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LEI MUNICIPAL Nº 6.027 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994


Autoriza o Poder Executivo a constituir a Sociedade Civil sem fins lucrativos denominada Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema - CISMEPAR.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, juntamente com outros Municípios da região do Médio Paranapanema, uma sociedade civil sem fins lucrativos destinada à organização do Sistema Microrregional de Saúde do Médio Paranapanema nos termos do inciso VII, do artigo 30, da Constituição Federal, dos artigos 10, 15 e 18, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. A CISMEPAR terá sede e foro no Município de Londrina e jurisdição no território dos municípios associados, respeitada a autonomia municipal.

Art. 2º A CISMEPAR destina-se à organização do sistema microrregional de saúde dentro da área de jurisdição dos municípios consorciados, segundos as diretrizes do Sistema Único.

Parágrafo único. A organização dos sistema microrregional de saúde compreende:
I - A implantação e/ou desenvolvimento de serviços assistenciais de segundo e terceiro nível, assumindo através do Termo de Acordo os serviços do Conselho Regional de Especialidades - CRE da SESA;
II - Garantia de referência e contra-referência, través da integração dos serviços assistenciais.

Art. 3º Para relização de sua finalidade, compete, ainda, à CISMEPAR:
I - desenvolver ações assistenciais de segunda e terceira linhas aos municípios consorciados, através dos serviços próprios do CRE e de serviços de terceiros;
II - garantir a implantação e implementação desses serviços de referência, abrangendo serviços de apoio diagnóstico, obedecendo diretrizes do Sistema Único de Saúde para municípios consorciados, conforme estipulado na Constituição Federal;
III - promover formas articuladas de planejamento de ações e serviços de saúde eferidos pelo consórcio com vistas ao cumprimento dos princípios da integralidade e universalidade do atendimento;
IV - representar o conjunto dos municípios que integram em assunto de interesse comum na área de saúde e nos serviços de responsabilidade do consórcio, perante quaisquer outras entidades do direito público ou privado;
V - prestar assistência técnica e administrativa aos municípios consorciados;
VI - desempenhar atividades de âmbito microrregional;
VII - outros objetivos definidos pelo Conselho de Prefeitos;

Art. 4º Para a participação do Município no capital da CISMEPAR:
I - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da CISMEPAR:
a) bens móveis e imóveis;
b) outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.

Art. 5º Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro , um Crédito Adicional Especialaté a quantia de R$ 100.00,00 ( CEM MIL REAIS), junto à Secretaria de Saúde.
Parágrafo único. Fica, ainda, o Executivo autorizado a suplementar, por ato próprio, o Crédito previsto no artigo 5º desta Lei, em até 80% (oitenta por cento).

Art. 6º Como recurso para a abertura do Crédito previsto no artigo 5º, o Executivo utilizar-se-á de um ou mais dos mencionados nos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 7º A classificação da despesa será feita no ato que abrir o crédito a que alude esta Lei, na forma do artigo 46 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 8º O Crédito Adicional Especial autorizado será reaberto até o limite do seu saldo, para atendimento da despesa do exercício de 1995, na forma de que dispõe o artigo 45, da Lei Federal nº 4.320/64 e parágrafo 2º, do artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 9º Para o exercício de 1996 e seguintes, o Executivo incluirá dotação específica na Proposta Orçamentária, a fim de possibilitar a execução desta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo designará, por indicação do Secretário de Saúde, o representante do Município nos atos constitutivos da CISMEPAR.

§ 1º Os atos constitutivos da CISMEPAR serão precedidos das seguintes providências:
I - Arrolamento e avaliação dos bens que integrarão o patrimônio da sociedade;
II - Elaboração de projeto de estatutos;
III - Plano de absorção gradativa de encargos;
IV - Aprovação de estatutos.
§ 2º A constituição da CISMEPAR, bem como posteriores modificações, serão sempre submetidas à apreciação do Secretário de Saúde, que opinará a respeito.

Art. 11. Os bens e recursos da CISMEPAR serão constituídos de:
I - Direitos sobre seus bens móveis e imóveis cedidos pelos municípios consorciados, na forma dos respectivos instrumentos;
II - Bens havidos por doação ou cessão do Poder Público (Estado ou União) ou de terceiros;
III - Bens e direitos, que vier a adquirir a qualquer título;
IV - A quota de contribuição dos municípios consorciados, conforme se estabelecer no regimento interno;
V - A quota extraordinária para a aquisição de bens de consumo, equipamentos e material permanente;
VI - Recursos recebidos do Estado ou entidades privadas, referentes à prestação de serviços de saúde, convênio ou dotação orçamentária;
VII - Remuneração por serviços de assistência técnica prestados fora do âmbito do consórcio;
VIII - Auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas e privadas;
IX - Rendas de seu patrimônio;
X - Saldos do exercício financeiro;
XI - Doações e legados;
XII - Produtos da alienação de bens;
XIII - Produtos de operações de crédito;
XIV - Rendas eventuais.
§ 1º É vedada a cobrança a pacientes, a qualquer título, pela prestação de serviços assistenciais, incluindo-se o apoio diagnóstico e a distribuição de medicamentos.
§ 2º O uso de bens e serviços da CISMEPAR será regulamentado ???.

Art. 12. O pessoal dos Quadros da CISMEPAR será admitido por concurso público, em regime empregatício subordinado à legislação trabalhista e às normas consignadas no regulamento do pessoal da empresa. Parágrafo único. Para a execução de tarefas de natureza técnica ou especializada, a CISMEPAR poderá contratar pessoa física ou jurídica, observados os preceitos da legislação civil ou da trabalhista.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 28 de dezembro de 1994.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ                   JOÃO BATISTA DE REZENDE
    Prefeito do Município                        Secretária-Geral                                   Secretário de Fazenda


Ref.
Projeto de Lei nº 481/94
Autoria:  Executivo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 12.902,  em 30.12.1994.