LEI
MUNICIPAL
Nº 5.832, DE 18 DE JULHO DE 1994
|
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Londrina e dá outras providências. (Revogada) |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I – CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Poder
Executivo do Município de Londrina, destinado a organizar os cargos,
carreiras e funções e fundamentado nos princípios de desenvolvimento
profissional e da avaliação de desempenho, passa a obedecer à estrutura
definida nesta Lei.
Art. 2º O Plano instituído por esta Lei é composto pelo Quadro Geral de
Cargos e Carreiras e pelo Quadro Especial do Magistério.
Art. 3º O Plano de Cargos desdobrar-se-á em duas partes:
I – Parte Permanente, cujos Grupos Ocupacionais e cargos constam do Anexo
I desta Lei;
II – Parte Transitória, constituída dos cargos relacionados no Anexo II
desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos integrantes da Parte Transitória deste Plano,
ficam automaticamente extintos ao vagarem, exceto os do Quadro Especial do
Magistério.
Art. 4º O sistema de classificação e estruturação dos cargos baseia-se nos
conceitos de cargo, carreira e grupo ocupacional.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – Cargo - é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometido ao funcionário, criado por Lei, com denominação própria, número
certo e vencimento específico;
II – Carreira Horizontal: - é o conjunto de níveis de vencimento de um
mesmo cargo.
III – Carreira Vertical - é o conjunto de cargos de um mesmo grupo
ocupacional do Quadro Geral de Cargos e Carreiras ou do Quadro Especial do
Magistério, na qual a movimentação do servidor é dada mediante um novo
provimento, precedido de aprovação em concurso interno de promoção, ou,
ainda, o conjunto de referências de um mesmo cargo do Quadro Especial do
Magistério, na qual a movimentação é operada mediante progressão vertical;
IV – Grupo Ocupacional - conjunto de cargos com afinidades entre si,
quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para
desempenhá-lo;
V – Nível de vencimento - é o número que identifica o posicionamento do
servidor na tabela de vencimentos, relativa ao cargo que ocupa
VI – Referência - é o código que identifica o posicionamento do servidor
na tabela de vencimentos do Quadro Especial do Magistério, caracterizado
pela exigência de grau de habilitação profissional específica e com níveis
de vencimentos próprios.
VII – Tempo de serviço público municipal - é todo o tempo decorrido da
data de admissão no serviço público local até a data de vigência desta
Lei, ou todo o tempo de serviço prestado na Administração Direta, Indireta
ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Londrina, que venha a ser averbado nos assentamentos individuais do
servidor, descontados deste unicamente os afastamentos não considerados de
efetivo exercício, na forma da Lei nº 4.928/92;
VIII – Progressão Horizontal é a mudança do servidor de seu nível de
vencimento para o nível imediatamente superior, no mesmo cargo,
anualmente, por critério de merecimento, pautada em Avaliação de
Desempenho Funcional, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em
regulamento específico;
IX – Progressão Vertical - é a mudança do integrante do Quadro do
Magistério, de sua referência de vencimentos para outra imediatamente
superior, de acordo com o grau de formação exigido e mantido o mesmo nível
em que estava posicionado.
X – Promoção - é a mudança do servidor de um para outro cargo de
vencimento mais elevado, dentro do mesmo grupo ocupacional do Quadro Geral
de Cargos e Carreiras ou do Quadro Especial do Magistério, mediante
aprovação prévia em concurso interno de provas ou de provas e títulos,
respeitados os requisitos para provimento e observada a existência de
vaga.
XI – Acesso: é a mudança do servidor estável de um cargo para outro
integrante de careira diversa daquela à qual pertença, de vencimento
inicial igual ou superior ao do cargo anteriormente ocupado, mediante
prévia a provação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, e
observados os requisitos para provimento e normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A apuração do tempo de serviço público municipal local a que se
refere o inciso VII deste artigo, será feita em dias, observado o
seguinte:
I – O número de dias será convertido em anos, considerados de 36 dias;
II – Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e
dois), não serão computados; se este número for excedido, haverá
arredondamento para (um) ano.
§ 2º A averbação do tempo a que alude o inciso VII deste artigo poderá ser
requerida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do ato que
enquadrou o servidor e, sendo deferida, retroagirá, para os efeitos
pecuniários, à data do respectivo enquadramento.
Art. 6º Os cargos serão de provimento em comissão e efetivos.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão, declarados em Lei de livre
nomeação e exoneração, designados de Direção Superior, pelo Código DS, e
Assessoramento Superior, pelo Código AS, são os constantes do Anexo III e
compreendem aqueles aos quais estejam inerentes atividades de direção,
planejamento, orientação, coordenação e controle, desde o mais alto nível
de hierarquia administrativa dos órgãos da Administração, com vistas à
formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados
pelos demais escalões hierárquicos.
§ 2º Os cargos efetivos são isolados ou escalonados em carreiras
funcionais, hierarquizados quanto ao nível de vencimento,
responsabilidade, complexidade e outros fatores que os distingam.
TÍTULO II – DO QUADRO GERAL DE CARGOS E CARREIRAS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º Este título define o Quadro Geral de Cargos e Carreiras, sua
estrutura, carreiras funcionais, normas de enquadramento e demais
disposições pertinentes, cujos cargos estão relacionados nos Anexos I (A)
e II (A) desta Lei.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo compõem o quadro de carreira e,
segundo a correlação de afinidade, a natureza dos trabalhos e/ou o nível
de conhecimento aplicado, serão alocados nos Grupos Ocupacionais
seguintes:
I – Administrativo - identificado pelo código AD, compreendendo os cargos
a que são inerentes atividades de nível médio, envolvendo coordenação,
avaliação, controle e execução de programas de administração e
processamento de dados, programas de cultura e programas contábeis, bem
como as atividades auxiliares das classes de nível superior, com vistas ao
desenvolvimento integrado do trabalho de cada área.
II – Fiscal- identificado pelo Código FI, compreendendo os cargos a que
estão inerentes atividades de nível médio, envolvendo coordenação,
avaliação, controle e execução de programas nas áreas de tributação,
arrecadação e no exercício do poder de polícia;
III – Operacional - identificado pelo Código OP, compreendendo atividades
operacionais de apoio e fomento;
IV – Saúde - identificado pelo Código SA, compreendendo os cargos a que
são inerentes as atividades técnico-profissionais da área de saúde, para
cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de
nível médio ou equivalente, e habilitação legal para o exercício de
atividades auxiliares ao nível superior;
V – Superior - identificado pelo Código SU, compreendendo as categorias
funcionais integradas, a que são inerentes atividades nas áreas de
Biomédicas, Sócio-Econômicas, Tecnologia e Urbanismo, Comunicação e Artes,
Educação, Ciências Humanas e Exatas, para cujo desempenho é exigido
diploma ou certificado de conclusão de curso superior e habilitação legal;
VI – Técnico - identificado pelo Código TE, compreendendo os cargos a que
são inerentes atividades técnico-profissionais, para cujo desempenho é
exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de nível médio ou
equivalente, e habilitação legal para o exercício de atividades auxiliares
às de nível superior.
CAPÍTULO III – DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 9º A progressão horizontal será concedida anualmente aos servidores
ativos por critério de merecimento, em conformidade com os resultados das
avaliações de desempenho funcional periódicas, e dar-se-á de acordo com a
regulamentação específica.
Parágrafo único. Os resultados das avaliações de desempenho para que se
conceda a progressão horizontal serão processados em dezembro, para viger
em janeiro do ano seguinte.
Art. 10. Não será concedida progressão horizontal ao servidor:
I – em estágio probatório;
II – que tenha atingido o último nível da tabela correspondente ao cargo
que ocupa;
III – que tenha incorporado valor integral de símbolo de cargo de
provimento em comissão;
IV – inativo;
V – investido em mandato eletivo, nos termos do artigo 87, inciso IV, da
Lei nº 4.928/92;
VI – que não tiver obtido o grau mínimo quando da avaliação de seu
desempenho, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.
Parágrafo único. Poderão ser fixados, pelo respectivo decreto de
regulamentação, outros critérios para a concessão da progressão
horizontal.
CAPÍTULO IV – DA PROMOÇÃO
Art. 11. Havendo a vacância de cargos de provimento efetivo a
Administração poderá provê-los mediante promoção, consubstanciada de
concurso interno de provas ou de provas e títulos, ao qual concorrerão os
servidores estáveis, integrantes do mesmo grupo ocupacional onde surgiu a
vaga, desde que possuam os requisitos previstos no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores
ocupantes dos cargos que integram o grupo ocupacional de nível superior.
CAPÍTULO V – DO ACESSO
Art. 12. O servidor aprovado em concurso público e convocado para assumir
a vaga, na ordem rigorosa de classificação, será elevado por acesso ao
novo cargo.
§ 1º O posicionamento do servidor na tabela de vencimentos dar-se-à no
nível inicial no novo cargo.
§ 2º Caso O vencimento - base do servidor seja superior ao inicial do novo
cargo, dar-se-à o posicionamento no superior mais próximo.
§ 3º O servidor elevado por acesso será avaliado pelo período de dois
anos, nos quais serão verificados os requisitos necessários à sua
permanência no cargo.
§ 4º No processo de avaliação do servidor observar-se-à, no que couber, o
disposto na Seção Estágio Probatório, contida no Estatuto do Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina.
§ 5º Se não for considerado apto, o servidor será reconduzido ao cargo de
origem, devendo cumprir as atribuições e a jornada de trabalho a ele
inerentes.
CAPÍTULO VI – DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 13. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo
constantes do Plano de Organização do Quadro de Pessoal Estatutário e de
Funções, instituído pela Lei nº 4.821/91, serão enquadrados nos cargos
correspondentes deste Plano, conforme a correlação estabelecida nos Anexos
V (A) e V (B) desta Lei.
Art. 14. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, que em
31 de dezembro de 1992 desempenhavam atribuições diferentes daquelas
inerentes ao seu cargo, serão enquadrados na Parte Permanente deste Plano,
obedecidos os seguintes critérios:
I – Adequação de suas atividades em relação à descrição dos cargos
constantes deste Plano;
II – Preenchimento dos requisitos de formação e habilitação legal para
exercício do cargo;
III – Observância dos requisitos exigidos no Edital do Concurso Público
que serviu de base para o seu ingresso no funcionalismo municipal.
§ 1º O requisito de formação a que se refere o inciso II deste artigo,
será dispensado para atender unicamente situações de fato preexistentes à
data prevista no "caput" deste artigo, excetuando-se o enquadramento em
classes de nível superior, para o qual será observado rigorosamente.
§ 2º Não será permitido o enquadramento em cargos pertencentes à Parte
Transitória deste Plano, fora da correlação estabelecida no Anexo V (B).
§ 3º O servidor em estágio probatório terá seu enquadramento determinado
exclusivamente pela correlação existente entre os cargos, na forma
prevista no artigo 13 desta Lei.
Art. 15. Visando ao posicionamento do servidor no nível de vencimento
constante das tabelas especificadas no Anexo VIII desta Lei, fica o
Executivo autorizado a proceder à somatória de todas as vantagens
inerentes ao exercício do cargo (vencimento básico, abonos concedidos
pelas Leis nº 4.007/87, 4.268/89, 5.182/92, artigo 2º, incisos II e IV e
5.399/93, e os valores de natureza salarial identificados nos
demonstrativos de pagamento pelos códigos de escrituração 015, 016, 030,
044 e 049), excluídas quaisquer vantagens de natureza pessoal.
§ 1º O nível de vencimento de cada servidor, para fins do enquadramento
inicial, com vistas à implantação deste Plano, será igual ao número de
anos correspondente ao tempo de serviço público municipal local.
§ 2º Se do enquadramento realizado na forma do disposto no parágrafo
anterior resultar redução de vencimentos, o servidor não será posicionado
nas tabelas constantes do Anexo VIII, porém, serão mantidos seus
vencimentos atuais, sobre os quais incidirão todos os reajustes concedidos
aos demais servidores, garantidos inclusive os decorrentes da progressão
horizontal e vertical, que serão aplicados pelo índice percentual
verificado entre os níveis ou referências até que o vencimento atinja o
teto salarial da respectiva tabela.
§ 3º A hipótese prevista no parágrafo anterior será mencionada
obrigatoriamente no respectivo ato de enquadramento.
Art. 16. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de
listas nominais, através de decreto.
CAPÍTULO VII – DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 17. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do
Prefeito Municipal, entre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais
para investidura no serviço público.
Art. 18. As funções gratificadas, designadas de direção e assessoramento
intermediários, identificadas pelo Código FG, compreendem aquelas às quais
estejam inerentes atividades de direção, envolvendo orientação,
coordenação e controle, bem como assessoramento técnico, em nível
intermediário da administração, atribuídas a servidores efetivos com
vistas a racionalização e execução de programas, normas e critérios
estabelecidos pelos escalões superiores.
Art. 19. O nível de Direção Intermediária, à exceção do Assessoramento
Técnico, será estabelecido fundamentalmente, pelos seguintes fatores:
I – Divisão do trabalho da unidade imediatamente superior, em suas partes
principais, envolvendo média autonomia de ação e julgamento;
II – Grau de coordenação, orientação e controle, em face da diversificação
técnico-profissional, dos instrumentos e métodos de trabalho;
III – Gerenciamento de grupos ou equipes de trabalho, com um mínimo de 3
(três) subordinados;
IV – Autoridade de planejamento restrita às tarefas de competência da
unidade;
V – Contatos eventuais ou circunstanciais, delegados ou próprios, com
entidades ou personalidades de nível hierárquico superior.
Art. 20. As funções gratificadas terão o nível hierárquico determinado
pelas seguintes atribuições:
I – Primeiro nível hierárquico (FG 1), destinado a assessoramento técnico
e às chefias de unidades administrativas a nível de Departamento;
II – Segundo nível hierárquico (FG2), destinado às chefias de unidades
administrativas a nível de Divisão, Coordenadoria e Centro;
III – Terceiro nível hierárquico (FG3), destinado aos Encarregados de
Equipes e às Chefias de Unidades a nível de Seção, Setor e Serviço.
Art. 21. Os servidores ativos e inativos que tenham incorporado aos
respectivos vencimentos, gratificação pelo exercício de função de chefia
ou assessoramento, serão classificados na nova tabela de funções
gratificadas no nível e grau que vierem a ser estabelecidos, para a
unidade administrativa cuja função serviu de base ao último valor
incorporado.
§ 1º Na hipótese de a unidade ter sido extinta, a classificação ocorrerá
com base no valor da gratificação que for atribuída à unidade de nível
hierárquico equivalente àquela que ocupava na data da incorporação.
§ 2º Os servidores que incorporaram Função Gratificada correspondente aos
símbolos, FG1, graus A, B e C, FG2, graus A, B, C e D, FG3, graus A, B e C
e FG4, graus A, B e C, perceberão valor equivalente aos símbolos e graus,
como segue:
FG1 A, B e C | FG1 |
FG2 A, B e C | FG2 |
FG3 A, B e C | FG3 |
FG4 A, B e C | FG4 |
Art. 22. As funções de Assessoramento Técnico a dirigentes de órgãos de
direção superior, equiparam-se, para efeito de remuneração, às chefias de
unidades administrativas a nível de Departamento.
Parágrafo único. Considerando o volume e a especificidade do trabalho, os
dirigentes de órgãos de direção superior poderão ter até 3 (três)
assessores.
Art. 23. A designação para o exercício de função gratificada será
efetivada por ato do Secretário Municipal, mediante autorização do Chefe
do Executivo. Parágrafo único. Fica vedado conceder gratificação para
exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao
desempenho do cargo.
TÍTULO III – DO QUADRO ESPECIAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 24. Este título define o Quadro Especial do Magistério, seu pessoal,
estrutura, carreira, normas gerais de enquadramento e demais disposições
pertinentes.
Art. 25. O Quadro Especial do Magistério, compreende os cargos de
Professor de Ensino Básico e Professor de Ensino Básico/ Técnico
Pedagógico a que são inerentes atividades técnico-profissionais da área de
educação, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de
conclusão de curso de Magistério, Licenciatura ou Pós-Graduação,
envolvendo atividades de docência, assessoramento, acompanhamento,
supervisão, avaliação, orientação, administração e pesquisa da educação
infantil e do ensino fundamental.
Art. 26. Para os efeitos deste título, são adotadas as seguintes
definições:
I – Função - conjunto de atribuições específicas conferidas aos ocupantes
do cargo de Professor de Ensino Básico/ Técnico Pedagógico;
II – Área de Atuação - campo de trabalho onde atua o ocupante do cargo de
Professor de Ensino Básico, fixado à partir do edital de abertura do
respectivo concurso público de provas e títulos.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA
Art. 27. O Quadro Especial do Magistério compreende em sua estrutura:
I – Cargo de Professor do Ensino Básico:
a) área de atuação 01 - educação infantil e ensino fundamental de 1ª à 4ª
série:
a.1) Referência MA - Habilitação específica de segundo grau, obtida em
Curso de Magistério ou Pedagogia com habilitação em magistério para as
séries iniciais do 1º grau.
a.2) Referência LC - Habilitação específica de grau superior obtida em
curso de Licenciatura de curta duração;
a.3) Referência LP - Habilitação específica de grau superior obtida em
curso de Licenciatura Plena;
a.4) Referência PG - Habilitação específica ao nível de pós-graduação
"stricto" ou "lato-sensu", exclusivamente na área de Educação.
b) área de atuação 02 - educação física para o ensino fundamental de 1ª a
4ª série:
b.1) Referência LP - Habilitação específica de grau superior obtida em
curso de Licenciatura Plena em Educação Física
b.2) Referência PG - Habilitação específica ao nível de pós-graduação,
"stricto" ou "lato-sensu", exclusivamente na área de Educação.
c) Área de atuação 03 - ensino fundamental de 5ª a 8ª série:
c. 1) Referência LC - Habilitação específica ao nível de grau superior,
obtida em curso de Licenciatura de curta duração;
c.2) Referência LP - Habilitação específica de grau superior, obtida em
curso de Licenciatura Plena;
c.3) Referência PG - Habilitação específica ao nível de pós-graduação,
"stricto" ou "lato-sensu", exclusivamente na área de Educação.
II – Cargo de Professor do Ensino Básico/ Técnico-Pedagógico:
a) função de supervisor educacional:
a.1) Referência LP - Licenciatura em Pedagogia com habilitação em
Supervisão Escolar.
a.2) referência PG - Habilitação específica ao nível de pós-graduação,
"stricto" ou "lato-sensu" exclusivamente na área de educação.
b) função de orientador educacional:
b.1) Referência LP - licenciatura em pedagogia com habilitação em
orientação educacional;
b.2) Referência PG - habilitação específica ao nível de pós-graduação
"stricto" ou "lato-sensu" exclusivamente na área de educação.
c) função de psicopedagogo:
c.1) Referência PG - Licenciatura Plena em Pedagogia ou Psicologia,
acrescida de habilitação específica ao nível de pós-graduação,
exclusivamente em Psicopedagogia.
d) função de assessor técnico-pedagógico:
d.1) Referência PG - Licenciatura Plena na área em que atua, acrescida de
habilitação ao nível de pós-graduação, "stricto-sensu" ou "lato-sensu",
exclusivamente na área de educação.
CAPÍTULO III – DA PROGRESSÃO
Art. 28. Progressão é a elevação funcional de nível ou de referência do
integrante do Quadro Especial do Magistério, dentro de seu respectivo
cargo, obedecidos os critérios de merecimento ou grau de formação.
Parágrafo único. A progressão dar-se-á através de elevação horizontal e
vertical.
Art. 29. Por progressão horizontal entende-se a elevação do nível de
vencimento em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da
respectiva referência em que está posicionado o integrante do Quadro
Especial do Magistério e dar-se-á anualmente por critério de merecimento,
pautada em avaliação de desempenho funcional, de acordo com regulamentação
específica.
Art. 30. Os resultados das avaliações de desempenho para que se conceda a
progressão horizontal serão processados em dezembro, para viger em janeiro
do ano seguinte.
Art. 31. Por progressão vertical entende-se a elevação anual de uma para
outra referência, imediatamente superior, mantido o nível em que estava
posicionado na referência anterior e observados os requisitos de grau de
formação exigidos.
Parágrafo único. Para obter a progressão vertical o servidor do Quadro
Especial do Magistério deverá requerê-la, juntando a documentação
comprobatória, até o último dia útil do mês de janeiro.
Art. 32. No mês de fevereiro de cada ano, a Secretaria de Educação,
Secretaria de Recursos Humanos e órgãos representativos da categoria,
instituirão uma Comissão destinada a promover os levantamentos necessários
à implantação da progressão vertical, para viger no mês de março de cada
ano.
Art. 33. O integrante do Quadro Especial do Magistério não obterá
progressão:
I – horizontal, quando se encontrar em qualquer das situações enumeradas
no artigo 10 e seu parágrafo único desta Lei;
II – vertical, quando em estágio probatório, aposentado, integrante da
Parte Transitória deste Plano, em afastamento cujo período não seja
considerado de efetivo exercício nos termos da Lei nº 4.928/92, enquanto
investido em mandato eletivo nos termos do inciso IV do artigo 87 da Lei
nº 4.928/92 ou quando se lhe incorporou valor integral de símbolo de cargo
de provimento em comissão.
CAPÍTULO IV – DA PROMOÇÃO
Art. 34. Promoção é a passagem do integrante do Quadro Especial
Magistério, de um para outro cargo, mediante aprovação prévia em concurso
interno, de provas e títulos, respeitadas a qualificação e habilitação
profissional exigidas por Lei, além da existência de vaga.
Parágrafo único. Para a função de Assessor Técnico-Pedagógico, será
acrescentado aos aprovados, como critério de classificação, a elaboração
de projeto de pesquisa, na área específica em que irá atuar, determinado
pela banca examinadora.
Art. 35. Mediante relação classificatória, verificado o empate nos
processos seletivos, terão preferência os de maior tempo de serviço na
Rede Municipal de Ensino.
Art. 36. O integrante do Quadro Especial do Magistério será avaliado
durante o período de 02 (dois) anos, em que serão verificados os
requisitos necessários à permanência no novo cargo, de acordo com seu
desempenho, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. O
integrante do Quadro Especial do Magistério que não obtiver avaliação
satisfatória, será reconduzido ao cargo e nível de origem, mantida a
referência em que estiver posicionado.
Art. 37. Não concorrerá à promoção o integrante do Quadro Especial do
Magistério, com menos de 03 (três) anos de atividades docentes na Rede
Municipal de Ensino, integrante da Parte Transitória deste Plano ou em
licença para tratar de interesses particulares.
CAPÍTULO V – DO ACESSO
Art. 38. Aplicam-se aos integrantes do Quadro Especial do Magistério as
disposições contida nesta Lei sobre o provimento por acesso. Parágrafo
único. Ao acesso poderão concorrer os servidores do Quadro Especial do
Magistério, integrantes da Parte Transitória deste Plano, unicamente para
cargo da Parte Permanente, equivalente ao que estiver ocupando.
CAPÍTULO VI – DAS NORMAS GERAIS DO ENQUADRAMENTO
Art. 39. O enquadramento do integrante do Quadro Especial do Magistério
será determinado pela função exercida em 31 de dezembro de 1.992, e pela
correlação existente entre os respectivos cargos, na forma especificada no
Anexo V desta Lei, observados ainda os seguintes requisitos para ingresso
na Parte Permanente:
I – Na referência MA, quando estiver o servidor em estágio probatório,
desde que possua habilitação em Magistério;
II – Na referência LC, quando contarem com pelo menos 02 (dois) anos de
prestação de serviços, desde que possua formação escolar em Licenciatura
Curta ou Plena, ou, ainda, Pós-Graduação;
III – Na referência LP, quando contarem com pelo menos 03 (três) anos de
prestação de serviços, desde que possua formação escolar em Licenciatura
Plena ou Pós-Graduação;
IV – Na referência PG, quando contarem com pelo menos 04 (quatro) anos de
prestação de serviços, desde que possua formação escolar a nível de
Pós-graduação.
§ 1º A prestação de serviço a que aludem os incisos I, lI, III e IV será
calculada na forma prevista no inciso VII e parágrafos do artigo 5º desta
Lei.
§ 2º Para a apuração da última função exercida pelo ocupante de cargo,
licenciado para tratar de assuntos particulares, tomar-se-á como base
aquela desempenhada à data da concessão da licença.
Art. 40. Os servidores integrantes do Quadro do Especial do Magistério
serão posicionados nos respectivos níveis, na forma prevista no artigo 15
e parágrafos desta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento nas referências
mencionadas neste artigo dependerá obrigatoriamente do integrante do
Quadro do Magistério possuir a habilitação mínima exigida para o cargo,
conforme o disposto no artigo 27 desta Lei.
Art. 41. Integrarão a Parte Transitória do Quadro Especial do Magistério,
os cargos a serem preenchidos pelos servidores através do critério da
correlação a que alude o artigo 39 e que, à data do respectivo
enquadramento:
I – Não possuam os graus de habilitação especificados no artigo 39 desta
Lei;
II – Ocupavam cargos identificados pelo Código NH10 e não possuem a
habilitação específica em magistério.
Art. 42. Os integrantes da Parte Transitória do Quadro Especial do
Magistério serão posicionados na nova sistemática, obedecendo os seguintes
critérios:
I – Professor de Ensino Básico - na referência MA para a área
de atuação 01, LP para a área de atuação 02 e LC para a área de atuação
03.
II – Professor de Ensino Básico/ Técnico Pedagógico - na referência
LP.
Art. 43. Quando a oferta de profissionais qualificados .par ao cargo de
Professor de Ensino Básico não bastar para atender as necessidades do
ensino, permitir-se-á que a respectiva função seja exercida por
professores não habilitados, unicamente para exercício nas escolas
localizadas na área rural.
CAPÍTULO VII – DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR DE ESCOLA
Art. 44. As funções gratificadas do Quadro Especial do Magistério,
identificadas pelos Códigos FGM01, FGM02 e FGM03, compreendem aquelas às
quais estejam inerentes atividades de direção de escola, envolvendo a
administração, organização, orientação do funcionamento da unidade escolar
e articulação entre os diversos setores da escola com a comunidade, que
serão exercidas por integrantes do Quadro Especial do Magistério, eleitos
diretamente conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica.
§ 1º Poderão concorrer às eleições para a função de diretor de escola os
integrantes do Quadro Especial do Magistério que tenham, no mínimo, 03
(três) anos de docência na rede de ensino do Município de Londrina.
§ 2º A duração do mandato de exercente da função de Diretor de Escola será
de 03 (três) anos.
§ 3º Os servidores ativos e inativos que incorporaram Função Gratificada
pelas atividades de Direção de Escolas, correspondente aos Símbolos FGM1 -
Graus A, B, C e D; FGM2 - Graus A, B, C e D, perceberão valor equivalente
aos Símbolos constantes desta Lei, conforme segue:
I - FGM1 (B, C e D) |
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II - FGM1 (A) |
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III - FGM02(C e D) |
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IV - FGM2 (A e B) |
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Este texto não substitui o publicado no jornal Folha de Londrina, em 27/7/1994.
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AGENTE ADMINISTRATIVO |
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AGENTE DE BIBLIOTECA |
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ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
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ASSISTENTE DE BIBLIOTECA |
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OPERADOR DE COMPUTADOR |
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PROGRAMADOR DE COMPUTADOR |
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TÉCNICO DE SUPORTE |
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TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
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TELEFONISTA |
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FISCAL |
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AUXILIAR DE SERVIÇOS |
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BORRACHEIRO |
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CARPINTEIRO - ARMADOR |
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ENCANADOR |
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FRENTISTA |
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FUNILEIRO |
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GUARDA |
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JARDINEIRO |
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MANTENEDOR PREDIAL |
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MARCENEIRO |
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MERENDEIRA |
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MOTORISTA I |
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MOTORISTA II |
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OPERÁRIO |
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ASFALTADOR |
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CALDEIREIRO |
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OPERADOR DE USINA DE ASFALTO |
|
OPERADOR DE MÁQUINAS MOTRIZES |
|
PEDREIRO |
|
PINTOR |
|
SERRALHEIRO |
|
SOLDADOR |
|
VIDRACEIRO |
|
AUXILIAR DE CRECHE |
|
AUXILIAR DE AGRIMENSURA |
|
AUXILIAR EDUCATIVO |
|
PINTOR LETRISTA |
|
PINTOR DE VEÍCULOS |
|
|
|
|
|
|
|
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
|
AUXILIAR DE ODONTOLOGIA |
|
|
|
|
|
|
|
ADMINISTRADOR |
|
ADVOGADO |
|
ANALISTA DE SISTEMAS |
|
ARQUITETO URBANISTA |
|
ASSISTENTE SOCIAL |
|
BIBLIOTECÁRIO |
|
CONTADOR |
|
DENTISTA |
|
ECONOMISTA DOMÉSTICO |
|
ECONOMISTA |
|
ENGENHEIRO - AGRÔNOMO |
|
ENGENHEIRO CIVIL |
|
ENFERMEIRO |
|
ENGENHEIRO FLORESTAL |
|
ENFERMEIRO DO TRABALHO |
|
ENGENHEIRO DO TRABALHO |
|
FARMACÊUTICO - BIOQUÍMICO |
|
FISCAL TRIBUTÁRIO |
|
FISIOTERAPEUTA |
|
FONOAUDIÓLOGO |
|
GEÓGRAFO |
|
HISTORIADOR |
|
JORNALISTA |
|
MAESTRO |
|
MÉDICO |
|
MÉDICO DO TRABALHO |
|
MÉDICO - VETERINÁRIO |
|
MUSEÓLOGO |
|
NUTRICIONISTA |
|
PEDAGOGO |
|
PROGRAMADOR CULTURAL |
|
PSICÓLOGO |
|
RELAÇÕES - PÚBLICAS |
|
REPÓRTER FOTOGRÁFICO |
|
SOCIÓLOGO |
|
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
|
EDUCADOR SOCIAL |
|
|
|
|
|
|
|
CINEGRAFISTA |
|
DESENHISTA COPISTA |
|
ELETRICISTA ASSISTENTE |
|
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA |
|
ELETRICISTA OFICIAL |
|
ELETRICISTA DE VEÍCULOS |
|
FOTOLITÓGRAFO |
|
LABORATORISTA DE SOLO, ASFALTO E CONCRETO |
|
IMPRESSOR |
|
MECÂNICO I |
|
MECÂNICO II |
|
DESENHISTA PROJETISTA |
|
TÉCNICO DE AGRIMENSURA |
|
TÉCNICO DE AÇÃO CULTURAL |
|
TÉCNICO AGROPECUÁRIO |
|
TÉCNICO DE SOM |
|
TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES |
|
TÉCNICO FLORESTAL |
|
TÉCNICO DE ILUMINAÇÃO |
|
TORNEIRO |
|
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO |
|
PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO / TÉCNICO PEDAGÓGICO |
|
|
|
|
|
TSUEFIS | TÉCNICO EM EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS |
SUPO01 | ANALISTA DE SISTEMAS COMPUTADOR - SUPLEMENTAR |
SUPO03 | ASSISTENTE FAZENDÁRIO - SUPL |
SUPO19 | DIAGRAMADOR |
SUPO18 | FERRAMENTEIRO |
SUPO07 | PROFESSOR RECREACIONISTA |
TTEMU | TÉCNICO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL |
SUP010 | COSTUREIRO - SUPL |
|
|
MPEBPTR | PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO 1 E 3 |
MTPPTR | PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO/TÉCNICO PEDAGÓGICO |
|
|
NOMENCLATURA |
|
|
ASSESSOR DE GABINETE IX |
|
|
ASSESSOR DE GABINETE VIII |
|
|
ASSESSOR JURÍDICO |
|
|
ASSESSOR DE GABINETE VII |
|
|
ASSESSOR DE GABINETE VI |
|
|
ASSESSOR DE GABINETE V |
|
|
ASSESSOR CULTURAL |
|
|
ASSESSOR EDUCACIONAL |
|
|
ASSESSOR DE GABINETE IV |
|
|
COORDENADOR DISTRITAL |
|
|
ASSESSOR DE GABINETE III |
|
|
ASSESSOR DE GABINETE II |
|
|
ASSESSOR DE GABINETE I |
|
|
AUXILIAR DE ASSESSORIA II |
|
|
AUXILIAR DE ASSESSORIA I |
|
|
COORDENADOR REGIONAL |
|
|
DIRETOR DE MUSEU |
|
|
CURADOR DE MUSEU |
|
|
CONSELHEIRO |
|
|
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
|
|
AUDITOR MUNICIPAL |
|
|
ASSESSOR DE IMPRENSA |
|
|
CHEFE DE GABINETE |
|
|
ASSESSOR A PROJETOS ESPECIAIS |
|
|
COORDENADOR GERAL ESPECIAL DA MULHER |
|
|
DIRETOR DE AUTÓDROMO |
|
|
ASSESSOR DE ATENDIMENTO ESP. A MULHER I |
|
|
ASSESSOR DE ATENDIMENTO ESP. A MULHER II |
|
|
ASSESSOR DE ATENDIMENTO ESP. A MULHER III |
|
|
ASSESSOR DE GABINETE IX |
|
|
ASSESSOR DE GABINETE VIII |
|
|
ASSESSOR JURÍDICO |
|
|
ASSESSOR DE GABINETE VII |
|
|
ASSESSOR DE GABINETE VI |
|
|
ASSESSOR DE GABINETE V |
|
|
ASSESSOR CULTURAL |
|
|
ASSESSOR EDUCACIONAL |
|
|
ASSESSOR DE GABINETE IV |
|
|
COORDENADOR DISTRITAL |
|
|
ASSESSOR DE GABINETE III |
|
|
ASSESSOR DE GABINETE II |
|
|
ASSESSOR DE GABINETE I |
|
|
AUXILIAR DE ASSESSORIA II |
|
|
AUXILIAR DE ASSESSORIA I |
|
|
COORDENADOR REGIONAL |
|
|
DIRETOR DE MUSEU |
|
|
CURADOR DE MUSEU |
|
|
CONSELHEIRO |
|
|
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
|
|
AUDITOR MUNICIPAL |
|
|
ASSESSOR DE IMPRENSA |
|
|
CHEFE DE GABINETE |
|
|
ASSESSOR A PROJETOS ESPECIAIS |
|
|
COORDENADOR GERAL ESPEC. MULHER |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Anexo IV
Descrição de Cargos
|
|||
|
|||
|
|
|||
|
|||
|
|
|||
|
|||
|
|
|||
|
|
||
|
|
|
|
AUXILIAR DE AGRIMENSURA |
|
AUXILIAR DE AGRIMENSURA |
|
DIGITADOR DE DADOS |
|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
|
ECONOMISTA I |
|
ECONOMISTA |
|
ECONOMISTA II |
|
ECONOMISTA |
|
ECONOMISTA III |
|
ECONOMISTA |
|
ELETRICISTA DE VEÍCULOS |
|
ELETRICISTA DE VEÍCULOS |
|
ELETRICISTA I |
|
ELETRICISTA OFICIAL |
|
ELETRICISTA II |
|
ELETRICISTA OFICIAL |
|
ENCANADOR |
|
ENCANADOR |
|
ENFERMEIRO DO TRABALHO I |
|
ENFERMEIRO DO TRABALHO I |
|
ENFERMEIRO DO TRABALHO II |
|
ENFERMEIRO DO TRABALHO II |
|
ENFERMEIRO DO TRABALHO III |
|
ENFERMEIRO DO TRABALHO III |
|
ENFERMEIRO I |
|
ENFERMEIRO |
|
ENFERMEIRO II |
|
ENFERMEIRO |
|
ENFERMEIRO III |
|
ENFERMEIRO |
|
ENG. SEG. DO TRABALHO I |
|
ENGENHEIRO DO TRABALHO |
|
ENG. SEG. DO TRABALHO II |
|
ENGENHEIRO DO TRABALHO |
|
ENG. SEG. DO TRABALHO III |
|
ENGENHEIRO DO TRABALHO |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO I |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO II |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO III |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
|
ENGENHEIRO I |
|
ENGENHEIRO CIVIL |
|
ENGENHEIRO II |
|
ENGENHEIRO CIVIL |
|
ENGENHEIRO III |
|
ENGENHEIRO CIVIL |
|
FOTOLITÓGRAFO |
|
FOTOLITÓGRAFO |
|
FRENTISTA |
|
FRENTISTA |
|
FUNILEIRO |
|
FUNILEIRO |
|
IMPRESSOR |
|
IMPRESSOR |
|
JARDINEIRO |
|
JARDINEIRO |
|
JARDINEIRO - SUPL. |
|
JARDINEIRO |
|
JORNALISTA I |
|
JORNALISTA |
|
JORNALISTA II |
|
JORNALISTA |
|
JORNALISTA III |
|
JORNALISTA |
|
LAVADOR E LUBRIF. DE VEÍCULOS |
|
FRENTISTA |
|
MARCENEIRO I |
|
MARCENEIRO |
|
MARCENEIRO II |
|
MARCENEIRO |
|
MECÂNICO DE MAQ. EQUIPTOS |
|
MECÂNICO II |
|
MECÂNICO I |
|
MECÂNICO II |
|
MECÂNICO II |
|
MECÂNICO II |
|
MÉDICO DO TRABALHO I |
|
MÉDICO DO TRABALHO |
|
MÉDICO DO TRABALHO II |
|
MÉDICO DO TRABALHO |
|
MÉDICO DO TRABALHO III |
|
MÉDICO DO TRABALHO |
|
MÉDICO I |
|
MÉDICO |
|
MÉDICO II |
|
MÉDICO |
|
MÉDICO III |
|
MÉDICO |
|
MÉDICO VETERINÁRIO I |
|
MÉDICO VETERINÁRIO |
|
MÉDICO VETERINÁRIO II |
|
MÉDICO VETERINÁRIO |
|
MÉDICO VETERINÁRIO III |
|
MÉDICO VETERINÁRIO |
|
MERENDEIRA |
|
MERENDEIRA |
|
INSTRUTOR BILINGÜE |
|
INSTRUTOR BILINGÜE |
|
MOTORISTA I |
|
MOTORISTA I |
|
|
|||
|
|
||
|
|
|
|
ADMINISTRADOR I |
|
ADMINISTRADOR |
|
ADMINISTRADOR II |
|
ADMINISTRADOR |
|
ADMINISTRADOR III |
|
ADMINISTRADOR |
|
ADVOGADO I |
|
ADVOGADO |
|
ADVOGADO II |
|
ADVOGADO |
|
ADVOGADO III |
|
ADVOGADO |
|
AGENTE DE FISCAL DE TRIBUTOS I |
|
FISCAL |
|
AGENTE DE FISCAL DE URBANISMO |
|
FISCAL |
|
ANALISTA DE SIST. COMPUTADOR I |
|
ANALISTA DE SISTEMAS |
|
ANALISTA DE SIST. COMPUTADOR II |
|
ANALISTA DE SISTEMAS |
|
ANALISTA DE SIST. COMPUTADOR III |
|
ANALISTA DE SISTEMAS |
|
ARMADOR |
|
CARPINTEIRO ARMADOR |
|
ARQUITETO I |
|
ARQUITETO URBANISTA |
|
ARQUITETO II |
|
ARQUITETO URBANISTA |
|
ARQUITETO III |
|
ARQUITETO URBANISTA |
|
FISCAL FAZENDÁRIO I |
|
FISCAL TRIBUTÁRIO |
|
FISCAL FAZENDÁRIO II |
|
FISCAL TRIBUTÁRIO |
|
FISCAL FAZENDÁRIO III |
|
FISCAL TRIBUTÁRIO |
|
ASSISTENTE SOCIAL I |
|
ASSISTENTE SOCIAL |
|
ASSISTENTE SOCIAL II |
|
ASSISTENTE SOCIAL |
|
ASSISTENTE SOCIAL III |
|
ASSISTENTE SOCIAL |
|
ASSISTENTE TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
|
TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
|
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
|
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
|
AUX. DE ENFERMAGEM SUPL. |
|
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
|
AUX. DE OBRAS SERV. PÚBLICOS |
|
OPERÁRIO |
|
AUX. DE SERVIÇOS DE CULTURA |
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS |
|
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS I |
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS |
|
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS II |
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS |
|
AUX. SEGURANÇA MUNICIPAL |
|
GUARDA |
|
AUXILIAR DE ARTÍFICE |
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS |
|
AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
|
AGENTE BIBLIOTECA |
|
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
|
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
|
AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO |
|
FISCAL |
|
AUXILIAR DE ODONTOLOGIA |
|
AUXILIAR DE ODONTOLOGIA |
|
BIBLIOTECÁRIO I |
|
BIBLIOTECÁRIO |
|
BIBLIOTECÁRIO II |
|
BIBLIOTECÁRIO |
|
BIBLIOTECÁRIO III |
|
BIBLIOTECÁRIO |
|
BORRACHEIRO |
|
BORRACHEIRO |
|
CARPINTEIRO |
|
CARPINTEIRO ARMADOR |
|
CONTADOR I |
|
CONTADOR |
|
CONTADOR II |
|
CONTADOR |
|
CONTADOR III |
|
CONTADOR |
|
CONTÍNUO |
|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
|
DENTISTA I |
|
DENTISTA |
|
DENTISTA II |
|
DENTISTA |
|
DENTISTA III |
|
DENTISTA |
|
DESENHISTA |
|
DESENHISTA COPISTA |
|
OFICIAL ADMINISTRATIVO I |
|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
|
OFICIAL ADMINISTRATIVO II |
|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
|
OFICIAL ADMINISTRATIVO III |
|
AGENTE ADMINISTRATIVO |
|
OFICIAL ADMINISTRATIVO IV |
|
AGENTE ADMINISTRATIVO |
|
OFICIAL DE MANUT. PREDIAL |
|
MANTENEDOR PREDIAL |
|
OPERADOR |
|
OPERADOR DE COMPUTADOR |
|
OPERADOR DE MÁQUINAS MOTRIZES I |
|
OPERADOR DE MÁQUINAS MOTRIZES |
|
OPERADOR DE MÁQUINAS MOTRIZES I - SUPL |
|
OPERADOR DE MÁQUINAS MOTRIZES |
|
OPERADOR DE MÁQUINAS MOTRIZES II |
|
OPERADOR DE MÁQUINAS MOTRIZES |
|
OPERADOR DE MÁQUINAS MOTRIZES II E III -SUPL. |
|
OPERADOR DE MÁQUINAS MOTRIZES |
|
OPERADOR DE MÁQUINAS MOTRIZES III |
|
OPERADOR DE MÁQUINAS MOTRIZES |
|
PEDREIRO - SUPL. |
|
PEDREIRO |
|
PEDREIRO I |
|
PEDREIRO |
|
PEDREIRO II |
|
PEDREIRO |
|
PINTOR |
|
PINTOR |
|
PINTOR DE VEÍCULOS |
|
PINTOR DE VEÍCULOS |
|
PINTOR LETRISTA |
|
PINTOR LETRISTA |
|
PROGRAMADOR |
|
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR |
|
PROGRAMADOR CULTURAL I |
|
PROGRAMADOR CULTURAL |
|
PROGRAMADOR CULTURAL I |
|
PROGRAMADOR CULTURAL |
|
PROGRAMADOR CULTURAL I |
|
PROGRAMADOR CULTURAL |
|
PROGRAMADOR DE MICRO COMPUTADOR |
|
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR |
|
PSICÓLOGO I |
|
PSICÓLOGO |
|
PSICÓLOGO II |
|
PSICÓLOGO |
|
PSICÓLOGO III |
|
PSICÓLOGO |
|
SOCIÓLOGO I |
|
SOCIÓLOGO |
|
SOCIÓLOGO II |
|
SOCIÓLOGO |
|
SOCIÓLOGO III |
|
SOCIÓLOGO |
|
SOLDADOR |
|
SOLDADOR |
|
TÉCNICO AGRÍCOLA |
|
TÉCNICO AGROPECUÁRIO |
|
TÉCNICO ASS. AGRIMENSURA |
|
TÉCNICO DE AGRIMENSURA |
|
TÉCNICO ASS. AGRIMENSURA - SUPL |
|
TÉCNICO DE AGRIMENSURA |
|
TÉCNICO ASS. ENGENHARIA - SUPL |
|
TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES |
|
TÉCNICO ASSIST. ENGENHARIA |
|
TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES |
|
TÉCNICO CONS. REST. DCTOS |
|
AGENTE DE BIBLIOTECA |
|
TELEFONISTA |
|
TELEFONISTA |
|
TORNEIRO |
|
TORNEIRO |
|
|
|||
|
|
||
|
|
|
|
Analista de Sistemas Computador - Suplementar |
|
Analista de Sistemas Computador - Suplementar |
|
Assistente Fazendário - SUPL |
|
Assistente Fazendário - SUPL |
|
Diagramador |
|
Diagramador |
|
Ferramenteiro |
|
Ferramenteiro |
|
Professor Recreacionista |
|
Professor Recreacionista |
|
Técnico de Planejamento Municipal I |
|
Técnico de Planejamento Municipal |
|
Técnico de Planejamento Municipal II |
|
Técnico de Planejamento Municipal |
|
Técnico de Planejamento Municipal III |
|
Técnico de Planejamento Municipal |
|
Técnico de Planejamento Municipal Suplementar |
|
Técnico de Planejamento Municipal |
|
|
|||
|
|
||
|
|
|
|
Professor I |
|
Professor de Ensino Básico |
|
Professor I |
|
Professor de Ensino Básico |
|
Professor II |
|
Professor de Ensino Básico |
|
Professor III |
|
Professor de Ensino Básico |
|
Professor Titulado |
|
Professor de Ensino Básico |
|
Professor não Habilitado |
|
Professor de Ensino Básico |
|
Especialista de Educação |
|
Professor de Ensino Básico Técnico Pedagógico |
|
Especialista de Educação |
|
Professor de Ensino Básico Técnico Pedagógico |
|
|
|
|
Professor de Ensino Básico - MPEB |
|
Educação Infantil (pré-escoIa) e Ensino Fundamental (1ª à 4ª série) |
|
Ensino Fundamental (1ª à 4ª série) - Educação Física | |
|
Ensino Fundamental (5ª à 8ª série) |
|
|
Professor de Ensino Básico - Técnico Pedagógico - MTP | Supervisar Educacional |
Orientador Educacional | |
Psicopedagogo | |
Assessor Técnico-Pedagógico |
|
|
|
|
Professor de Ensino Básico - MPEB |
|
|
Habilitação mínima específica de segundo grau, obtida em Curso de Magistério, com duração de 03 (três) ou 04 (quatro) séries, ou Pedagogia com habilitação em Magistério para as séries iniciais do 1º Grau |
|
Habilitação mínima específica de segundo grau, obtida em Curso de Magistério, com duração de 03 (três) ou 04 (quatro) séries, acrescida de habilitação específica de grau superior obtida em curso de Licenciatura de curta duração | ||
|
Habilitação mínima específica de segundo grau, obtida em Curso de Magistério, com duração de 03 (três) ou 04 (quatro) séries, acrescida de habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena | ||
|
Habilitação mínima específica de segundo grau, obtida em Curso de Magistério, com duração de 03 (três) ou 04 (quatro) séries, acrescida de habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena, e pós-graduação "stricto" ou "lato sensu" exclusivamente na área de Educação | ||
|
|
Habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena em Educação Física | |
|
Habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena em Educação Física, e pós-graduação "stricto" ou "lato sensu" exclusivamente na área de Educação | ||
|
|
Habilitação específica de grau superior obtida em curso de Licenciatura de curta duração | |
|
Habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena | ||
|
Habilitação específica ao nível de pós-graduação "stricto" ou "lato sensu" exclusivamente na área de Educação | ||
Professor de Ensino Básico/Técnico Pedagógico | Supervisor Educacional |
|
Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar |
|
Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar e de pós-graduação "stricto" ou "lato sensu" exclusivamente na área de Educação | ||
Orientador Educacional |
|
Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional | |
|
Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional e pós-graduação "stricto" ou "lato sensu" exclusivamente na área de Educação | ||
Psicopedagogo |
|
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Psicologia, acrescido de habilitação específica ao nível de pós-graduação "stricto" ou "lato sensu" exclusivamente em PSICOPEDAGOGIA | |
Assessor Técnico-Pedagógico |
|
Licenciatura Plena na área em que atua, pós-graduação "stricto" ou "lato-sensu" exclusivamente na área de Educação |
|
|
|
|
|
294,31 |
|
300,20 |
|
306,21 |
|
312,33 |
|
318,58 |
|
324,96 |
|
331,46 |
|
338,09 |
|
344,86 |
|
351,76 |
|
358,80 |
|
365,98 |
|
373,30 |
|
380,77 |
|
388,39 |
|
396,16 |
|
404,09 |
|
412,17 |
|
420,42 |
|
428,83 |
|
437,42 |
|
446,17 |
|
455,10 |
|
464,20 |
|
473,49 |
|
482,97 |
|
492,63 |
|
502,49 |
|
512,54 |
|
522,80 |
|
533,26 |
|
543,93 |
|
554,81 |
NÍVEIS | CARGOS | TELEFONISTA | ASSISTENTE ADM ASSISTENTE BIB | AGENTE ADM AGENTE DE BIB TEC. EM CONTABILIDADE |
|
360 |
605 |
1000 |
|
|
154,50 |
216,30 |
302,80 |
|
|
157,59 |
220,63 |
308,86 |
|
|
160,74 |
225,04 |
315,04 |
|
|
163,96 |
229,55 |
321,34 |
|
|
167,24 |
234,14 |
327,77 |
|
|
170,59 |
238,82 |
334,33 |
|
|
174,00 |
243,60 |
341,02 |
|
|
177,48 |
248,48 |
347,85 |
|
|
181,04 |
253,45 |
354,81 |
|
|
184,66 |
258,52 |
361,91 |
|
|
188,35 |
263,69 |
369,15 |
|
|
192,12 |
268,97 |
376,53 |
|
|
195,97 |
274,35 |
384,07 |
|
|
199,89 |
279,84 |
391,75 |
|
|
203,89 |
285,44 |
399,59 |
|
|
207,97 |
291,15 |
407,59 |
|
|
212,13 |
296,98 |
415,75 |
|
|
216,37 |
302,92 |
424,06 |
|
|
220,70 |
308,98 |
432,55 |
|
|
225,12 |
315,17 |
441,21 |
|
|
229,62 |
321,47 |
450,03 |
|
|
234,22 |
327,91 |
459,04 |
|
|
238,91 |
334,47 |
468,22 |
|
|
243,69 |
341,16 |
477,59 |
|
|
248,56 |
347,99 |
487,15 |
|
|
253,54 |
354,95 |
496,90 |
|
|
258,61 |
362,05 |
506,84 |
|
|
263,78 |
369,30 |
516,98 |
|
|
269,06 |
376,69 |
527,33 |
|
|
274,45 |
384,22 |
537,88 |
|
|
279,94 |
391,91 |
548,64 |
|
|
285,54 |
399,76 |
559,62 |
|
|
291,25 |
407,75 |
570,82 |
NÍVEIS | CARGOS | ELET. ASSIST. DESENH. COPISTA | ELET. DE VEÍCULOS FOTOLITÓGRAFO IMPRESSOR MECÂNICO I TEC. DE SOM TORNEIRO TEC. DE ILUMIN. MONITOR CRECHE DESENH. PROJETISTA INSTRUTOR BILINGÜE LABOR FILMES FOTOG. | OPERADOR DE COM. INST. ART. RURAL | ELET. OFICIAL MECÂNICO II | CINEGRAFISTA TEC. AÇÃO CULT. TEC. DE SUPORTE | PROG. DE COMP. TEC. AGROP. TEC. EM AGRIM. TEC. DE EDIF. TEC. FLORESTAL TEC. DE SEG. TÉC. ELETROTÉC. |
|
545 *550 |
665 |
740 |
770 |
870 |
920 |
|
|
158,18 |
197,72 |
227,37 |
250,12 |
287,64 |
310,64 |
|
|
161,35 |
201,68 |
231,92 |
255,12 |
293,40 |
316,86 |
|
|
164,57 |
205,71 |
236,56 |
260,23 |
299,27 |
323,20 |
|
|
167,87 |
209,83 |
241,29 |
265,44 |
305,25 |
329,66 |
|
|
171,23 |
214,03 |
246,12 |
270,75 |
311,36 |
336,26 |
|
|
174,65 |
218,31 |
251,05 |
276,17 |
317,59 |
342,99 |
|
|
178,15 |
222,68 |
256,07 |
281,69 |
323,95 |
349,85 |
|
|
181,71 |
227,13 |
261,19 |
287,33 |
330,43 |
356,85 |
|
|
185,35 |
231,68 |
266,42 |
293,08 |
337,04 |
363,99 |
|
|
189,06 |
236,31 |
271,75 |
298,94 |
343,79 |
371,28 |
|
|
192,84 |
241,04 |
277,19 |
304,92 |
350,67 |
378,71 |
|
|
196,70 |
245,87 |
282,74 |
311,03 |
357,68 |
386,28 |
|
|
200,63 |
250,79 |
288,39 |
317,25 |
364,84 |
394,01 |
|
|
204,65 |
255,80 |
294,17 |
323,60 |
372,14 |
401,90 |
|
|
208,74 |
260,92 |
300,05 |
330,07 |
379,59 |
409,94 |
|
|
212,92 |
266,14 |
306,06 |
336,68 |
387,18 |
418,14 |
|
|
217,18 |
271,47 |
312,18 |
343,42 |
394,93 |
426,51 |
|
|
221,53 |
276,90 |
318,43 |
350,29 |
402,83 |
435,04 |
|
|
225,96 |
282,44 |
324,80 |
357,30 |
410,89 |
443,75 |
|
|
230,48 |
288,09 |
331,30 |
364,45 |
419,12 |
452,63 |
|
|
235,09 |
293,86 |
337,93 |
371,74 |
427,50 |
461,69 |
|
|
239,80 |
299,74 |
344,69 |
379,18 |
436,06 |
470,92 |
|
|
244,60 |
305,74 |
351,59 |
386,76 |
444,78 |
480,35 |
|
|
249,49 |
311,86 |
358,62 |
394,50 |
453,68 |
489,96 |
|
|
254,48 |
318,10 |
365,80 |
402,40 |
462,76 |
499,76 |
|
|
259,57 |
324,46 |
373,12 |
410,45 |
472,02 |
509,76 |
|
|
264,77 |
330,95 |
380,58 |
418,66 |
481,47 |
519,96 |
|
|
270,07 |
337,58 |
388,20 |
427,04 |
491,10 |
530,37 |
|
|
275,47 |
344,33 |
395,97 |
435,59 |
500,93 |
540,98 |
|
|
280,98 |
351,22 |
403,89 |
444,30 |
510,95 |
551,81 |
|
|
286,61 |
358,25 |
411,97 |
453,19 |
521,17 |
562,85 |
|
|
292,34 |
365,42 |
420,21 |
462,26 |
531,60 |
574,11 |
|
|
298,19 |
372,73 |
428,62 |
471,51 |
542,24 |
585,60 |
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
NÍVEIS | CARGOS | AUX. DE SERVIÇOS FRENTISTA MERENDEIRA | BORRACHEIRO GUARDA AUX. DE CRECHE JARDINEIRO AUX. AGRIMENSURA | CARP.-ARMADOR SERRALHEIRO SOLDADOR VIDRACEIRO OPERÁRIO | MOTORISTA I ENCANADOR MARCENEIRO MANT. PREDIAL PEDREIRO PINTOR PINTOR LETRISTA PINTOR DE VEÍCULOS FUNILEIRO AUX. EDUCATIVO | OP. MAQ. MOTRIZES MOTORISTA II |
|
490 |
575 |
680 |
810 |
910 |
|
|
154,50 |
171,49 |
190,35 |
213,19 |
234,52 |
|
|
157,59 |
174,92 |
194,16 |
217,46 |
239,21 |
|
|
160,74 |
178,42 |
198,04 |
221,81 |
244,00 |
|
|
163,96 |
181,99 |
202,01 |
226,25 |
248,88 |
|
|
167,24 |
185,63 |
206,05 |
230,77 |
253,86 |
|
|
170,59 |
189,35 |
210,17 |
235,39 |
258,94 |
|
|
174,00 |
193,14 |
214,38 |
240,10 |
264,12 |
|
|
177,48 |
197,00 |
218,67 |
244,91 |
269,41 |
|
|
181,04 |
200,94 |
223,04 |
249,81 |
274,80 |
|
|
184,66 |
204,96 |
227,51 |
254,80 |
280,30 |
|
|
188,35 |
209,07 |
232,06 |
259,90 |
285,91 |
|
|
192,12 |
213,25 |
236,70 |
265,10 |
291,63 |
|
|
195,97 |
217,52 |
241,44 |
270,41 |
297,46 |
|
|
199,89 |
221,87 |
246,27 |
275,82 |
303,42 |
|
|
203,89 |
226,31 |
251,20 |
281,34 |
309,49 |
|
|
207,97 |
230,84 |
256,22 |
286,97 |
315,68 |
|
|
212,13 |
235,46 |
261,35 |
292,71 |
322,00 |
|
|
216,37 |
240,17 |
266,58 |
298,57 |
328,44 |
|
|
220,70 |
244,97 |
271,91 |
304,54 |
335,01 |
|
|
225,12 |
249,88 |
277,36 |
310,64 |
341,72 |
|
|
229,62 |
254,88 |
282,91 |
316,85 |
348,55 |
|
|
234,22 |
259,98 |
288,57 |
323,19 |
355,53 |
|
|
238,91 |
265,18 |
294,34 |
329,66 |
362,64 |
|
|
243,69 |
270,48 |
300,23 |
336,26 |
369,90 |
|
|
248,56 |
275,90 |
306,24 |
342,98 |
377,30 |
|
|
253,54 |
281,42 |
312,37 |
349,85 |
384,85 |
|
|
258,61 |
287,05 |
318,62 |
356,85 |
392,55 |
|
|
263,78 |
292,79 |
324,99 |
363,99 |
400,41 |
|
|
269,06 |
298,65 |
331,50 |
371,27 |
408,42 |
|
|
274,45 |
304,63 |
338,13 |
378,70 |
416,59 |
|
|
279,94 |
310,72 |
344,89 |
386,28 |
424,93 |
|
|
285,54 |
316,94 |
351,80 |
394,01 |
433,43 |
|
|
291,25 |
323,28 |
358,84 |
401,89 |
442,10 |
|
|
|
|
|
|
|
197,72 |
312,65 |
|
201,68 |
318,91 |
|
205,71 |
325,29 |
|
209,83 |
331,80 |
|
214,03 |
338,44 |
|
218,31 |
345,21 |
|
222,68 |
352,12 |
|
227,13 |
359,16 |
|
231,68 |
366,35 |
|
236,31 |
373,68 |
|
241,04 |
381,16 |
|
245,87 |
388,78 |
|
250,79 |
396,56 |
|
255,80 |
404,50 |
|
260,92 |
412,59 |
|
266,14 |
420,85 |
|
271,47 |
429,27 |
|
276,90 |
437,86 |
|
282,44 |
446,62 |
|
288,09 |
455,56 |
|
293,86 |
464,67 |
|
299,74 |
473,97 |
|
305,74 |
483,46 |
|
311,86 |
493,13 |
|
318,10 |
503,00 |
|
324,46 |
513,06 |
|
330,95 |
523,33 |
|
337,58 |
533,80 |
|
344,33 |
544,48 |
|
351,22 |
555,38 |
|
358,25 |
566,49 |
|
365,42 |
577,83 |
|
372,73 |
589,39 |
|
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
183,97 |
211,57 |
243,30 |
279,79 |
|
189,35 |
217,75 |
250,41 |
287,97 |
|
194,88 |
224,12 |
257,73 |
296,38 |
|
200,58 |
230,67 |
265,26 |
305,04 |
|
206,44 |
237,41 |
273,01 |
313,96 |
|
212,47 |
244,35 |
280,99 |
323,13 |
|
218,68 |
251,49 |
289,20 |
332,58 |
|
225,07 |
258,84 |
297,65 |
342,30 |
|
231,65 |
266,40 |
306,35 |
352,30 |
|
238,42 |
274,19 |
315,31 |
362,60 |
|
245,38 |
282,20 |
324,52 |
373,19 |
|
252,56 |
290,44 |
334,00 |
384,10 |
|
259,94 |
298,93 |
343,77 |
395,32 |
|
267,53 |
307,67 |
353,81 |
406,88 |
|
275,35 |
316,66 |
364,15 |
418,77 |
|
283,40 |
325,91 |
374,79 |
431,00 |
|
291,68 |
335,44 |
385,75 |
443,60 |
|
300,20 |
345,24 |
397,02 |
456,56 |
|
308,98 |
355,33 |
408,62 |
469,91 |
|
318,01 |
365,72 |
420,56 |
483,64 |
|
327,30 |
376,40 |
432,85 |
497,77 |
|
336,87 |
387,40 |
445,50 |
512,32 |
|
346,71 |
398,72 |
458,52 |
527,29 |
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
||||
|
202,37 |
232,73 |
267,63 |
307,77 |
|
208,28 |
239,53 |
275,45 |
316,76 |
|
214,37 |
246,53 |
283,50 |
326,02 |
|
220,63 |
253,73 |
291,79 |
335,55 |
|
227,08 |
261,15 |
300,31 |
345,35 |
|
233,72 |
268,78 |
309,09 |
355,45 |
|
240,55 |
276,63 |
318,12 |
365,83 |
|
247,58 |
284,72 |
327,42 |
376,53 |
|
254,81 |
293,04 |
336,99 |
387,53 |
|
262,26 |
301,60 |
346,84 |
398,85 |
|
269,92 |
310,42 |
356,97 |
410,51 |
|
277,81 |
319,49 |
367,40 |
422,51 |
|
285,93 |
328,83 |
378,14 |
434,85 |
|
294,29 |
338,44 |
389,19 |
447,56 |
|
302,89 |
348,33 |
400,57 |
460,64 |
|
311,74 |
358,51 |
412,27 |
474,10 |
|
320,85 |
368,98 |
424,32 |
487,96 |
|
330,22 |
379,77 |
436,72 |
502,22 |
|
339,87 |
390,86 |
449,48 |
516,90 |
|
349,81 |
402,29 |
462,62 |
532,00 |
|
360,03 |
414,04 |
476,14 |
547,55 |
|
370,55 |
426,14 |
490,05 |
563,55 |
|
381,38 |
438,60 |
504,38 |
580,02 |
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR
índice inter-níveis..........1,02001005
|
|
|
|
|
515,03 |
|
525,34 |
|
535,85 |
|
546,57 |
|
557,51 |
|
568,66 |
|
580,04 |
|
591,65 |
|
603,49 |
|
615,56 |
|
627,88 |
|
640,44 |
|
653,26 |
|
666,33 |
|
679,66 |
|
693,27 |
|
707,14 |
|
721,29 |
|
735,72 |
|
750,44 |
|
765,46 |
|
780,78 |
|
796,40 |
|
812,33 |
|
828,59 |
|
845,17 |
|
862,08 |
|
879,33 |
|
896,93 |
|
914,87 |
|
933,18 |
|
951,85 |
|
970,90 |
|
|
|