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LEI MUNICIPAL Nº 6.017 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, a doar à Empresa PLASTIFORTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., área de terras de propriedade da CODEL destinada à implantação de uma indústria de plásticos em geral, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, autorizada a doar à Empresa PLASTIFORTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., uma área de terras contendo 4.002,24m², constituída do Lote 4C, da anexação com nova subdivisão dos Lotes 4, 5, Ruas 1 e 2, parte da Rua 4 e escapes, da subdivisão do Lote 2-B, destacado do Lote 2, da subdivisão do Lote 316-A, da Gleba Jacutinga, Cilo III - Pantaneiro, mediante prévia avaliação.
Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - Codel - autorizada a doar à Empresa PLASTISUL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. uma área de terras contendo 4.002,24m², constituída do Lote 4C, da anexação com nova subdivisão dos Lotes 4 e 5, Ruas 1 e 2, parte da Rua 4 e escapes, da subdivisão do Lote 2-B, destacado do Lote 2, da subdivisão do Lote 316-A, da Gleba Jacutinga, Cilo III - Pantaneiro, mediante prévia avaliação. (Redação dada pela Lei nº 6.845, de 5 de novembro de 1996).

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de plásticos em geral.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 05 (cinco) meses, contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
a) o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
d) o não cumprimento dos encargos da Lei, fará com que se reverta à CODEL o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão às expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 28 de dezembro de 1994.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ                    WILSON BATTINI
    Prefeito do Município                        Secretária-Geral                       Secretário de Administração  


Ref.
Projeto de Lei nº 459/94
Autoria:  Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 12.901, em 29.12.1994.