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LEI MUNICIPAL Nº 6.079, DE 3 DE ABRIL DE 1995


Acresce a alínea "f" ao artigo 4º da Lei nº 4.508, de 27 de agosto de 1.990, referente à concessão de cesta básica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 4.508, de 27 de agosto de 1.990, passa a vigorar acrescido da alínea "f", com a seguinte redação:
"Art. 4º...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) aos músicos, servidores públicos ou não, da Banda de Música Municipal de Londrina."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 3 de abril de 1995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ                      JUBIRACY D'ANDREA
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral                      Secretário de Recursos Humanos                   


Ref.
Projeto de Lei nº 37/95.
Autoria: Alex Canziani Silveira.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 12.992, em 19.4.1995.