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LEI MUNICIPAL Nº 5.677, DE 5 DE JANEIRO DE 1994


Dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 5.313, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o estacionamento regulamentado de veículos automotores em vias e logradouros públicos - ZONA AZUL.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 5.313, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
§ 1º Os usuários que incorrerem em quaisquer das infrações acima serão advertidos com o "Aviso de Irregularidade" e terão o prazo de dois dias úteis para, perante o Órgão de Gerenciamento da Zona Azul, proceder à regularização, que corresponderá ao pagamento de dez horas de estacionamento.
§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem a devida regularização, será aplicada Notificação de Trânsito pelo órgão competente da Polícia Militar do Paraná, em conformidade com o Código Nacional de Trânsito, mediante comunicação expressa do Órgão de Gerenciamento da Zona Azul em que conste relação discriminada do infrator."


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 5 de janeiro de 1994.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ARRUDA
    Prefeito do Município                         Secretário-Geral(interino)                  



Ref.
Projeto de Lei nº 430/93.
Autoria: Adalberto Pereira da Silva
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/93, da Comissão de Justiça e Legislação

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº