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LEI MUNICIPAL Nº 6.117, DE 2 DE MAIO DE 1995


Dá nova redação ao artigo 177 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município - que trata da exploração de pedreiras.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 177 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177. Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano do Município com emprego de explosivos a uma distância inferior a mil metros de qualquer via pública, logradouro, habitação ou área onde acarretar perigo ao público.

Parágrafo único. Na zona rural do Município será permitida a exploração de pedreiras com o emprego de explosivos a uma distância inferior a 500 metros de rodovias municipais, estaduais ou federais."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 2 de maio de 1995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA                   ALICE CARDAMONE DINIZ              JOÃO BATISTA DE REZENDE
   Prefeito do Município                               Secretária Geral                            Secretário de Fazenda


Ref.
Projeto de Lei nº 93/1995
Autoria: Carlos Alberto Garcia, Alex Canziani Silveira e Adalberto Pereira da Silva.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/95, dos autores juntamente com o vereador Tercílio Turini.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.013, em 11.5.1995.