Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL,
autorizada a doar à Empresa NORTHINGTON QUÍMICA LTDA., uma área de terras
contendo 20.073,90m², constituída do Lote I, Quadra I subdivisão do Lote
38/1-B, da Gleba Jacutinga, Anexo ao CILO IV (Parque Industrial José
Belinati), mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma
indústria química.
Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no
prazo de 24 (vinte e quatro meses), contados da data da escritura, sob
pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias
nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que:
a) o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL,
antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
d) o não cumprimento dos encargos da Lei, fará com que se reverta a CODEL
o imóvel ou valor correspondente, corrigido monetariamente.
Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93, será realizada periodicamente pela CODEL.
Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
Lei correrão às expensas da donatária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 28 de dezembro de 1994.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
WILSON BATTINI
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de
Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 457/94
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 12.901, em 29.12.1994.