CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras da Caixa de Assistência,
Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina -
C.A.A.P.S.M.L., destinado a organizar os cargos, carreiras e funções e
fundamentado nos princípios de desenvolvimento profissional e da avaliação
de desempenho, passa a obedecer à estrutura definida nesta Lei.
Art. 2º O Plano de Cargos e Salários desdobrar-se-á em duas partes:
I - Parte permanente, cujos Grupos Ocupacionais e cargos constam do Anexo
I desta Lei;
II - Parte Transitória, constituída dos cargos relacionados no Anexo II
desta Lei. Parágrafo único. Os cargos integrantes da Parte Transitória
deste Plano, ficam automaticamente extintos ao vagarem.
Art. 3º O sistema de classificação e estruturação dos cargos baseia-se nos
conceitos de cargo, carreira e grupo ocupacional.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Cargo - é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometido ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, número
certo e vencimento específico;
II - Carreira Horizontal - é o conjunto de níveis de vencimento de um
mesmo cargo;
III - Carreira Vertical - é o conjunto de cargos de um mesmo grupo
ocupacional, no qual a movimentação do servidor é dada mediante um novo
provimento, precedido de aprovação em concurso interno de promoção;
IV - Grupo Ocupacional - conjunto de cargos com afinidades entre si,
quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para
desempenhá-lo;
V - Nível de Vencimento - é o número que identifica o posicionamento do
servidor na tabela de vencimentos, relativa ao cargo que ocupa;
VI - Tempo de Serviço Público Municipal - é todo o tempo decorrido da data
de admissão no serviço público local até a data de vigência desta Lei, ou
todo o tempo de serviço prestado na Administração Direta, Indireta ou
Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina,
que venha a ser averbado nos assentamentos individuais do servidor,
descontados deste unicamente os afastamentos não considerados de efetivo
exercício, na forma da Lei nº 4.928/92;
VII - Progressão Horizontal - é a mudança do servidor de seu nível de
vencimento para o nível imediatamente superior, no mesmo cargo,
anualmente, mediante critérios alternados de antigüidade e merecimento,
observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
VIII - Promoção - é a mudança do servidor de um para outro cargo de
vencimento mais elevado, dentro do mesmo grupo ocupacional, mediante
aprovação prévia em concurso interno de provas ou de provas e títulos,
respeitados os requisitos para provimento e observada a existência de
vaga;
IX - Acesso - é a elevação do servidor do cargo que ocupa para outro de
vencimento mais elevado, mediante prévia aprovação em concurso público, de
provas ou de provas e títulos, observados os requisitos para provimento e
as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentação específica.
§ 1º A apuração do tempo de serviço público municipal local a que se
refere o inciso VI deste artigo, será feita em dias obedecidos os
seguintes critérios:
I - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias;
II - Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois)
não serão computados; se este número for excedido, haverá arredondamento
para 1 (um) ano.
§ 2º A averbação do tempo a que alude o inciso VI poderá ser requerida no
prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do ato que enquadrou o servidor
e sendo deferida, retroagirá para os efeitos pecuniários à data do
respectivo enquadramento.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo compõem o quadro de carreira e
segundo a correlação de afinidade, a natureza dos trabalhos e/ou o nível
de conhecimento aplicado, serão alocados nos Grupos Ocupacionais
seguintes:
I - identificado pelo código AD, compreendendo os cargos a que são
inerentes atividades de nível médio, envolvendo coordenação, avaliação,
controle e execução de programas de administração e processamento de
dados, programas de cultura e programas contábeis, bem como as atividades
auxiliares das classes de nível superior, com vistas ao desenvolvimento
integrado do trabalho de cada área;
II - Operacional - identificado pelo Código OP, compreendendo atividades
operacionais de apoio e fomento;
III - Saúde - identificado pelo Código SA, compreendendo os cargos a que
são inerentes atividades técnico-profissionais da área de saúde, para cujo
desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de nível
médio ou equivalente e habilitação legal para o exercício de atividades
auxiliares ao nível superior;
IV - Superior - identificado pelo Código SU, compreendendo as categorias
funcionais integradas, a que são inerentes atividades nas áreas de
Biomédicas, Sócio-Econômicas, Tecnologia e Urbanismo, Comunicação e Artes,
Educação, Ciências Humanas e Exatas, para cujo desempenho é exigido
diploma ou certificado de conclusão de curso superior e habilitação legal;
V - Técnico - identificado pelo Código TE, compreendendo os cargos a que
são inerentes atividades técnico-profissionais, para cujo desempenho é
exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de nível médio ou
equivalente e habilitação legal para o exercício de atividades auxiliares
às de nível superior.
CAPÍTULO III - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 6º A progressão horizontal será concedida anualmente aos servidores
ativos por critério de merecimento, em conformidade com os resultados das
avaliações de desempenho funcional periódicas, e dar-se-á de acordo com a
regulamentação específica.
Parágrafo único. Os resultados das avaliações de desempenho para que se
conceda a progressão horizontal serão processados em dezembro, para viger
em janeiro do ano seguinte.
Art. 7º Não será concedida progressão horizontal ao servidor em estágio
probatório, àquele que atingiu o último nível da tabela correspondente ao
cargo que ocupa e ao que não obtiver o grau mínimo de merecimento quando
da avaliação de seu desempenho, de acordo com as normas previstas em
regulamento específico.
CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃO
Art. 8º Havendo a vacância de cargos de provimento efetivo, a
Administração poderá provê-los mediante promoção, consubstanciada de
concurso interno de provas ou de provas e títulos, ao qual concorrerão os
servidores estáveis, integrantes do mesmo grupo ocupacional onde surgiu a
vaga, desde que possuam os requisitos previstos no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se aplica aos servidores
ocupantes dos cargos que integram o grupo ocupacional de nível superior ou
estejam inseridos na Parte Transitória deste Plano.
CAPÍTULO V - DO ACESSO
Art. 9º O Edital de Concurso Público reservará um número não excedente a
1/3 (um terço) de vagas, para serem providas por acesso pelos servidores
efetivos.
CAPÍTULO VI - DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 10. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo
constantes do Plano de Classificação de Cargos e Salários da
C.A.A.P.S.M.L., instituído pela Lei nº 5.086/92, serão enquadrados nos
cargos correspondentes deste Plano, conforme a correlação estabelecida no
Anexo IV desta Lei.
Art. 11. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que em
31 de dezembro de 1992 desempenhavam atribuições diferentes daquelas
inerentes ao seu cargo, serão enquadrados na Parte Permanente deste Plano,
obedecidos os seguintes critérios:
I - Adequação de suas atividades em relação à descrição dos cargos
constantes deste Plano;
II - Preenchimento dos requisitos de formação e habilitação legal para
exercício do cargo;
III - Observância dos requisitos exigidos no Edital do Concurso Público
que serviu de base para o seu ingresso no funcionalismo municipal.
§ 1º O requisito de formação a que se refere o inciso II deste artigo será
dispensado para atender unicamente situações de fato preexistentes à data
de vigência desta Lei, excetuando-se o enquadramento em classes de nível
superior, para o qual será observado rigorosamente.
§ 2º Não será permitido o enquadramento em cargos pertencentes à Parte
Transitória deste Plano, fora da correlação estabelecida no Anexo IV.
§ 3º O servidor em estágio probatório terá seu enquadramento determinado
exclusivamente pela correlação existente entre os cargos, na forma
prevista no artigo 10 desta Lei.
Art. 12. Visando ao enquadramento do servidor no nível de vencimento
constante das tabelas especificadas no Anexo V desta Lei, fica o Executivo
autorizado a proceder à somatória de todas as vantagens inerentes ao
exercício do cargo (vencimento básico, abonos concedidos pelas Leis nº
4.007/87, 4.268/89, 5.182/92, artigo 2º, incisos II e IV e 5.399/93 e os
valores de natureza salarial identificados nos demonstrativos de pagamento
pelos códigos de escrituração 038 e 049) excluídas quaisquer vantagens de
natureza pessoal.
§ 1º O nível de vencimento de cada servidor, para fins do enquadramento
inicial com vistas à implantação deste Plano, será igual ao número de anos
correspondente ao tempo de serviço público municipal local.
§ 2º Se do enquadramento realizado na forma do disposto no parágrafo
anterior resultar redução de vencimentos, o servidor não será posicionado
nas tabelas constantes do Anexo V, porém, serão mantidos seus vencimentos
atuais, sobre os quais incidirão todos os reajustes concedidos aos demais
servidores, garantidos inclusive os decorrentes da progressão horizontal e
vertical, que serão aplicados pelo índice percentual verificado entre os
níveis ou referências até que o vencimento atinja o teto salarial da
respectiva tabela.
§ 3º A hipótese prevista no parágrafo anterior será mencionada
obrigatoriamente no respectivo ato de enquadramento.
Art. 13. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de
listas nominais, através de Portaria da Superintendência.
CAPÍTULO VII - DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 14. O cargo em comissão de Superintendente, designado de Direção
Superior, identificado pelo Código DS01 cujos vencimentos correspondem ao
valor do Símbolo CC01, constante do Anexo VI desta Lei, será provido
mediante livre escolha do Prefeito Municipal, entre pessoas que satisfaçam
os requisitos legais para a investidura.
Art. 15. As funções gratificadas, designadas de direção e assessoramento
intermediários, identificadas pelo Código FG, compreendem aquelas às quais
estejam inerentes atividades de direção, envolvendo orientação,
coordenação e controle, bem como assessoramento técnico em nível
intermediário da administração, atribuídas a servidores efetivos com
vistas a racionalização e execução de programas, normas e critérios
estabelecidos pelos escalões superiores.
Art. 16. O nível de Direção Intermediária, à exceção do Assessoramento
Técnico, será estabelecido fundamentalmente pelos seguintes fatores:
I - Divisão do trabalho da unidade imediatamente superior em suas partes
principais, envolvendo média autonomia de ação e julgamento;
II - Grau de coordenação, orientação e controle, em face da diversificação
técnico-profissional dos instrumentos e métodos de trabalho;
III - Gerenciamento de grupos ou equipes de trabalho, com um mínimo de 3
(três) subordinados;
IV - Autoridade de planejamento restrita às tarefas de competência da
unidade;
V - Contatos eventuais ou circunstanciais, delegados ou próprios, com
entidades ou personalidade de nível hierárquico superior.
Art. 17. As funções gratificadas terão o nível hierárquico determinado
pelas seguintes atribuições:
I - Primeiro nível hierárquico (FG1), destinado a assessoramento técnico e
às chefias de unidades administrativas a nível de Departamento;
II - Segundo nível hierárquico (FG2), destinado às chefias de unidades
administrativas a nível de Divisão, Coordenadoria e Centro;
III - Terceiro nível hierárquico (FG3), destinado aos Encarregados de
Equipes e às chefias de unidades a nível de Seção e Setor.
Art. 18. Os servidores ativos e inativos que tenham incorporado aos
respectivos vencimentos, gratificação pelo exercício de função de chefia
ou assessoramento, serão classificados na nova tabela de funções
gratificadas no nível e grau que vierem a ser estabelecidos, para a
unidade administrativa cuja função serviu de base ao último valor
incorporado.
§ 1º Na hipótese de a unidade ter sido extinta, a classificação ocorrerá
com base no valor da gratificação que for atribuída à unidade de nível
hierárquico equivalente àquela que ocupava na data da incorporação.
§ 2º Os servidores que incorporaram Função Gratificada correspondente aos
símbolos, FG1, graus A, B e C, FG2, graus A, B, C e D, FG3, graus A, B e C
e FG4, graus A, B e C, perceberão valor equivalente aos símbolos e graus,
como segue:
FG1 A, B e C |
FG1 |
FG2 A, B e C |
FG2 |
FG3 A, B e C |
FG3 |
Art. 19. As funções de Assessoramento Técnico à Superintendência,
equiparam-se, para efeito de remuneração, às chefias de unidades
administrativas a nível de Departamento. Parágrafo único. O
Superintendente poderá ter até 3 (três) assessores.
Art. 20. A designação para o exercício de função gratificada será
efetivada por ato do Superintendente.
Parágrafo único. Fica vedado conceder gratificação para exercício de
atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do
cargo.
CAPÍTULO VIII - DOS PROVIMENTOS
Art. 21. O provimento dos cargos públicos vagos dar-se-á mediante a
realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Art. 22. É vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a realização
de Concurso Público para o provimento de cargos que integram a Parte
Transitória deste Plano, os quais serão extintos à medida em que vagarem.
Art. 23. Para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo, serão
rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no Anexo III
desta Lei, assim como aqueles fixados no respectivo Edital de concurso,
sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não
gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito
para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der
causa.
Art. 24. A nomeação para cargos de provimento efetivo far-se-á
exclusivamente no nível inicial da carreira.
CAPÍTULO IX - DOS VENCIMENTOS
Art. 25. Os vencimentos dos cargos das Partes Permanente e Transitória
deste Plano são os estabelecidos em Reais, por cargo e por níveis de
vencimentos especificados nas tabelas constantes do Anexo V desta Lei.
§ 1º Os reajustes a serem concedidos obedecerão aos termos impostos em
legislação municipal, observando a política de remuneração definida nesta
Lei, bem como o seu escalonamento e respectivo distanciamento percentual
nos níveis.
§ 2º Ficam garantidos aos servidores enquadrados na Parte Transitória
deste Plano, os mesmos critérios acima mencionados concernentes à política
de remuneração.
CAPÍTULO X - DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Art. 26. Fica institucionalizada como atividade permanente da
C.A.A.P.S.M.L. o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
I - Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao
digno exercício profissional e da função pública;
II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela
Administração;
III - Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o
constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas
atribuições às finalidades da Administração como um todo.
Art. 27. O treinamento dar-se-á em três modalidades:
I - De integração, com a finalidade de integrar o servidor ao ambiente de
trabalho, através da apresentação da organização e funcionamento da
C.A.A.P.S.M.L. e de técnicas de relações humanas;
II - De formação, com o objetivo de dotar o servidor de maiores
conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha,
mantendo-o permanentemente atualizado;
III - De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o
exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar
obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.
Art. 28. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será
ministrado:
I - Sempre que possível, diretamente pela C.A.A.P.S.M.L. utilizando
servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
II - Através da contratação de serviços com entidades e/ou profissionais
especializados;
III - Mediante encaminhamento de servidores a instituições especializadas,
sediadas ou não no Município.
Art. 29. As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos
participarão dos programas de capacitação e aperfeiçoamento:
I - Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas
carentes de treinamento e estabelecendo programas prioritários;
II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de
treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos,
quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos
serviços;
III - Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de
treinamento;
IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados as suas
atribuições.
Art. 30. Compete à C.A.A.P.S.M.L. a elaboração e o desenvolvimento dos
programas de treinamento.
CAPÍTULO XI - DOS SERVIDORES INATIVOS
Art. 31. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade.
Art. 32. Os proventos dos inativos serão estabelecidos de acordo com os
vencimentos pagos aos servidores em atividade, observada a correlação
existente entre os cargos que serviram de base para a fixação dos
proventos nos termos da Lei nº 5.086/92 e os previstos nesta Lei.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, fica o Superintendente autorizado a
proceder à somatória de todas as vantagens inerentes aos exercícios do
cargo (abonos concedidos pelas Leis nº 4.007/87, 4.268/89, 5.182/92,
artigo 2º, incisos II e IV e 5.399/93, bem como os valores identificados
nos demonstrativos de pagamento pelo código de escrituração 049),
excluídas quaisquer vantagens de natureza pessoal dos servidores
aposentados de modo a diferenciar o provento básico das outras verbas de
caráter pessoal.
§ 2º Não sendo estabelecida a correlação a que alude o "caput" deste
artigo, os proventos passam a obedecer exclusivamente o disposto no artigo
anterior.
CAPÍTULO XII - DOS RECURSOS
Art. 33. É garantido ao servidor o direito de recorrer do enquadramento
determinado por esta Lei.
Art. 34. O servidor que julgar ter sido seu enquadramento feito em
desacordo com as normas desta Lei, poderá no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da publicação do respectivo ato, peticionar ao
Superintendente através de requerimento devidamente fundamentado.
Art. 35. Da decisão do Superintendente, caberá recurso a ser interposto à
Junta Administrativa e desta ao Órgão Diretor, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência de cada resultado.
Art. 36. Os enquadramentos feitos em desacordo com as normas estabelecidas
neste Plano, serão revistos de ofício pela Superintendência quando
constatada irregularidade, observado o prazo previsto no artigo 34 desta
Lei.
CAPÍTULO XIII - DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 37. A jornada de trabalho dos servidores da C.A.A.P.S.M.L. será de no
máximo 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cada cargo
através de Resolução da Junta Administrativa.
Parágrafo único. Atendendo a situações preexistentes à data desta Lei, o
Executivo poderá adotar jornadas diferenciadas para um mesmo cargo,
observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada
efetivamente cumprida.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Para a execução dos enquadramentos ficam criados os cargos de
provimento efetivo nas quantidades especificadas no Anexo VII deste Plano,
a eles acrescidos os cargos vagos existentes na vigência da Lei nº
5.086/92, obedecida a correlação de que trata o artigo 10 desta Lei.
§ 1º Exceto os cargos vagos existentes na vigência da Lei nº 5.086/92, os
demais cargos a que alude o "caput" deste artigo, que resultarem vagos
após o processo de enquadramento, serão automaticamente extintos.
§ 2º O Executivo encaminhará no prazo de noventa dias, contados do
esgotamento do prazo para o recurso estabelecido no artigo 35 desta Lei,
projeto de lei especificando o quantitativo real dos cargos da CAAPSML,
informando inclusive os que resultaram extintos após os enquadramentos, na
forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 39. São partes integrantes desta Lei os Anexos a seguir relacionados:
Anexo I - Cargos de Provimento Efetivo/Parte Permanente;
Anexo II - Cargos de Provimento Efetivo/Parte Transitória;
Anexo III - Descrição de Cargos;
Anexo IV - Correlação entre os Cargos para Efeito de Enquadramento;
Anexo V - Tabelas e Níveis de Vencimento dos Cargos e Provimento Efetivo;
Anexo VI - Valores das Funções Gratificadas;
Anexo VII - Quadro Quantitativo de Cargos.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 18 de julho de 1994.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
UBIRACY D'ANDREA
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Recursos Humanos
Ref.
Projeto de Lei nº 235/93
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma de Emendas Modificativas e Supressivas.
Este texto não substitui o publicado no jornal
Folha de Londrina, em 27.7.1994.