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LEI Nº 6.144, DE 19 DE MAIO DE 1995


Acresce o parágrafo 3º ao artigo 21 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 - Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º O artigo 21 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 - Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Londrina, passa a vigorar acrescido do parágrafo 3º, com a seguinte redação:

"Art. 21. ...
...
§ 3º Nos concursos de ingresso aos quadros do serviço público municipal de que tratam os artigos anteriores - SEÇÃO III - serão considerados apenas os escores obtidos pelos candidatos nas provas de conhecimento e de títulos, vedada a atribuição de qualquer peso ou nota à entrevistas que possam ocorrer durante o processo seletivo classificatório."



Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


Londrina, 19 de maio de 1995.

          

LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ                  UBIRACY D'ANDRÉA
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral                   Secretário de Recursos Humanos


Ref.
Projeto de Lei nº 123/95.
Autoria: Moysés Leônidas de Oliveira e Édison Siena.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.032, em 30.05.1995.