Art. 1º O
artigo 49 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de
Posturas do Município -, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. Compete ao Município estabelecer, dentro dos limites da Cidade e
na sede dos Distritos, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o
bem-estar dos transeutes e da população, a sinalização de trânsito em
geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a
instalação de semáforos, a demarcação e sinalização de áreas de cargas e
descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de
equipamentos de segurança."
Art. 2º O
artigo 58 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de
Posturas do Município -, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo
ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou à via
pública."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 30 de março de 1.995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE CARDAMONE
DINIZ
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 474/1994
Autoria: Antenor Ribeiro.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 12.981, em 7.4.1995.