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LEI MUNICIPAL Nº 6.141, DE 16 DE MAIO DE 1995


Inclui uma área de terras do artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, que criou a Área Urbana e delimitou a Zona Urbana do Distrito da Sede de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam incluídos no artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, os Lotes nºs 48, 48-1, 48-2 e 48-3, localizados na Gleba Ribeirão Lindóia, contendo 236.133,14m², com as seguintes divisas e confrontações:
I - A Noroeste: com a Avenida das Maritacas, no Conjunto Residencial Lindóia;
II - A Nordeste: com o Lote nº 46-A da Gleba Ribeirão Lindóia;
III - Ao Sudeste: com a Água das Pedras;
IV - A Sudoeste: com o Loteamento denominado Vila Isabel.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 16 de maio de 1995.

          

LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ                   
    Prefeito do Município                        Secretária-Geral                  



Ref.
Projeto de Lei nº 113/95.
Autoria: Jaci Cezar de Aguiar.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.027, de 25.5.1995.