Art. 1º Às agroindústrias que vierem a se instalar no Município serão
concedidos, pelo prazo de cinco anos, os seguintes incentivos:
I - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
II - Isenção da Taxa de Coleta de Lixo;
III - Isenção da Taxa de Licença para localização do estabelecimento;
IV - Devolução, em espécie, de trinta por cento da participação que o
Município tiver sobre o ICMS efetivamente recolhido pela agroindústria em
razão dos incentivos concedidos por esta Lei;
V - Devolução, em espécie, de trinta por cento da participação do
Município no Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre
a compra do imóvel destinado a sua instalação;
VI - outros incentivos a critério do Executivo, mediante autorização
legislativa.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se agroindústria o
conjunto de atividades destinadas ao processamento, à transformação e ao
beneficiamento da matéria-prima oriunda da agricultura ou da pecuária em
produtos industrializados.
Art. 2º Nos casos de venda ou transferência da agroindústria beneficiada
por esta Lei, a sucessora gozará dos benefícios pelo período que faltar
para completar o tempo concedido inicialmente.
Art. 3º Poderá o Município revogar os benefícios quando o beneficiário
permanecer com suas atividades paralisadas por tempo superior a noventa
dias ininterruptos sem motivo devidamente justificado e comprovado.
Art. 4º As isenções ficam condicionadas à renovação anual, mediante
requerimento do interessado, cuja solução se dará por despacho do
Executivo, após parecer da CODEL.
Art. 5º Os incentivos previstos nesta Lei somente serão concedidos às
agroindústrias legalmente constituídas.
Art. 6º Os beneficiados pelos incentivos que não cumprirem com a
finalidade desta Lei terão os valores restabelecidos por lançamento de
ofício e cobrados com os acréscimos legais.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta
dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 05 de janeiro de 1995.
ASSAD JANANI
ALICE CARDAMONE
DINIZ
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Fazenda
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 347/1994.
Autoria: Antenor Ribeiro.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 12.911, em 10.1.1995.