Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, autorizada a doar à Empresa PLASTIFORTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., uma área de terras contendo 4.002,24m², constituída do Lote 4C, da anexação com nova subdivisão dos Lotes 4, 5, Ruas 1 e 2, parte da Rua 4 e escapes, da subdivisão do Lote 2-B, destacado do Lote 2, da subdivisão do Lote 316-A, da Gleba Jacutinga, Cilo III - Pantaneiro, mediante prévia avaliação.
Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - Codel -
autorizada a doar à Empresa PLASTISUL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
LTDA. uma área de terras contendo 4.002,24m², constituída do Lote 4C, da
anexação com nova subdivisão dos Lotes 4 e 5, Ruas 1 e 2, parte da Rua 4 e
escapes, da subdivisão do Lote 2-B, destacado do Lote 2, da subdivisão do
Lote 316-A, da Gleba Jacutinga, Cilo III - Pantaneiro, mediante prévia
avaliação.
(Redação dada pela Lei nº 6.845, de 5 de novembro de 1996).
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma
indústria de plásticos em geral.
Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no
prazo de 05 (cinco) meses, contados da data da escritura, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que:
a) o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL,
antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
d) o não cumprimento dos encargos da Lei, fará com que se reverta à CODEL
o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.
Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93, será realizada periodicamente pela CODEL.
Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
Lei correrão às expensas da donatária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 28 de dezembro de 1994.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
WILSON BATTINI
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de
Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 459/94
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 12.901, em 29.12.1994.