falta de oradores, passar-se-á à Ordem do Dia.
Seção III - Da Ordem do Dia
Art. 132. O período da Ordem do Dia iniciar-se-á após o término do Grande Expediente e terá a duração de duas horas, podendo esta ser prorrogada por proposta do Presidente ou de qualquer Vereador, aprovada pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 133. A Ordem do Dia destinar-se-á:
I - A pedidos de destaque de requerimentos constantes do anexo da
pauta e despacho dos demais;
II - A apreciação das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia e
das destacadas do anexo da pauta;
III - Apreciação dos requerimentos com pedido de urgência;
IV - Encaminhamento e despacho de proposições e pareceres.
§ 1º Antes de ser dada a palavra para pedidos de destaque de que trata
o inciso I deste artigo, far-se-á verificação de presença, e a Ordem
do Dia somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quórum de que trata o parágrafo anterior, o
Presidente aguardará por quinze minutos, como tolerância, antes de
declarar encerrada a Ordem do Dia.
§ 3º As normas para discussão e o quórum para votação das matérias
obedecerão ao disposto nos artigos 191 a 216 deste Regimento Interno.
Art. 133-A. Durante o período da Ordem do Dia poderão ser realizadas
entregas de diplomas de reconhecimento público e comemorações de alta
significação nacional, estadual e municipal, mediante requerimento de
um terço dos Vereadores aprovado pelo Plenário com antecedência mínima
de quinze dias úteis.
§ 1º Ficam fixadas as seguintes comemorações na sessão ordinária que
coincidir com as respectivas datas ou na imediatamente anterior ou
posterior:
I - Dia Internacional da Mulher, 8 de março; e
II - Dia Internacional da Pessoa com Deficiência - 3 de dezembro;
III - Dia da Imigração Japonesa - 18 de junho.
§ 2º As comemorações de que trata o parágrafo anterior serão
regulamentadas por ato da Mesa.
§ 3º Os atos de que trata este artigo terão a duração máxima de
sessenta minutos, que serão automaticamente acrescidos à duração do
período da Ordem do Dia.
§ 4º O disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo
144 deste Regimento aplica-se aos atos de que trata o caput deste artigo.
Art. 134. A pauta da Ordem do Dia e os avulsos das matérias dela constantes deverão estar à disposição dos Vereadores com a antecedência mínima de 24 horas da realização da sessão a que se referirem, salvo motivo justificado em Plenário pelo Presidente.
Art. 135. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a ordem de preferência das proposições estabelecida no artigo 200 deste Regimento Interno.
Art. 136. O período da Ordem do Dia poderá ser suspenso por proposta
do Presidente ou de qualquer vereador, aprovada pela maioria absoluta
dos membros da Câmara.
§ 1º Não havendo quórum para votação da suspensão da Ordem do Dia, o
Presidente a colocará em discussão e decidirá.
§ 2º Os prazos aqui tratados não serão computados para efeito da
duração da Ordem do Dia. Seção IV - Das Explicações Pessoais
Art. 137. Finda a Ordem do Dia, passar-se-á às Explicações Pessoais,
que terão a duração de trinta minutos.
§ 1º No período das Explicações Pessoais o Vereador poderá fazer uso
da palavra pelo prazo de dez minutos, por uma única vez.
§ 2º No período das Explicações Pessoais nenhuma matéria poderá ser
votada ou encaminhada à Mesa Executiva.
Art. 138. Terminado o período das Explicações Pessoais, o Presidente, após anunciar a pauta da Ordem do Dia da seguinte, dará por encerrada a sessão.
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 139. A Câmara Municipal de Londrina poderá ser convocada
extraordinariamente em caso de urgência e interesse público relevante:
I - Pelo seu Presidente;
II - Pela maioria absoluta de seus membros;
III - Pelo Prefeito do Município;
IV - (Este inciso foi revogado pelo art. 2º da Resolução Legislativa
nº 025, de 25.09.1995).
§ 1º A urgência e o interesse público relevante serão justificados por
escrito ou verbalmente quando a convocação se der pelo Presidente em
Plenário.
§ 2º A convocação feita pela maioria absoluta dos Vereadores dar-se-á
mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara,
indicando as proposições ou assuntos a serem tratados.
§ 3º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 2º da Resolução
Legislativa nº 025, de 25.09.1995).
Art. 140. As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer
hora ou dia da semana, e nelas não se poderá deliberar sobre matéria
estranha à convocação.
§ 1º O Presidente da Câmara, por edital, prefixará o dia, a hora e as
matérias ou os assuntos a serem tratados, o qual deverá ser publicado
no órgão de imprensa oficial do Município impreterivelmente até o dia
da realização da sessão extraordinária.
§ 2º A comunicação aos Vereadores far-se-á em sessão, ou por escrito
quando ausentes ou fora dos dias e períodos de sessão ordinária.
§ 3º Quando entre a convocação e a sessão mediar tempo inferior a 24
horas, a comunicação far-se-á também por via telefônica, telegráfica
ou similar.
§ 4º O Presidente terá o prazo de 24 horas para as providências de que
trata o "caput" deste artigo, no caso de convocações previstas nos
incisos II a IV do artigo anterior, sob pena de destituição do cargo.
§ 5º Quando de reconhecida ausência do Presidente da Câmara, as
providências destinadas à realização de sessão extraordinária
convocada deverão ser tomadas pelo Vice-Presidente, e, na falta deste,
da mesma forma pelos demais membros da Mesa Executiva, na ordem da
respectiva vocação.
Art. 141. As sessões extraordinárias terão a duração de quatro horas
e realizar-se-ão na seguinte seqüência:
I - Leitura do texto bíblico;
II - Discussão da ata da sessão anterior;
III - Despacho das matérias objeto da convocação;
IV - Apreciação das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia.
§ 1º A sessão extraordinária somente poderá ser aberta com a presença
da maioria dos membros da Câmara Municipal de Londrina, e, na falta de
quórum, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que, não havendo
número legal, declarará sua não-realização e nominará os Vereadores
presentes.
§ 2º As sessões extraordinárias poderão ser suspensas ou prorrogadas
obedecendo-se ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 126 e nos
artigos 136 e 132 e parágrafos deste Regimento Interno.
§ 3º Antes da apreciação de matérias ou assuntos a serem tratados
extraordinariamente, haverá deliberação sobre a admissibilidade da
urgência e do interesse público daqueles.
§ 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às matérias ou aos
assuntos convocados pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 142. Poderá ser solicitada a inclusão de proposições no transcorrer do período de sessões extraordinárias, a qual dar-se-á mediante adendo ao edital de convocação, que será afixado no Quadro de Editais da Câmara e comunicado aos Vereadores na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 140.
Art. 143. Sendo extraordinária a última sessão a ser realizada no ano, após esgotados os procedimentos de que tratam os incisos do artigo 141 deste Regimento Interno, os Vereadores poderão fazer uso da palavra, por cinco minutos, para manifestações que julgarem convenientes.
CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES SOLENES OU COMEMORATIVAS
Art. 144. A Câmara realizará sessão solene para a entrega de
honrarias e comemorações especiais e para recepção de altas
personalidades ou de comitivas internacionais, a juízo do Presidente
ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos
Vereadores.
§ 1º A convocação para sessão solene dar-se-á mediante comunicação em
sessão ou com a entrega de convite oficial da solenidade aos
Vereadores.
§ 2º A sessão solene, que independe de número de Vereadores, será
realizada na sede da Câmara Municipal de Londrina ou fora dela, quando
aprovado pela Mesa Executiva, por prazo indeterminado, e obedecerá a
protocolo próprio aprovado pelo Presidente.
§ 3º Na outorga de honrarias ou em comemoração convocada mediante
requerimento de um terço dos Vereadores aprovado pelo Plenário falará
em nome da Câmara o autor da proposição ou, em se tratando de matéria
apresentada coletivamente, o primeiro signatário.
§ 4º No impedimento do primeiro signatário, a prerrogativa de que
trata o parágrafo anterior será conferida ao signatário indicado pelos
demais autores.
§ 5º A indicação de que trata o parágrafo anterior deverá ser
efetivada até três dias úteis da data da realização da solenidade, e,
em não sendo obedecido este prazo, o Presidente designará o orador
dentre os autores.
§ 6º Será obrigatório o uso de traje social completo nas sessões de
que trata este artigo.
§ 7º Nas sessões solenes serão executados o Hino Nacional Brasileiro e
o Hino a Londrina.
Art. 144-A. A instalação da Legislatura; a posse da Mesa Executiva, quando da renovação; e a posse do Prefeito ou do Vice-Prefeito, quando estes não comparecerem à sessão de instalação da Legislatura, dar-se-ão em sessão solene a ser realizada de acordo com o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º e no parágrafo único do artigo 15 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo anterior às sessões solenes de que trata este artigo.
CAPÍTULO V - DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
Art. 145. As sessões preparatórias serão realizadas quando da
instalação da legislatura, para eleição dos componentes da Mesa
Executiva e indicação ou eleição dos membros das comissões permanentes
e representantes da Câmara Municipal de Londrina perante os órgãos
criados por leis especiais.
§ 1º A Sessão Preparatória para Eleição dos Membros da Mesa Executiva
obedecerá ao disposto no § 1º do artigo 7º e no artigo 14 deste
Regimento Interno.
§ 2º A Sessão Preparatória para indicação ou eleição dos Membros das
Comissões Permanentes e dos Representantes do Legislativo perante os
órgãos criados por leis especiais obedecerá ao disposto no § 3º do
artigo 7º e nos artigos 41, 42, 43, 44 e 45 deste Regimento Interno.
§ 3º As sessões de que trata este artigo somente poderão ser abertas
com a presença da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal
de Londrina, realizar-se-ão por prazo indeterminado e suas suspensões
deverão ser aprovadas pela maioria absoluta dos seus membros.
CAPÍTULO VI - DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 146. As sessões secretas serão realizadas para a apreciação de projetos de lei ou outra proposição de outorga de honrarias ou quando ocorrer motivo relevante para a preservação do decoro parlamentar. Parágrafo único. As sessões de que trata este artigo somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal de Londrina, realizar-se-ão por prazo indeterminado e suas suspensões deverão ser aprovadas pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 147. As sessões secretas para apreciação de proposições
outorgando honrarias serão realizadas com suspensão automática da
sessão ordinária, após esgotada a pauta da Ordem do Dia.
§ 1º A convocação da sessão secreta, nos termos do "caput" deste
artigo, constará tão-somente da organização da pauta da Ordem do Dia.
§ 2º Admite-se a realização de sessões secretas em dia e horário
diversos dos prefixados para as ordinárias com o fim previsto neste
artigo, desde que sejam reconhecidos, após requerimento por escrito, a
urgência e o interesse público das proposições pela maioria absoluta
dos membros da Câmara mesmo em se tratando de convocações feitas pelo
Presidente da Câmara ou pelo Prefeito.
§ 3º Coincidindo a realização da sessão secreta com a realização de
sessões extraordinárias, aquela seguirá o procedimento previsto no
"caput" deste artigo.
§ 4º A fixação do dia e da hora e a comunicação aos Senhores
Vereadores da realização da sessão secreta de que trata o § 2º deste
artigo obedecerá ao disposto nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo
140 deste Regimento Interno.
Art. 148. As sessões secretas motivadas por relevante questão que
envolva o decoro parlamentar poderão ser realizadas:
I - Com a suspensão de sessão pública, por prazo determinado, mediante
proposta do Presidente ou de qualquer Vereador, aprovada pela maioria
absoluta dos membros da Câmara, independentemente de discussão;
II - Em qualquer dia e hora, mediante proposta do Presidente ou de
qualquer Vereador, com a anuência por escrito da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara deverá, no prazo de 24 horas, fixar a data e hora da sessão secreta prevista no inciso II deste artigo e tomar as providências necessárias para a comunicação aos senhores Vereadores, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 140 deste Regimento Interno.
Art. 149. A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário e
aprovada na própria sessão.
§ 1º A ata de que trata este artigo será lacrada e rubricada pelo
Presidente e pelo 1º Secretário, e somente poderá ser aberta para
exame em outra sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e
criminal.
§ 2º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates
anexar texto de pronunciamento para ser arquivado com a ata e os
documentos referentes à sessão.
Art. 150. Os assuntos ou as matérias tratados nas sessões secretas somente poderão ter publicidade após aprovação, em sessão secreta também, da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único. É permitido ao Vereador declinar seu voto a projeto de lei de outorga de honrarias após este ser sancionado.
CAPÍTULO VII - DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 151. As sessões especiais serão realizadas com a finalidade de
se ouvirem os problemas de determinada comunidade.
§ 1º As sessões especiais de que trata o "caput" deste artigo serão
realizadas com qualquer número, por prazo indeterminado, no recinto da
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Londrina ou fora dele, quando
assim deliberado pelo Plenário.
§ 2º O pedido de realização de sessão especial efetivar-se-á por
requerimento em que constem a data, o horário e local, a pauta da
sessão e, em anexo, documento da entidade anfitriã liberando o local
para a realização da sessão e se responsabilizando pela convocação da
reunião, o qual deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos
Vereadores.
CAPÍTULO VIII - DAS ATAS
Art. 152. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão,
cuja redação obedecerá a padrão uniforme a ser adotado pela Mesa
Executiva, para ser submetida à aprovação do Plenário na sessão
seguinte.
§ 1º A ata deve conter ainda seu número de ordem, data, horário e nome
dos Vereadores presentes e ausentes ao início e término da sessão, e a
identificação de quem a tenha presidido.
§ 2º Serão anexados a ata os seguintes documentos:
a) resumo das matérias constantes do Pequeno Expediente;
b) documentos lidos na sessão, desde que assim solicitado;
c) pauta da Ordem do Dia;
d) relação dos Vereadores presentes e ausentes ao início e término da
Ordem do Dia.
§ 3º A ata será considerada aprovada, independente do número de
Vereadores presentes, se ninguém fizer uso da palavra para discuti-la.
§ 4º Havendo retificação aceita pelo Plenário, considerar-se-á a ata
aprovada com restrições, devendo a retificação constar na ata da
sessão subseqüente.
5º A ata será colocada à disposição dos Vereadores uma hora antes do
início da sessão.
Art. 153. O disposto no artigo anterior e parágrafos não se aplica às atas das sessões secretas, cuja lavratura obedecerá ao estabelecido no artigo 149 e parágrafos deste Regimento Interno.
Art. 154. Não sendo realizada a sessão, lavrar-se-á Termo de Ata, nele constando seu número de ordem, data, nome dos Vereadores presentes e o expediente despachado.
Art. 155. A ata da última sessão da legislatura será submetida à
deliberação do Plenário antes de encerrar-se a sessão.
CAPÍTULO IX - DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 156. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto
à preterição ou a aplicação do Regimento Interno, sendo suscitável em
qualquer fase da sessão.
§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com
indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar
e referir-se a matéria tratada na ocasião.
§ 2º O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a
solicitar "pela ordem", mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a
palavra se este não indicar desde logo qual artigo do Regimento
Interno foi desobedecido.
§ 3º É vedado formular mais de uma questão de ordem sobre o mesmo
assunto, bem como formular nova questão de ordem em havendo outra
pendente de decisão.
§ 4º O Presidente resolverá as questões de ordem imediatamente e em
definitivo, ou, na impossibilidade, até o término da sessão.
§ 5º Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, nos termos
dos artigos 177 e 178 e parágrafos deste Regimento Interno.
TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157. Toda matéria sujeita à deliberação do Plenário ou da Mesa
Executiva será considerada proposição, que comporta as seguintes
espécies:
I - Projetos de emenda à Lei Orgânica do Município de Londrina, de
lei, de decreto legislativo e de resolução;
II - Requerimentos;
III - Pedidos de informação;
IV - Recursos das decisões do Presidente;
V - Substitutivos e emendas;
VI - Vetos; VII - Pareceres; VIII - Outros atos de natureza análoga ou
semelhante.
§ 1º As proposições de que tratam os incisos V a VII deste artigo são
consideradas acessórias.
§ 2º A conceituação, a tramitação e a forma de deliberação de
pareceres e vetos obedecerão ao disposto nos artigos 67 a 74 e 231
deste Regimento Interno.
Art. 158. Toda proposição será redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, observada a técnica legislativa, e, se fizer referência à lei ou tiver sido precedida de estudos, pareceres ou despachos, deverá vir acompanhada dos respectivos textos.
Art. 159. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser
apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º Consideram-se autores da matéria todos os Vereadores que, até a
data de aprovação final, tenham subscrito a proposição, aos quais são
conferidas todas as prerrogativas regimentais, salvo disposição em
contrário.
§ 2º O autor principal da matéria figurará como primeiro signatário,
devendo esta condição ser especificada na proposição.
§ 3º Em todo material a ser produzido em decorrência da aprovação de
proposições, incluídos ofícios, convite ou placas, deverá constar o
nome do autor ou autores e, neste último caso, figurará em primeiro
lugar o 1º signatário.
§ 4º As assinaturas em matérias que exijam determinado número de
proponentes não poderão ser retiradas.
§ 5º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos
signatários de matérias apresentadas coletivamente poderá solicitar a
retirada de sua assinatura, o que prontamente será atendido pelo
Presidente.
Art. 160. Toda proposição recebida será protocolada e numerada de
acordo com o seguinte:
I - Terão numeração por sessão legislativa, em séries específicas, os
projetos, os requerimentos, os pedidos de informação e os recursos das
decisões do Presidente;
II - Os substitutivos e as emendas serão numerados de acordo com a
proposição a que se referirem, seqüencialmente, pela ordem de entrada,
mas estas, se possível, serão organizadas ainda pela ordem dos artigos
do projeto.
Parágrafo único. Os vetos e pareceres não serão numerados, mas protocolados e anexados à proposição a que se referirem.
Art. 161. A Mesa Executiva deixará de receber qualquer proposição:
a) que não estiver devidamente formalizada nos termos dos artigos 158
e 165 deste Regimento Interno;
b) de Vereador licenciado ou ausente à sessão, excetuados os
requerimentos de retirada de pauta; c) idêntica a outra já
protocolada. Parágrafo único. Idêntica é a proposição de igual teor ou
que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem
conseqüências iguais absolutas.
Art. 162. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento normal de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a reconstituição do processo pelos meios a seu alcance e providenciará sua tramitação por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 163. Ao encerrar-se a legislatura, o Presidente arquivará definitivamente todas as proposições retiradas de pauta por tempo indeterminado, e as de autoria de Vereadores não-reeleitos que ainda não tenham sido submetidas ao Plenário.
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS
Art. 164. Os projetos destinam-se:
I - Os de emenda à Lei Orgânica do Município de Londrina, a regular as
matérias, alterando o texto daquela;
II - Os de lei ordinária, a regular as matérias de competência do
Município de Londrina;
III - Os de decreto legislativo, a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara Municipal de Londrina que tenham efeito externo;
IV - Os de resolução, a regular matérias de competência privativa da
Câmara Municipal de Londrina que tenham efeitos internos, de caráter
político-processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva
esta pronunciar-se em casos concretos.
Art. 165. Além do disposto no artigo 158 deste Regimento Interno, são
requisitos dos projetos:
I - Ementa elucidativa de seu objetivo;
II - Menção de revogação das disposições em contrário, quando for o
caso;
III - Assinatura do autor ou autores;
IV - Justificativa, por escrito, fundamentando a adoção da medida
proposta.
§ 1º A numeração dos artigos dos projetos far-se-á pelo processo
ordinal de 1 a 9 e cardinal de 10 em diante.
§ 2º Os projetos não poderão conter artigos com matérias em
antagonismo ou sem relação entre si.
Art. 166. A iniciativa de projetos compete:
I - Os de emenda à Lei Orgânica do Município de Londrina:
a) a um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal de Londrina;
b) ao Prefeito do Município de Londrina;
c) (Esta alínea foi revogada pelo art. 2º da Resolução Legislativa nº
025, de 25.09.1995).
II - Os de lei ordinária:
a) ao Prefeito do Município de Londrina;
b) a qualquer Vereador;
c) às comissões e à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Londrina;
d) a cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal.
III - Os de decreto legislativo e resolução:
a) a qualquer Vereador;
b) às Comissões e à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Londrina.
§ 1º A iniciativa popular de que trata a alínea "d" do inciso II deste
artigo obedecerá ao disposto no artigo 259, seus incisos e parágrafos
deste Regimento Interno.
§ 2º São de iniciativa exclusiva da Mesa Executiva da Câmara Municipal
de Londrina os projetos que versem sobre:
a) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções
dos servidores da Câmara, e fixação da respectiva remuneração, de
acordo com o inciso VII do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de
Londrina;
b) organização, funcionamento, polícia e mudança de sua sede;
c) (Esta alínea foi revogada pelo art. 2º da Resolução Legislativa nº
025, de 25.09.1995).
Art. 167. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para que
haja apreciação e deliberação final sobre projetos de sua iniciativa.
§ 1º A Câmara deverá aprovar ou rejeitar o projeto de iniciativa do
Prefeito, com pedido de urgência, em quarenta e cinco dias, contados
do dia imediatamente posterior à data do protocolo na Secretaria Geral
da Câmara.
§ 2º Antes de encerrar-se este prazo, o Presidente da Câmara deverá
incluir o projeto na Ordem do Dia, independentemente dos pareceres das
Comissões Permanentes, e em tempo hábil para dois turnos de
apreciação.
§ 3º O prazo estabelecido no parágrafo anterior não flui no período de
recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de códigos, emendas à
Lei Orgânica do Município de Londrina ou estatutos.
Art. 168. Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara dará ciência ao Plenário e encaminhá-los-á às comissões permanentes que devam pronunciar-se, de acordo com a tramitação prevista no artigo 74 e parágrafos deste Regimento Interno.
CAPÍTULO III - DOS REQUERIMENTOS
Art. 169. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara, por Vereador ou comissão, sobre assunto de expediente ou questões gerais acerca dos trabalhos das sessões.
Parágrafo único. Quanto à competência decisória, os requerimentos
são:
I - Sujeitos à decisão do Presidente;
II - Sujeitos à deliberação do Plenário; III - Sujeitos à deliberação
da Mesa Executiva.
Art. 170. Serão verbais e decididos imediatamente pelo Presidente os
requerimentos que solicitem:
I - A palavra ou desistência dela;
II - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III - Observância de dispositivo regimental;
IV - Informação sobre o andamento dos trabalhos da sessão ou sobre a
pauta da Ordem do Dia e outros esclarecimentos pertinentes à sessão;
V - Retificação ou impugnação de ata;
VI - Justificativa de voto;
VII - Verificação de quórum ou de votação;
VIII - Solicitação de designação de Vereador substituto de comissão;
IX - Encaminhamento de votação pelas lideranças partidárias, pelos
representantes de partidos e pelo autor da proposição;
X - Desarquivamento de proposições retiradas sem deliberação do
Plenário;
XI - Suspensão dos trabalhos da sessão quando da ausência de quórum
para decidí-la, para tratar de assunto urgente e relevante;
XII - Destaque para discussão e votação de requerimentos.
Art. 171. Serão verbais e deliberados pelo Plenário os requerimentos
que solicitem:
I - Prorrogação da Ordem do Dia;
II - Suspensão da Ordem do Dia ou dos demais períodos;
III - Destinação da parte final do Grande Expediente para as
finalidades previstas no artigo 130 deste Regimento Interno;
IV - Preferência para discussão e votação de determinada proposição;
V - Destaque de parte da proposição principal ou acessória para o fim
de ser discutida e votada em separado;
VI - Votação pelo processo nominal;
VII - Desarquivamento de proposição que tenha sofrido a retirada de
pauta por deliberação do Plenário;
VIII - Discussão e votação de proposição por títulos, capítulos,
seções ou grupos de artigos;
IX - Dispensa da extração de avulsos de proposições;
X - Inserção de documento em ata;
XI - Audiência de comissão ou de outros órgãos sobre proposição em
pauta;
XII - Remessa de proposição para redação final;
XIII - Encerramento e adiamento de discussão e adiamento da votação de
proposição nos termos dos artigos 205, 206 e 223 deste Regimento
Interno.
§ 1º Os requerimentos a que se refere este artigo não admitem
discussão, mas apenas encaminhamento de votação pelo autor e pelos
líderes e representantes de partidos, por três minutos cada um.
§ 2º Os requerimentos a que se refere o inciso XI somente serão
deliberados após terem falado sobre a proposição todos os Vereadores
inscritos até o momento de sua apresentação.
Art. 172. Serão por escrito e decididos pelo Presidente os
requerimentos que solicitem:
I - Manifestação de pesar;
II - Renúncia à qualidade de membro da Mesa Executiva, de comissões ou
de representante em órgãos criados por leis especiais;
III - Retirada, pelo autor, de proposição que esteja em tramitação ou
deliberação;
IV - Retirada ou reformulação de parecer;
V - Envio de oficio, telex, telegrama ou similar a entidades públicas
ou privadas;
VI - Informações ou sugestões encaminhadas à Mesa Executiva ou à
Secretaria Geral da Câmara;
VII - Manifestação da Câmara acerca de determinado assunto em
atendimento a pedidos externos;
VIII - Não-realização de sessão por motivo de pesar ou de relevante
interesse público.
§ 1º Os requerimentos de que tratam os incisos V e VII somente serão
incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata se encaminhados
ao setor competente até às 18 horas das terças e até às 14 horas das
sextas-feiras.
§ 2º Os requerimentos de que trata os incisos V e VII serão deferidos
favoravelmente "in totum" pelo Presidente se não houver pedido de
destaque para sua discussão e votação.
§ 3º As indicações ao Prefeito do Município sobre medidas de interesse
público, bem como as manifestações de solidariedade, congratulações,
aplauso, apoio, agradecimento, repúdio, desagravo e pesar serão feitas
por ofício, mediante requerimento escrito ao Presidente da Câmara, nos
termos do inciso V deste artigo.
§ 4º Os requerimentos que versem sobre assunto a que se refere o
inciso V somente poderão ser renovados após decorridos no mínimo
trinta dias de expedição do respectivo oficio, mesmo quando a autoria
for de Vereadores diferentes.
§ 5º No caso de existência de informações idênticas anteriormente
prestadas, serão estas entregues por cópia ao vereador interessado,
considerando-se, em conseqüência, prejudicado seu requerimento, salvo
se o autor considerá-las incompletas.
§ 6º Os requerimentos a que se refere o inciso VII serão propostos
pela Mesa Executiva ou comissões e obedecerão ao disposto nos
parágrafos 1º, 2º e 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto no inciso VIII quando o requerimento não
puder ser apreciado em sessão, caso em que deverá aquele ser subscrito
pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 173. Serão por escrito e deliberados pelo Plenário os
requerimentos que solicitem:
I - Retirada, por vereador que não seja autor, de proposição que
esteja em tramitação ou deliberação;
II - Licença de Vereador para este se ausentar do País ou do Município
por prazo superior a quinze dias;
III - Não-realização de sessão por motivo de pesar ou de relevante
interesse público;
IV - Convocação de Secretários Municipais para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados;
V - Constituição ou desconstituição de comissão especial ou de
inquérito;
VI - Destituição de membro de comissão ou de representante da Câmara
em órgãos criados por leis especiais;
VII - Prorrogação de prazo para as comissões especiais e de inquérito;
VIII - Envio de ofício convidando cidadãos para explanarem sobre
assunto de interesse da Câmara Municipal de Londrina e da comunidade
em sessão ou em reunião de comissão, quando solicitado por Vereador
não pertencente à comissão ouvinte;
IX - Solicitação de urgência para tramitação de proposição;
X - Solicitação de realização de sessão especial ou audiência pública;
XI - Solicitação de autorização para utilizar a Sala das Sessões.
XII - A execução do Hino a Londrina, após a leitura do texto bíblico.
§ 1º Quando a proposição já estiver sendo deliberada, os requerimentos
a que se refere o inciso I somente serão apreciados após terem falado
sobre a matéria todos os vereadores inscritos até o momento da
apresentação daqueles.
§ 2º A aprovação dos requerimentos de que trata o inciso I se dará
pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 3º Os requerimentos que solicitem a não-realização de sessão por
motivo de pesar serão votados no ato de sua apresentação, sem
discussão e independentemente do número de Vereadores presentes.
§ 4º Os requerimentos de que tratam os incisos IV a VIII e X deste
artigo obedecerão ao disposto no § 1º do artigo 172 deste Regimento
Interno.
§ 5º Os requerimentos a que se refere o inciso XII deverão conter a
data em que o procedimento deva ocorrer e serem formulados com
antecedência de cinco dias úteis.
Art. 174. Serão por escrito e deliberados pela Mesa Executiva os requerimentos que solicitem providências ou sugestões referentes à administração dos serviços ou ao patrimônio da Câmara.
CAPÍTULO IV - DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES
Art. 175. A Câmara Municipal de Londrina, por iniciativa de qualquer
Vereador, comissão ou de sua Mesa Executiva, poderá encaminhar pedido
de informações por escrito, ao Prefeito do Município, aos diretores de
autarquias, às empresas de economia mista e às fundações, desde que
aprovados pelo Plenário, sobre fato relacionado com matéria
legislativa em trâmite ou o exercício da competência fiscalizadora da
Câmara.
§ 1º As informações solicitadas, na forma deste artigo, não poderão
conter pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou
interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
§ 2º A apresentação de pedido de informações obedecerá ao disposto nos
parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 172 deste Regimento Interno.
§ 3º A Mesa Executiva da Câmara tem a faculdade de não receber pedido
de informações formulados em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 4º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis
pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do
Município prestem as informações e encaminhem os documentos
requisitados pela Câmara.
§ 5º O não-atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior ou a
prestação de informações falsas importam em infração
político-administrativa.
Art. 176. Qualquer Vereador poderá apresentar, por escrito, pedido de
informações, em caráter oficial, sobre os atos da Mesa Executiva ou da
Secretaria Geral da Câmara, desde que aprovado pelo Plenário.
§ 1º As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas no
prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, desde que
devidamente justificado e aceito pelo Plenário.
§ 2º O não-atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior ou a
prestação de informações falsas importam em crime de responsabilidade.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 177. Das decisões da Presidência cabe recurso ao Plenário, com efeito suspensivo.
Art. 178. O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de 48
horas, contado da decisão.
§ 1º No prazo improrrogável de 48 horas após o recebimento, o
Presidente deverá rever a decisão recorrida ou encaminhar
obrigatoriamente o recurso à Comissão de Justiça, Legislação e
Redação, para parecer.
§ 2º No prazo improrrogável de 48 horas após o recebimento, a Comissão
de Justiça, Legislação e Redação emitirá parecer sobre o recurso, o
qual será incluído na pauta da Ordem do Dia para apreciação pelo
Plenário em discussão única.
§ 3º A decisão do Plenário é definitiva.
CAPÍTULO VI - DOS SUBSTITUTIVOS E EMENDAS
Art. 179. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea de outra, alterando substancial ou formalmente seu conteúdo.
Parágrafo único. Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
Art. 180. Emenda é a proposição apresentada a qualquer dispositivo de
projetos ou ao texto de requerimentos e pedidos de informações,
classificada em:
I - Emenda supressiva: a que erradica parte da proposição;
II - Emenda aditiva: a que deve ser acrescentada à proposição;
III - Emenda modificativa: a que modifica ou substitui, formal ou
substancialmente, parte da proposição.
§ 1º Não poderá ser apresentada, em uma só emenda, alteração de mais
de um dispositivo de projetos, salvo quando tiverem inter-relação.
§ 2º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
Art. 181. Os substitutivos, emendas e subemendas poderão ser apresentados pelo autor ou pelas comissões permanentes quando as proposições estiverem em seu poder para parecer, ou ainda, quando em discussão, por qualquer Vereador.
Art. 182. Toda vez que a um projeto forem oferecidos substitutivo,
emenda ou subemenda, estes serão despachados à Comissão de Justiça,
Legislação e Redação, que terá o prazo de 7 dias úteis, prorrogável
por mais cinco, mediante requerimento verbal aprovado pelo Plenário,
para exarar o parecer.
§ 1º Em caso de urgência deliberada pelo Plenário, admite-se parecer
verbal, de acordo com o artigo 67, § 2º, e artigo 195 e parágrafos
deste Regimento Interno.
§ 2º Concluindo o parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela falta de relação
direta ou indireta com a proposição principal, o Plenário deliberará
primeiramente sobre este parecer e, se aprovado, ter-se-á como
rejeitado o substitutivo, a emenda ou a subemenda, mas, rejeitado o
parecer, dar-se-lhe-á a tramitação normal.
§ 3º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos
substitutivos, emendas e subemendas apresentados pela Comissão de
Justiça, Legislação e Redação.
Art. 183. Os substitutivos, emendas e subemendas serão discutidos em conjunto com o projeto original.
Parágrafo único. A requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá haver discussão das emendas, uma por uma, após a aprovação do projeto original.
Art. 184. Os substitutivos serão votados antes do projeto original e
na ordem inversa de sua apresentação.
§ 1º Aprovado um substitutivo, ficarão prejudicados os demais e o
projeto original.
§ 2º As emendas serão votadas posteriormente à aprovação do projeto
original, ficando prejudicadas caso este seja rejeitado.
§ 3º As subemendas serão votadas posteriormente a votação das emendas
a que se referirem.
§ 4º Aprovadas as emendas e subemendas, serão estas enviadas à
Comissão de Justiça, Legislação e Redação com o projeto, para sua
inserção no texto original, após a conclusão de todos os turnos de
deliberação da proposição a que se referirem.
§ 5º A critério do Plenário, requerido por qualquer Vereador,
admite-se o envio de que trata o parágrafo anterior em qualquer turno
de deliberação.
TÍTULO V - DOS DEBATES DURANTE A SESSÃO E DAS DELIBERAÇÕES DE PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I - DOS DEBATES DURANTE A SESSÃO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 185. Os debates em Plenário deverão ocorrer em ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo.
Parágrafo único. Durante os debates os Vereadores deverão permanecer em seus lugares, vedadas as conversas em tom que dificulte os trabalhos.
Seção II - Da Inscrição e Do Uso da Palavra
Art. 186. Os Vereadores poderão fazer uso da palavra em qualquer fase
da sessão e na discussão de cada proposição, uma única vez, mediante
inscrição perante a 2ª Secretaria.
§ 1º A palavra será concedida observando-se rigorosa ordem cronológica
de inscrição.
§ 2º O Vereador inscrito, quando chamado, poderá declinar do uso da
palavra e, se ausente, perderá a vez de falar, podendo se inscrever
novamente, nestes casos, em último lugar da lista de inscrição.
§ 3º É permitido ao Vereador inscrito ceder o uso da palavra a outro,
com prejuízo desta e sem alteração da ordem cronológica de inscrição.
§ 4º Na hipótese de dois ou mais Vereadores solicitarem o uso da
palavra simultaneamente, o Presidente deverá concedê-la na seguinte
ordem:
I - Ao autor da proposição;
II - Ao mais idoso.
§ 5º O autor da proposição constante da pauta da Ordem do Dia terá
preferência para discuti-la, independentemente de inscrição, mas,
tendo a proposição mais de um autor, esta preferência será dada
somente ao primeiro signatário.
Art. 187. O Vereador poderá falar:
I - Para retificar ou impugnar ata;
II - Para discutir proposição em debate;
III - Para justificar e encaminhar proposições;
IV - Para apartear, na forma regimental;
V - Para apresentar questão de ordem;
VI - Para justificar seu voto;
VII - Nos demais casos previstos neste Regimento.
Art. 188. Os oradores poderão fazer uso da palavra nos seguintes
prazos:
I - Até quinze minutos para discutir projetos, vetos, pareceres
contrários da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, e recebimento
de denúncias;
II - Até dez minutos para discutir pedidos de informações;
III - Até cinco minutos para discutir requerimentos constantes da
pauta ou de seu anexo, ou relativos a outras proposições principais;
IV - Até três minutos nos demais casos previstos neste Regimento
Interno.
§ 1º Não prevalecerão os prazos estabelecidos neste artigo quando este
Regimento Interno assim o determinar.
§ 2º Com um minuto de antecedência, o Presidente da Câmara comunicará,
com a orientação do 2º Secretário, ao Vereador que estiver com a
palavra, que o seu tempo está para findar-se.
Art. 189. Não poderá o Vereador que solicitar a palavra:
I - Desviar-se da matéria em debate;
II - Falar sobre matéria vencida;
III - Usar de linguagem imprópria;
IV - Ultrapassar o prazo que lhe competir;
V - Deixar de atender as advertências do Presidente;
VI - Pedir a contagem do tempo que lhe competir e permanecer em
silêncio.
Art. 190. O Presidente interromperá o orador nos seguintes casos:
I - Para atender a questão de ordem;
II - Para votação de requerimento de prorrogação da Ordem do Dia;
III - Para receber advertência por infrigência de dispositivos
regimentais.
Parágrafo único. Caso o orador não acate a advertência de que trata o inciso III deste artigo, o Presidente dará por encerrado o seu discurso e, conforme o caso, tomará as providências previstas no artigo 108 deste Regimento.
Seção III - Dos Apartes
Art. 191. Aparte é a intervenção breve e oportuna para colaboração,
indagação, esclarecimento ou contestação ao pronunciamento do Vereador
que estiver com a palavra.
§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver
permissão, devendo para isso permanecer sentado e fazê-lo de forma
cortês e respeitosa.
§ 2º Não é permitido aparte:
a) à palavra do Presidente quando na direção dos trabalhos;
b) quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;
c) paralelo ou cruzado;
d) por ocasião de encaminhamento de votação ou justificativa de voto,
ou quando o orador estiver suscitando questão de ordem.
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão em
tudo que lhes for aplicável e incluem-se no tempo destinado ao orador.
§ 4º Não constarão da ata os apartes proferidos em desacordo com os
dispositivos regimentais.
§ 5º É vedado ao Vereador aparteante conceder apartes.
CAPÍTULO II - DAS DELIBERAÇÕES DE PROPOSIÇÕES
Seção I - Dos Turnos a Que Estão Sujeitas
Art. 192. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na
sua apreciação, aos seguintes turnos de discussão e votação:
I - As que exijam, para efeito de votação, maioria absoluta e maioria
de dois terços: dois turnos;
II - As que possam ser deliberadas por maioria simples: um turno.
§ 1º Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo os casos
em contrário expressos neste Regimento Interno.
§ 2º O interstício mínimo entre os turnos de deliberação é de 24
horas, contando-se este prazo a partir do início da sessão em que for
deliberada a proposição.
§ 3º Na deliberação de projetos que tenham considerável número de
artigos, o Presidente ou qualquer Vereador poderá propor sua
deliberação por títulos, capítulos, seções, ou grupos de artigos em
cada turno deliberativo.
§ 4º Excetuam-se do disposto no inciso I deste artigo o Veto e os
requerimentos que exijam quórum por maioria qualificada, cuja
apreciação far-se-á em turno único.
Seção II - Da Urgência
Art. 193. Urgência é a dispensa das exigências regimentais, salvo a
de número legal, para que determinada proposição seja imediatamente
considerada por evidenciar necessidade premente de apreciação, de tal
sorte que, não sendo tratada prontamente, resulte em grave prejuízo a
sua oportunidade.
§ 1º A concessão da urgência dependerá de solicitação, com a
necessária justificativa subscrita por um terço dos membros da Câmara.
§ 2º A solicitação de urgência não terá discussão, podendo entretanto
ser encaminhada sua votação.
Art. 194. Poderá ser encaminhada proposição com pedido de urgência no
Pequeno Expediente e durante o período da Ordem do Dia, desde que não
esteja sendo deliberada nenhuma proposição.
§ 1º A urgência de proposição encaminhada no Pequeno Expediente
somente será deliberada no início da Ordem do Dia.
§ 2º Aprovada a urgência pela maioria absoluta dos membros da Câmara,
entrará imediatamente a matéria em discussão, observado o disposto no
artigo 195 e seus parágrafos.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a requerimentos,
que terão a votação de sua urgência por maioria simples e sua
deliberação de acordo com a ordem estabelecida no artigo 133 deste
Regimento Interno.
§ 4º Admite-se a tramitação de requerimentos em regime de urgência na
forma estabelecida no § 2º deste artigo e com o quórum nele
especificado desde que seja requerida e admitida sua preferência, pelo
Plenário, sobre outras proposições constantes da pauta.
Art. 195. Concedida a urgência para projeto que não conte com
pareceres, requisito indispensável para sua tramitação, o Presidente
da Câmara suspenderá a sessão por prazo determinado para que as
comissões que devam se pronunciar analisem a matéria.
§ 1º As comissões emitirão seu parecer, que poderá ser verbal, de
acordo com o § 2º do artigo 67 deste Regimento Interno.
§ 2º Na impossibilidade de manifestação de qualquer das comissões, o
presidente desta comissão requererá a sustação da urgência com
justificativa que será deliberada pelo Plenário, e rejeitada esta, o
Presidente da Câmara designará comissão especial para exarar o
parecer.
§ 3º A sustação da urgência prevista no parágrafo anterior deverá ser
aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 196. Se a solicitação de urgência para determinada proposição não for decidida durante a sessão, a matéria passará automaticamente a seguir a tramitação normal.
Art. 197. Tramitarão ainda em regime de urgência os casos de segurança e calamidade pública, devendo para isso interromper-se de imediato o andamento normal da sessão para tratar da matéria em causa.
Art. 198. Não se admitirá a urgência de proposições sobre matéria especificadas nos incisos I a IV do artigo 200 deste Regimento Interno.
Seção III - Da Preferência
Art. 199. Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outras.
Art. 200. A ordem de preferência para discussão e votação das
proposições será a seguinte, em escala decrescente:
I - Projetos de iniciativa do Executivo para os quais tenha sido
solicitada a urgência prevista no § 1º do artigo 28 da Lei Orgânica do
Município de Londrina;
II - Projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual;
III - Prestação de contas do Prefeito e da Mesa Executiva da Câmara;
IV - Vetos;
V - Matérias cuja discussão já tenha sido iniciada e interrompida pelo
término da Ordem do Dia;
VI - Redação final;
VII - Projetos de emenda à Lei Orgânica do Município de Londrina;
VIII - Projetos de lei;
IX - Projetos de decreto legislativo;
X - Projetos de resolução;
XI - Pareceres a projetos;
XII - Pedidos de informações;
XIII - Requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário;
XIV - Outras proposições.
§ 1º Obedecida a ordem de preferência estabelecida neste artigo, as
proposições figurarão ainda segundo ordem cronológica de antigüidade.
§ 2º Não sendo obedecida a ordem de preferência na organização da
pauta, dar-se-á a retificação por iniciativa do Presidente ou a
requerimento de qualquer Vereador.
§ 3º A preferência para discussão e votação de matérias com pedido de
urgência obedecerá a ordem de apresentação.
Art. 201. Será permitido a qualquer Vereador requerer preferência
para discussão e votação de uma proposição sobre outras.
§ 1º A solicitação de preferência será verbal, devidamente
fundamentada e aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Não se admite solicitação de preferência sobre as proposições
constantes dos incisos I a V do artigo 200 deste Regimento Interno.
Seção IV - Da Discussão de Proposições Subseção I - Disposições Gerais
Art. 202. A discussão de proposições obedecerá ao disposto no Capítulo I - Dos debates durante a Sessão - deste Título e no Título IV - Das Proposições.
Art. 203. Antes de anunciar a discussão de qualquer proposição, o Presidente fará a leitura da súmula constante da pauta.
Parágrafo único. Em se tratando de matérias urgentes, antes de anunciar sua discussão, o Presidente deverá esclarecer o voto das comissões que se pronunciaram.
Art. 204. Anunciada a discussão de qualquer proposição, poderá o vereador argüir sua inconstitucionalidade ou ilegalidade e requerer verbalmente esclarecimento da Procuradoria Jurídica da Câmara, o que deverá ser deliberado pelo Plenário.
Subseção II - Do Adiamento da Discussão
Art. 205. Antes de ser iniciada a discussão de qualquer proposição,
será permitida, por prazo não superior a duas sessões, mediante
requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pela maioria
absoluta dos membros da Câmara, a solicitação de adiamento da
discussão.
§ 1º Não se admite adiamento de discussão sobre proposição em regime
de urgência, salvo na hipótese em que o adiamento for praticável em se
considerando o prazo final.
§ 2º Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais
requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o que
solicita prazo menor.
§ 3º Vencido o prazo de adiamento, a proposição será incluída
automaticamente na pauta de Ordem do Dia da sessão subseqüente.
§ 4º Não será admitido mais de um adiamento de discussão para a mesma
proposição.
Subseção III - Do Encerramento da Discussão
Art. 206. O encerramento da discussão de proposições dar-se-á pela
ausência de oradores, por haver-se esgotado o tempo destinado à Ordem
do Dia ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º A partir do momento em que o Presidente, após ser informado pelo
2º Secretário da inexistência de Vereadores inscritos e ter colocado a
palavra livre, declarar encerrada a discussão, passar-se-á
imediatamente à votação.
§ 2º O encerramento da discussão, requerido verbalmente por qualquer
Vereador, somente será aprovado com o voto favorável da maioria
absoluta dos vereadores.
§ 3º Para o encaminhamento do requerimento de que trata o parágrafo
anterior, o Vereador deverá estar usando da palavra, e terem falado
sobre a proposição no mínimo um terço dos membros da Câmara.
§ 4º Se a discussão se realizar por partes, o encerramento da
discussão das partes só poderá ser pedido depois de sobre elas terem
falado no mínimo três Vereadores.
§ 5º Quando for encerrada a discussão por ter-se esgotado o tempo
destinado à Ordem do Dia, a proposição será incluída na pauta da Ordem
do Dia da sessão imediata na ordem de preferência de que trata o
artigo 200 deste Regimento Interno.
Subseção IV - Da Retirada de Pauta
Art. 207. Toda proposição poderá ser retirada de pauta por prazo
certo ou indeterminado ou ainda definitivamente, caso em que será
arquivada.
§ 1º As proposições sujeitas a prazo para sua deliberação só poderão
ser retiradas de pauta desde que este não prejudique a sua
deliberação.
§ 2º Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais
requerimentos de retirada de pauta, será votado em primeiro lugar o
pedido do autor e, rejeitado este, o que solicitar menor prazo.
Art. 208. O autor poderá requerer, por escrito, a retirada de pauta
de proposição de sua autoria, em qualquer fase de tramitação.
§ 1º Se a proposição ainda não tiver sido incluída na pauta da Ordem
do Dia, compete ao Presidente da Câmara deferir o pedido.
§ 2º Se a proposição já tiver sido submetida ao Plenário, a este
compete a decisão Precedente Regimental declarado na 2ª Sessão
Ordinária, realizada 20 de fevereiro de 2001. A retirada de pauta, do
autor, de matéria submetida ou não à deliberação do Plenário será
decidido pelo Presidente da Câmara.
§ 3º Tendo a proposição mais de um autor, aplica-se o disposto neste
artigo desde que o requerimento seja subscrito pela maioria dos
autores.
Art. 209. Admite-se a retirada de proposição quando requerida por escrito, por Vereador que não seja o seu autor, desde que aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção V - Da Votação
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 210. Votação é o ato complementar da discussão, por meio da qual
o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à
Ordem do Dia, esta será dada por prorrogada até que se conclua a
votação da proposição principal e das acessórias, ressalvada a
hipótese de falta de número legal para deliberação, caso em que a
Ordem do Dia será encerrada imediatamente.
§ 2º Quando não for votada a matéria por falta de quórum, esta será
incluída na Ordem do Dia da sessão imediata para sua votação,
independentemente da ordem preferencial estabelecida no artigo 200 e
seus dispositivos deste Regimento Interno.
§ 3º Ocorrendo falta de número legal para votação, far-se-á a chamada
nominal para que constem em ata os nomes dos Vereadores presentes.
§ 4º A falta de número legal para votação não prejudica a discussão se
permanecerem no Plenário pelo menos um terço dos membros da Casa.
§ 5º As matérias cuja deliberação tenha sido prejudicada por falta de
quórum poderão ser votadas durante a Ordem do Dia da mesma sessão
desde que aquele tenha sido recomposto neste período.
§ 6º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação,
registrando-se simplesmente "abstenção".
Art. 211. Tratando-se de causa própria ou de assuntos que envolvam direitos e vantagens de ordem pessoal, deverá o Vereador dar-se por impedido de votar e fazer comunicação disso à Mesa, e seu voto será considerado "em branco" para efeito de quórum. Parágrafo único. Será nula a votação em que haja votado vereador impedido nos termos deste artigo.
Art. 212. O Presidente ou seu substituto votará nos seguintes casos:
I - Quando a matéria exigir para sua deliberação voto da maioria
absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;
II - Quando houver empate em qualquer votação simbólica ou nominal;
III - Nos casos de escrutínio secreto.
Subseção II - Do Quórum para as Votações
Art. 213. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - Por maioria simples de votos;
II - Por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara;
III - Por dois terços de votos dos membros da Câmara.
Art. 214. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta, além dos
outros casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do
Município de Londrina, a deliberação das seguintes matérias,
incluindo-se as suas alterações:
I - Regimento Interno da Câmara;
II - Códigos;
III - Estatutos;
IV - Criação de cargos e o aumento de vencimentos de servidores da
administração direta e indireta;
V - Matérias que aumentem a despesa;
VI - Autorização para obtenção de empréstimos de particulares,
incluídas as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo
poder público;
VII - Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei
Orçamentária Anual;
VIII - Criação, organização e supressão de distritos e administrações
regionais;
IX - Abertura de créditos adicionais suplementares e especiais;
X - Substitutivos e emendas em segundo turno de votação;
XI - Fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores;
XII - Criação de secretarias, órgãos, fundos, empresas que venham a
ser controladas total ou parcialmente pelo poder público ou qualquer
outro organismo que venha a gerar despesa;
XIII - Criação de políticas municipais;
XIV - Regulamentação, privatização ou terceirização de serviços;
XV - Subscrição ou aquisição de ações, realização ou aumento de
capital de sociedade de economia mista ou de empresas públicas,
disposição, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha
subscrito, adquirido, realizado ou aumentado.
Parágrafo único. Incluem-se neste artigo as matérias correlatas com as nele enunciadas.
Art. 215. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara, além de outros casos previstos neste Regimento Interno e na
Lei Orgânica do Município de Londrina, a deliberação das seguintes
matérias, incluindo-se suas alterações:
I - Aprovação de representação sobre modificação territorial do
Município, sob qualquer forma, bem como a alteração de seu nome;
II - Proposta à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná para a
transferência da sede do Município;
III - Plano Diretor;
IV - Zoneamento e direitos suplementares de uso e ocupação de solo;
V - Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VI - Concessão de honrarias ou homenagens;
VII - Permissão e concessão de serviço público;
VIII - Concessão de direito real de uso, concessão de uso e permissão
de uso de bens públicos;
IX - Declaração de utilidade pública para fins de desapropriação;
X - Alienação de bens imóveis;
XI - Toda e qualquer matéria que verse sobre tributos, incluindo-se as
isenções, ainda que parciais;
XII - Todo e qualquer tipo de indenização ou anistia;
XIII - Destituição de componentes da Mesa Executiva.
Parágrafo único. Incluem-se neste artigo as matérias correlatas com as nele enunciadas.
Art. 216. Quando não especificado neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município de Londrina o quórum para votação, este dar-se-á por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Subseção III - Dos Processos de Votação
Art. 217. As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal e secreto. Art. 218. Na votação pelo processo simbólico, o Presidente da Câmara convocará os Vereadores que estiverem favoráveis à matéria a permanecer sentados, procedendo em seguida à contagem dos votos e à proclamação do resultado.
Art. 219. A votação pelo processo nominal será feita mediante chamada
nominal dos Vereadores pelo 1º Secretário, que de viva voz responderão
"sim" ou "não" conforme sejam a favor ou contra a proposição em
votação.
§ 1º O 1º Secretário, à proporção que fizer a chamada, anotará os
votos expendidos pelos Vereadores.
§ 2º Ao ser informado pelo 1º Secretário do resultado da votação, o
Presidente o proclamará.
§ 3º Será obrigatoriamente aberto e nominal o voto nos seguintes
casos:
a) na eleição da Mesa Executiva; b) nas deliberações sobre as contas
do Município;
c) nas deliberações de veto;
d) nos processos de cassação de Prefeito e de Vereadores.
Art. 220. A votação secreta dar-se-á tão-somente em projetos e
requerimentos que propuserem títulos honoríficos, e o Vereador ao ser
chamado receberá uma cédula rubricada pelo Presidente, assinalará seu
voto e a depositará na urna destinada a tal fim.
§ 1º A apuração de votos será feita pelo 2º Secretário, auxiliado
pelos líderes partidários.
§ 2º Os escrutinadores contarão as cédulas e os votos e informarão o
Presidente, que proclamará o resultado.
§ 3º Em caso de empate nas votações secretas por maioria simples de
votos, ter-se-á nova votação imediatamente e, persistindo o empate,
dar-se-á a matéria como rejeitada.
§ 4º (Este parágrafo foi revogado pelo artigo 2º da Resolução
Legislativa nº 048, de 29.08.2001).
Art. 221. Em qualquer dos processos de votação é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto enquanto não for proclamado o resultado da votação.
Art. 222. Os projetos serão votados de forma global, salvo se requerido destaque para a votação de parte da proposição principal ou acessória, ou ainda a votação por títulos, capítulos e seções ou grupos de artigos.
Subseção IV - Do Adiamento da Votação
Art. 223. O adiamento de votação poderá ser requerido verbalmente por
qualquer Vereador imediatamente após o Presidente ter encerrado a
discussão, e dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§ 1º O prazo de adiamento de votação, que será único, não poderá ser
superior a duas sessões.
§ 2º Não se admite adiamento de votação sobre proposição em regime de
urgência, salvo na hipótese em que o adiamento for praticável em se
considerando o prazo final.
§ 3º Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais
requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o que
solicita prazo menor.
§ 4º Vencido o prazo de adiamento, a proposição será incluída
automaticamente na pauta da Ordem do Dia da sessão subseqüente.
Subseção V - Do Encaminhamento da Votação
Art. 224. Anunciada a votação, somente o autor, os líderes de bancada
e os representantes de partidos, por única vez, poderão encaminhá-la,
com exceção dos requerimentos de prorrogação da Ordem do Dia.
§ 1º O encaminhamento deverá propor orientação quanto ao mérito da
matéria a ser votada, sendo vedados os apartes e a cessão da palavra.
§ 2º Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas,
haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as
peças do processo, salvo quando requerido o disposto no artigo 183
deste Regimento Interno.
§ 3º Tratando-se de matéria com mais de um autor, somente a um deles
será permitido o uso da palavra para encaminhamento da votação.
Subseção
VI - Da Verificação da Votação
Art. 225. Sempre que houver dúvida quanto a resultado de votação, o
Presidente, de ofício ou a pedido de qualquer Vereador, determinará,
por uma única vez, a recontagem dos votos pelo processo nominal, não
se admitindo nesta recontagem os votos de Vereadores que não tenham
participado da votação em questão.
§ 1º O pedido de verificação da votação dar-se-á verbalmente logo após
ter sido proclamado pelo Presidente o resultado da votação e antes de
se passar a outro assunto ou proposição.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. § 3º Na
verificação de votos não se admitirão os votos de Vereadores ausentes
até a proclamação do resultado da votação.
Subseção VII - Da Justificativa de Voto
Art. 226. Justificativa de voto é o direito que assiste a Vereador de
esclarecer, depois da votação de qualquer proposição, os motivos que o
levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à proposição
votada, vedada qualquer referência a votos expendidos por outros
vereadores.
§ 1º A justificativa de voto a qualquer proposição far-se-á de uma só
vez, depois de concluída integralmente a votação de todas as peças do
projeto, vedados os apartes.
§ 2º Não se admite justificativa de voto dado em votação secreta. § 3º
É facultado a Vereador que se absteve da votação esclarecer, por uma
única vez e nos termos deste artigo, os motivos que o levaram a se
posicionar dessa forma. Seção VI - Da Redação Final
Art. 227. Concluídos todos os turnos a que esteja sujeita a
proposição e tendo sido aprovada com emendas, será aquela encaminhada
à Comissão de Justiça, Legislação e Redação para redação final.
§ 1º Não sendo a proposição aprovada com emendas, poderá qualquer
Vereador ou comissão requerer o seu encaminhamento à Comissão de
Justiça, Legislação e Redação para redação final, o que será
deliberado pelo Plenário.
§ 2º Não será de competência da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação a redação final dos projetos de que tratam os incisos II e III
do artigo 200 deste Regimento Interno, cuja competência será da
Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 3º A redação final deverá ser dada no prazo de sete dias, contados
da data de recebimento da proposição pela respectiva comissão.
Art. 228. A redação final será incluída na pauta da Ordem do Dia para
deliberação em um único turno.
§ 1º Admitem-se emendas à redação final quando seu texto contiver
incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou
absurdo manifesto.
§ 2º As emendas de que trata o parágrafo anterior serão discutidas com
a redação final no ato de sua apresentação, e votadas posteriormente a
esta.
§ 3º Aprovada qualquer emenda, a proposição será enviada para
incorporação ao texto da redação final, à respectiva comissão
permanente, que terá o prazo de cinco dias para fazê-lo, após o que
será a matéria submetida ao Plenário em único turno.
§ 4º Rejeitada a redação final, retornará à respectiva comissão
permanente para que se elabore nova redação, que será submetida ao
Plenário, e somente com o voto contrário de dois terços dos membros da
Câmara será dada rejeitada.
Art. 229. Quando, após a aprovação da redação final ou o término dos turnos a que as proposições estão sujeitas, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa Executiva procederá à respectiva correção, de que se dará conhecimento ao Plenário.
TÍTULO VI - DOS AUTÓGRAFOS, DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 230. Os projetos aprovados em definitivo serão encaminhados para
autógrafos no prazo máximo de cinco dias, contados de sua aprovação
final.
§ 1º Os autógrafos reproduzirão a redação definitiva dos projetos.
§ 2º Os projetos de lei serão autografados pelo Presidente da Câmara e
encaminhados ao Prefeito do Município no prazo máximo de dois dias,
contados do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º Os decretos legislativos e as resoluções serão autografadas e
promulgadas pelo Presidente no prazo máximo de dez dias, contados do
término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 4º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem a
promulgação do Presidente, caberá ao Vice-Presidente fazê-la em igual
prazo.
§ 5º As emendas à Lei Orgânica do Município de Londrina serão
promulgadas pela Mesa Executiva no prazo máximo de dez dias, contados
do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 231. Após receber o autógrafo de projeto de lei, o Prefeito do
Município, aquiescendo, sanciona-lo-á e encaminhará cópia original da
Lei à Câmara no prazo máximo de três dias após a sanção.
§ 1º Se o Prefeito do Município julgar o projeto de lei, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á
total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados da data em
que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo de 48
horas, as razões do veto.
§ 2º O veto parcial abrangerá somente texto integral de artigo,
parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito do
Município importará sanção do projeto.
§ 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal o apreciará em trinta dias,
contados da data de recebimento, em discussão única e votação nominal
aberta, e o manterá quando este não obtiver o voto contrário da
maioria absoluta de seus membros.
§ 5º Antes da apreciação de que trata o artigo anterior, o veto deverá
receber parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação no prazo
máximo e improrrogável de quinze dias.
§ 6º Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito do
Município para promulgação.
§ 7º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste
artigo, que não flui durante o recesso parlamentar, o veto será
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de
parecer, suspendendo-se as demais proposições até a votação final.
§ 8º Se a lei não for promulgada em 48 horas pelo Prefeito do
Município nos casos dos parágrafos 3º e 6º deste artigo, o Presidente
da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá
ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 9º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 2º da Resolução
Legislativa nº 025, de 25.09.1995).
Art. 232. Na promulgação de leis, emendas à Lei Orgânica do Município
de Londrina, decretos legislativos e resoluções, serão utilizados os
seguintes dizeres:
I - Leis com sanção tácita:
"A Câmara Municipal de Londrina, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente, promulgo, nos termos do § 3º do artigo 31 da Lei Orgânica
do Município de Londrina, a seguinte lei:"
II - Leis promulgadas por rejeição de veto total: "A Câmara Municipal
de Londrina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos
termos do § 7º do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Londrina,
a seguinte lei:"
III - Leis com veto parcial rejeitado:
"A Câmara Municipal Londrina, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente, promulgo, nos termos do § 7º do artigo 31 da Lei Orgânica
do Município, os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº ..., de
...".
IV - Emendas à Lei Orgânica do Município de Londrina: "A Mesa da
Câmara Municipal de Londrina, Estado do Paraná, nos termos do § 3º do
artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Londrina, promulga a
seguinte emenda ao referido texto legal:"
V - Decretos legislativos: "A Câmara Municipal de Londrina, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte decreto
legislativo:"
VI - Resoluções: "A Câmara Municipal de Londrina, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte resolução:".
§ 1º Para a promulgação de lei com sanção tácita ou por rejeição de
veto total, utilizar-se-á numeração subseqüente àquela existente na
Prefeitura do Município.
§ 2º Quando se tratar de veto parcial, haverá tão-somente a
promulgação dos dispositivos vetados, com referência expressa à
respectiva lei.
§ 3º A promulgação de resoluções e decretos legislativos será feita
pelo Presidente da Câmara e obedecerá a numeração de ordem infinita.
§ 4º A promulgação de emendas à Lei Orgânica do Município de Londrina
será feita pela Mesa Executiva e obedecerá à numeração de ordem
infinita.
Art. 233. As leis, as emendas à Lei Orgânica do Município de
Londrina, os decretos legislativos e as resoluções serão publicados no
órgão oficial de imprensa do Município no prazo máximo de quinze dias
após sua promulgação.
§ 1º Caso não ocorra a publicação de lei promulgada pelo Prefeito do
Município no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, caberá ao
Presidente da Câmara determinar obrigatoriamente sua publicação em
igual prazo.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, ficará o
Executivo Municipal obrigado a suplementar as respectivas despesas.
§ 3º No caso da suplementação de que trata o parágrafo anterior, o
Presidente da Câmara deverá encaminhar solicitação com documentos
comprobatórios da publicação.
TÍTULO VII - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I - DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES, ESTATUTOS E PLANOS
Art. 234. Os projetos que versem sobre códigos, consolidações,
estatutos e planos - excetuado o Plano Plurianual -, depois de
apresentados em Plenário serão distribuídos por cópias aos Vereadores
e encaminhados às comissões competentes para parecer, obedecendo-se ao
disposto no artigo 74 e parágrafos.
§ 1º Somente as comissões permanentes que devam pronunciar-se sobre os
projetos de que trata este artigo poderão oferecer-lhes substitutivos,
emendas e subemendas durante seu prazo para parecer.
§ 2º Decorrido o prazo ou antecipados os pareceres das comissões,
entrará o projeto na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, para o
primeiro turno de deliberação.
§ 3º Aprovado em primeiro turno, o projeto sofrerá mais um turno de
deliberação, obedecendo-se ao seguinte:
I - Antes do segundo turno, permanecerá o projeto por sete dias na
Comissão de Justiça, Legislação e Redação, para recebimento de emendas
de qualquer Vereador, vedada a apresentação destas em Plenário;
II - Recebidas as emendas de que trata o inciso anterior, a Comissão
de Justiça, Legislação e Redação disporá de cinco dias para
oferecer-lhes parecer e, vencido este prazo ou na ausência de emendas,
o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata
para o respectivo turno de deliberação.
§ 4º Concluídos todos os turnos de deliberação, o projeto obedecerá à
tramitação normal dos demais projetos.
§ 5º Não se aplicará o disposto neste artigo aos projetos que versarem
sobre alterações parciais de códigos, consolidações, estatutos e
planos.
§ 6º Não se aplicará o disposto nas alíneas "a" e "b" do § 3º deste
artigo aos Planos de Classificação de Cargos e Salários da
Administração Direta e Indireta do Município de Londrina, desde que
seja aprovada sua tramitação normal pela maioria absoluta dos membros
da Câmara.
CAPÍTULO II - DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 235. Os prazos para encaminhamento dos projetos do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual à Câmara obedecerão ao disposto no artigo 4º, incisos I a III, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Londrina.
Parágrafo único. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal visando a modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não for iniciada em Plenário a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 236. Recebidos em Plenário os projetos de que trata este
Capítulo, estes serão distribuídos - por cópia - aos Vereadores e
encaminhados, simultaneamente, às comissões permanentes da Câmara para
parecer, no prazo máximo e improrrogável de doze dias úteis.
§ 1º Excetuando-se a Comissão de Finanças e Orçamento, as demais
emitirão parecer em conjunto, que deverá ser assinado pela maioria dos
membros de cada comissão.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto nos artigos 67 a 70 deste Regimento
Interno aos pareceres referidos neste artigo.
§ 3º Encaminhados os pareceres ou vencido o prazo para a emissão
destes, serão os projetos incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão
imediata para o primeiro turno de deliberação, vedada, nesta fase, a
apresentação de emendas.
Art. 237. Aprovados em primeiro turno os projetos de que trata este
Capítulo, estes sofrerão mais um turno de deliberação, obedecendo-se
ao seguinte:
I - Antes do segundo turno, permanecerão por dez dias na Comissão de
Finanças e Orçamento para recebimento de emendas, vedada a
apresentação destas em Plenário;
II - Havendo a apresentação de emendas, a Assessoria Legislativa terá
o prazo de cinco dias para a elaboração das emendas e as comissões de
Finanças e Orçamento e de Justiça, Legislação e Redação terão o prazo
improrrogável de cinco dias para, em conjunto, emitir seu parecer;
III - Vencido este prazo ou não sendo apresentadas emendas, o projeto
será incluído na pauta da Ordem do Dia para o respectivo turno de
deliberação.
§ 1º Aprovados os projetos em segundo turno e com emendas, serão estes
remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento para redação final.
§ 2º Os prazos e procedimentos relativos a redação final obedecerão ao
disposto nos artigos 227 a 229 e seus dispositivos deste Regimento
Interno.
Art. 238. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 239. A Câmara Municipal de Londrina funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, até que sejam ultimadas as deliberações dos projetos tratados neste Capítulo.
Art. 240. Aplicam-se aos projetos aqui mencionados, no que não contrariem o disposto neste Capítulo, as normas do processo legislativo.
Art. 241. O veto total ou parcial aos projetos do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual obedecerá ao prazo e à tramitação previstos no artigo 231 e seus parágrafos deste Regimento Interno.
CAPÍTULO III - DAS CONTAS DO MUNICÍPIO
Art. 242. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal de Londrina, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 243. O Prefeito prestará contas anuais da administração geral do Município a esta Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. Parágrafo único. O Prefeito do Município apresentará à Câmara, até o último dia útil de cada mês, o balanço relativo à receita e à despesa do mês anterior da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo.
Art. 244. Para cumprimento do disposto no artigo 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Londrina, o Presidente encaminhará as contas da Câmara ao Executivo até o dia 30 de março do exercício seguinte. Parágrafo único. O Presidente da Câmara apresentará ao Plenário, até o último dia útil de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior.
Art. 245. As contas do Município ficarão à disposição dos
contribuintes, para exame e apreciação, durante sessenta dias, a
partir de 15 de abril do exercício seguinte, na Divisão de
Documentação desta Câmara Municipal de Londrina.
§ 1º O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas
mediante requerimento escrito, por ele assinado e protocolado perante
a Câmara.
§ 2º Recebido o requerimento referido no parágrafo anterior, o
Presidente despachá-lo-á à Comissão de Finanças e Orçamento para
parecer quanto ao cabimento do questionamento havido, no prazo máximo
e improrrogável de três dias úteis.
§ 3º A admissibilidade do requerimento será decidida pelo Plenário em
um único turno, na sessão ordinária imediata ao prazo estabelecido no
parágrafo anterior, independentemente de parecer da Comissão de
Finanças e Orçamento, e determinado seu arquivamento em caso de
rejeição.
§ 4º Acolhido o requerimento, dar-se-ão as providências mencionadas
nos parágrafos 3º e 4º do artigo 36 da Lei Orgânica do Município de
Londrina.
§ 5º Do resultado final do requerimento dar-se-á ciência a seu autor,
mediante correspondência oficial da Câmara.
§ 6º Na hipótese de ocorrer o previsto no § 5º do artigo 36 da Lei
Orgânica do Município de Londrina, o Presidente determinará o devido
registro no requerimento.
§ 7º Tratando-se de questionamento à legitimidade das contas da
Câmara, observar-se-á o disposto no § 6º do artigo 36 da Lei Orgânica
do Município de Londrina, ficando o Presidente impedido de discutir e
votar requerimento sobre contas de sua gestão.
Art. 246. O julgamento das contas do Município dar-se-á somente após
o recebimento de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná e no prazo máximo de noventa dias, não correndo este prazo
durante o recesso da Câmara Municipal de Londrina.
§ 1º Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação da Câmara, as
contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a
conclusão constante do parecer do Tribunal.
§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo
Tribunal.
Art. 247. Recebido o parecer do Tribunal, o Presidente da Câmara
despachará todo processo às Comissões de Justiça, Legislação e
Redação, e de Finanças e Orçamento, para, em conjunto, emitirem
parecer e apresentarem projeto de decreto-legislativo dispondo sobre a
aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito do Município, no prazo
improrrogável de trinta dias.
§ 1º Durante o prazo estabelecido neste artigo, as comissões poderão
promover diligências nas repartições da Prefeitura e dos órgãos da
Administração Indireta e Fundacional, ou solicitar ao Prefeito do
Município os esclarecimentos necessários para emissão de parecer.
§ 2º É facultado a qualquer Vereador o acompanhamento dos estudos e
providências das Comissões de Justiça, Legislação e Redação, e de
Finanças e Orçamento.
§ 3º O parecer e o projeto de decreto-legislativo deverão ser
assinados pela maioria dos membros de cada comissão, devendo o voto
vencido ser apresentado em separado, com indicação das restrições.
§ 4º Se as comissões de que trata o § 1º deste artigo não apresentarem
o projeto de decreto-legislativo com os respectivos pareceres, o
Presidente da Câmara designará comissão especial composta de três
membros para esta providência, no prazo improrrogável de quinze dias.
§ 5º Recebido o projeto de decreto legislativo, será este incluído na
pauta da Ordem do Dia da sessão imediata para dois turnos de
deliberação, com votação nominal aberta.
Art. 248. Se for rejeitada pelo Plenário a prestação de contas ou parte dela, será todo o processo remetido à Comissão de Justiça, Legislação e Redação para que esta indique em relatórios as providências a serem tomadas pela Câmara.
CAPÍTULO IV - DO REGIMENTO INTERNO
Art. 249. O Regimento Interno poderá ser modificado por meio de
projeto de resolução de iniciativa de um terço dos Vereadores, da Mesa
Executiva ou de comissão permanente.
§ 1º O projeto de resolução modificando o regimento interno seguirá a
tramitação normal dos demais processos, sendo obrigatório o parecer da
Mesa Executiva.
§ 2º A Mesa Executiva fará a consolidação e a publicação de todas as
alterações introduzidas no Regimento Interno, antes de findar-se cada
biênio.
Art. 250. A revisão e a reforma do Regimento Interno dar-se-ão por
meio de projeto de resolução de iniciativa de comissão especial criada
para este fim, da qual fará parte um membro da Mesa Executiva e outro
da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
§ 1º Recebido o projeto de reforma do Regimento Interno, o Presidente
despachá-lo-á à Ordem do Dia da sessão imediata, para dois turnos de
deliberação.
§ 2º Aplicam-se ao projeto de reforma do Regimento Interno, no que não
contrariarem o disposto neste artigo, as normas do processo
legislativo.
§ 3º A redação final do vencido ficará a cargo da comissão especial de
que trata este artigo.
Art. 251. Constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso ou a decisão do Plenário nos casos omissos, sendo aqueles anotados em controle próprio.
TÍTULO VIII - DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS AUXILIARES DIRETOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 252. O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de Londrina
deverão tomar posse na sessão solene de instalação de que trata o
artigo 3º deste Regimento Interno.
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e
o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não
tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º A declaração de vacância do cargo ou a aceitação de motivo pelo
não-comparecimento à posse dar-se-ão em sessão extraordinária
convocada pelo Presidente da Câmara para este fim, devendo a primeira
ser imediatamente comunicada ao Juízo Eleitoral da Comarca de
Londrina.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o
Vice-Prefeito farão declaração de seus bens.
CAPÍTULO II - DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 253. Os pedidos de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos
casos previstos nos artigos 45 e 46 da Lei Orgânica do Município de
Londrina, serão encaminhados à Câmara e efetivados após deliberação do
Plenário, em único turno.
§ 1º Durante o recesso legislativo, a licença de que trata este artigo
será concedida pela Mesa Executiva da Câmara, e se aquela abranger
período da sessão legislativa ou de convocação extraordinária, deverá
sofrer referendo do Plenário.
§ 2º Somente será concedida licença por motivo de saúde no caso de o
respectivo atestado médico acompanhar o pedido, dispensado este quando
aquele se fizer acompanhar de prova de impossibilidade física ou
mental do agente político em causa.
§ 3º Fica facultado ao Plenário deliberar sobre a necessidade de
confirmação da doença por junta médica.
CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 254. É permitido a qualquer Vereador, partido político ou
munícipe eleitor denunciar o Prefeito ou o Vice-Prefeito por infração
político-administrativa perante a Câmara.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o
Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído ainda que
tenha cessado a substituição.
Art. 255. O processo de cassação do mandato do Prefeito e do
Vice-Prefeito do Município de Londrina, pela Câmara Municipal, por
infrações político-administrativas, obedecerá ao rito previsto na
legislação federal aplicável em vigor.
Parágrafo único. Se o Prefeito ou Vice-Prefeito que tiverem contra si
denúncia recebida pelo Plenário da Câmara apresentarem pedido de
renúncia, esta só será efetivada após o resultado final do processo a
que estiverem submetidos e se este não for pela cassação do mandato.
CAPÍTULO IV - DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 256. Os Secretários Municipais comparecerão perante a Câmara ou
suas comissões:
I - Quando convocados para prestar informações sobre assuntos
inerentes às atribuições destes;
II - Por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou a
presidência de comissão para expor assunto de relevância do respectivo
órgão.
§ 1º A convocação de Secretários Municipais a que alude o "caput"
deste artigo será resolvida pela Câmara ou comissão, por deliberação
da maioria absoluta da respectiva composição plenária, a requerimento
de qualquer Vereador ou membro de comissão, conforme o caso.
§ 2º A convocação de Secretários Municipais a que alude o "caput"
deste artigo ser-lhes-á comunicada mediante ofício do Presidente da
Câmara ou presidente de comissão, que definirá o dia e a hora da
sessão ou reunião a que devam comparecer, com a indicação das
informações pretendidas, podendo aqueles serem responsabilizados, na
forma da Lei, em caso de recusa ou de informações falsas.
§ 3º Mediante pedido fundamentado, pode o convocado solicitar
prorrogação de prazo para atendimento da convocação, o que será
deliberado pela maioria absoluta da respectiva composição plenária.
§ 4º A fixação da data de que trata o § 2º deste artigo não poderá
exceder a quinze dias da aprovação do requerimento, e para isso o
convocado deverá receber o ofício com a antecedência mínima de cinco
dias.
§ 5º Três dias antes do comparecimento, a autoridade convocada deverá
enviar à Câmara informações prévias acerca do assunto a ser tratado,
as quais serão distribuídas por cópias aos Vereadores.
§ 6º Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de
mais de um Secretário, salvo em caráter excepcional, quando a matéria
disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação
simultânea por mais de uma comissão.
Art. 257. Na sessão a que comparecer o convocado, o Presidente da
Câmara, após suspender a sessão por prazo determinado, com aprovação
do Plenário, convida-lo-á a ocupar o lugar a sua direita.
§ 1º O convocado fará exposição sobre o assunto objeto de sua
convocação no prazo de até trinta minutos, vedados os apartes durante
a exposição.
§ 2º Encerrada a exposição do convocado, poderão ser formuladas
interpelações pelos Vereadores que se inscreverem previamente, não
podendo cada um fazê-lo por mais de três minutos, exceto o autor do
requerimento, que terá o prazo de cinco minutos.
§ 3º Para responder a cada interpelação, o convocado terá o mesmo
tempo que o Vereador para formulá-la.
§ 4º Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de dois
minutos improrrogáveis.
§ 5º É lícito aos líderes, após o término dos debates, usar da palavra
por três minutos, sem apartes.
§ 6º O convocado estará sujeito, durante a suspensão da sessão, às
normas de debates contidas neste Regimento Interno.
§ 7º Não é permitido levantar questões estranhas ao assunto da
convocação.
§ 8º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo e de seus parágrafos
1º a 6º no caso de comparecimento espontâneo, ao Plenário, de agente
político ou servidor público.
Art. 258. Os convocados pelas comissões serão por elas ouvidos em
reunião própria, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo
anterior.
TÍTULO IX - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO I - DA INICIATIVA POPULAR DE LEI ORDINÁRIA
Art. 259. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara, de projetos de lei, subscritos por, no mínimo, cinco por cento
dos eleitores do Município, obedecidas as seguintes condições:
I - Assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título
eleitoral;
II - Ser apresentada em formulário padronizado pela Mesa Executiva;
III - Ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao
contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para
esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis
outros mais recentes;
IV - Será licito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a
apresentação de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se
inclusive pela coleta das assinaturas.
§ 1º O projeto será protocolado perante a Secretaria Geral da Câmara
Municipal de Londrina, que verificará se foram cumpridas as exigências
para sua apresentação.
§ 2º Os projetos de lei de iniciativa popular terão a mesma tramitação
dos demais, integrando sua numeração geral.
§ 3º É assegurada a defesa de projetos de iniciativa popular, perante
as comissões pelas quais estes tramitarem, pelo primeiro signatário ou
por quem este tiver indicado para tal quando da apresentação do
projeto.
§ 4º Cada projeto deverá circunscrever-se a um mesmo assunto; caso
contrário deverá ser desdobrado pela Comissão de Justiça, Legislação e
Redação em proposições autônomas, para tramitação em separado.
§ 5º Não se rejeitará, liminarmente, projeto de iniciativa popular por
vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa,
incumbindo a Comissão de Justiça, Legislação e Redação escoimá-lo dos
vícios formais para sua regular tramitação.
§ 6º A Mesa Executiva designará Vereador para exercer, em relação ao
projeto de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas
por este Regimento Interno ao autor da proposição, devendo a escolha
recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado
para essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
CAPÍTULO II - DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 260. As petições, reclamações ou representações de qualquer
pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e
entidades públicas, ou imputados a membros da Câmara Municipal de
Londrina, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa
Executiva desde que:
I - Encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - O assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo único. A comissão a que for distribuído o processo, após ser protocolado na Secretaria Geral da Câmara e dada a devida ciência ao Plenário, apresentará relatório na conformidade do artigo 79 e seu Parágrafo único, do qual se dará conhecimento aos interessados.
Art. 261. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser
exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e
propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de
associações e sindicatos e demais instituições representativas ou
ainda por meio de audiências públicas das comissões estabelecidas no
artigo 64 deste Regimento Interno.
§ 1º A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão
cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no
documento recebido, cabendo a essa comissão a decisão sobre o destino
do documento.
§ 2º Se a comissão pertinente decidir pela apresentação de proposição
com base no documento recebido, será aquela considerada autora,
devendo entretanto constar observação de sua origem.
Art. 262. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara Municipal de Londrina, obedecido o disposto no artigo 271 deste Regimento Interno.
TÍTULO X - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 263. Os serviços administrativos da Câmara Municipal de Londrina reger-se-ão por regulamento especial, aprovado pelo Plenário e considerado parte integrante deste Regimento Interno, e serão dirigidos pela Mesa Executiva, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único. O regulamento mencionado no "caput" deste artigo
obedecerá ao disposto no artigo 58 da Lei Orgânica do Município de
Londrina e aos seguintes princípios:
I - Descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com
a utilização do processamento eletrônico de dados;
II - Adoção de política de valorização de recursos humanos, mediante
programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação,
treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição
do sistema de carreira e de mérito, e de processos de reciclagem e
realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e
legislativas.
Art. 264. A delegação de competência será utilizada como instrumento
de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e
objetividade às decisões, e situá-las nas proximidades dos fatos,
pessoas ou problemas a atender.
§ 1º É facultado à Mesa Executiva, a qualquer de seus membros e ao
Diretor-Geral delegar competência para a prática de atos
administrativos.
§ 2º O ato de delegação indicará, com previsão, a autoridade
delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 265. Somente a Mesa Executiva poderá propor proposição que modifique os serviços da Câmara Municipal de Londrina.
Art. 266. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa Executiva, para providências dentro de 72 horas, e após este prazo poderão ser levadas ao Plenário.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 267. A administração contábil, financeira, operacional e
patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e
executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços
administrativos da Câmara Municipal de Londrina.
§ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades
orçamentárias consignadas no orçamento próprio e dos créditos
adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados
pela Mesa Executiva, serão ordenadas pelo Diretor-Geral.
§ 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara
será efetuada em instituições financeiras oficiais indicadas pela Mesa
Executiva.
§ 3º Serão encaminhados mensalmente à Mesa Executiva, para apreciação,
os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução
orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 4º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de
direito financeiro e de licitações e contratos administrativos, em
vigor para os três poderes, e a legislação interna aplicável.
Art. 268. O patrimônio da Câmara Municipal de Londrina é constituído de bens móveis e imóveis do Município que esta adquirir ou forem colocados a sua disposição.
CAPÍTULO III - DA POLÍCIA DA CÂMARA
Art. 269. A Mesa Executiva fará manter a ordem e a disciplina no
edifício da Câmara Municipal de Londrina, sob a suprema direção do
Presidente.
§ 1º O policiamento será feito, ordinariamente, com segurança própria
da Câmara ou por esta contratada, ou pela Guarda Civil Municipal e, se
necessário ou na sua falta, por efetivos das polícias civil e militar,
requisitados por seu Presidente.
§ 2º Excetuados os membros da segurança, é proibido o porte de arma de
qualquer espécie no edifício da Câmara, constituindo infração
disciplinar o desrespeito a esta proibição.
Art. 270. A Mesa Executiva poderá designar dois de seus membros para, como corregedor e corregedor substituto, se responsabilizarem pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal de Londrina.
Parágrafo único. Incumbe ao corregedor ou corregedor substituto supervisionar a proibição de armas, com poderes para mandar revistar e desarmar.
Art. 271. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada,
ingressar nas galerias da Câmara Municipal de Londrina para assistir
às sessões.
§ 1º As galerias serão abertas ao público uma hora antes do início da
sessão.
§ 2º Os assistentes deverão respeitar os Vereadores, os funcionários e
o recinto da Câmara, e acatar as advertências do Presidente.
§ 3º Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples
advertências, deverá suspender a sessão, adotando as providências que
julgar necessárias, inclusive:
a) determinar a retirada imediata dos perturbadores;
b) determinar a retirada de todos assistentes;
c) deter e encaminhar à autoridade competente aquele que perturbar a
ordem dos trabalhos.
Art. 272. O Presidente da Câmara Municipal de Londrina poderá adotar a distribuição de senha, de forma eqüitativa para as partes interessadas, quando for possível prever excesso de assistentes. Parágrafo único. Não sendo possível a previsão de excesso de assistentes e não havendo condições de realização da sessão, o Presidente poderá determinar a retirada dos assistentes ou encerrar a sessão.
Art. 273. O ingresso de visitantes nas dependências da Câmara Municipal de Londrina dependerá de autorização da sua Portaria.
Parágrafo único. Qualquer pessoa que perturbar a ordem do recinto da Câmara será compelida a dela sair imediatamente.
Art. 274. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara Municipal de Londrina, salvo com expressa autorização da Mesa Executiva.
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 275. Os visitantes oficiais e as pessoas gradas, nos dias de
sessão, serão conduzidos ao Plenário por dois Vereadores designados
pelo Presidente.
§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita pelo Presidente ou por
Vereador por ele designado.
§ 2º Os visitantes oficiais e as pessoas gradas poderão discursar.
Art. 276. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão
durante os períodos de recesso da Câmara Municipal de Londrina salvo
disposição em contrário.
§ 1º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, os prazos
serão contados em dias corridos.
§ 2º Na contagem de dias corridos exclui-se do cômputo o dia inicial e
inclui-se o do vencimento, mas os prazos fixados por mês contam-se de
data a data.
Art. 277. Ficam mantidas a destinação, a organização, a composição e denominação das atuais Comissões Permanentes até a eleição de que trata o artigo 41 e parágrafos.
Art. 278. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Câmara Municipal de Londrina.
Art. 279. Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno ainda em tramitação nesta data serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 280. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 281. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de agosto de 1993, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Resolução Legislativa nº 007/75, de 5 de dezembro de 1975, e suas alterações posteriores.
Sala das sessões, 1º de julho de 1993.
ANTENOR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR
CARLOS SIGUERU KITA
Presidente
1º Secretário
(em exercício)
Ref.
Projeto de Resolução nº 14/1992
Autoria: Comissão Especial para Analisar o Projeto de Resolução nº
14/92.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/93 com as emendas Aditiva nº
01/93, do Vereador Célio Guergoletto; Modificativa nº 01/93;
Supressivas nº 01, 02 e 03/93; Substitutiva nº 01/93 e Aditivas nº 02
a 08/93 do Vereador Alex Canziani Slveira.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, em 3.7.1993.