Art. 1º Os novos loteamentos somente serão aprovados, aceitos e
entregues ao trânsito público pelo Município se:
I - deles constarem os zoneamentos das respectivas vias públicas em suas
categorias residenciais, comerciais, industriais ou especiais;
II - os fundos de vales, se neles os houver, estiverem devidamente
revitalizados e urbanizados. Parágrafo único. Os loteamentos a que se
refere o
"caput" deste artigo somente serão aceitos e entregues se
distarem, no mínimo, 500 metros de pedreiras e da Zona Especial de
Combustíveis.
Art. 2º Nos novos loteamentos de que trata esta Lei, as lâmpadas
iluminação das vias públicas deverão ser instaladas nos postes da rede
energia elétrica de forma que sejam projetadas até o meio da rua e em
altura adequada a evitar que sejam encobertas pela arborização pública.
Parágrafo único. Caberá ao Executivo adotar as providências necessárias ao
cumprimento das disposições contidas no
"caput" deste artigo, inclusive
firmar contrato ou convênio com a COPEL - Companhia Paranaense de Energia
Elétrica.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 23 de maio de 1995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE
DINIZ
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 58/1995
Autoria: Antenor Ribeiro.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/95, de autoria dos vereadores
Antenor Ribeiro e Carlos Sigueru Kita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.032, em 30.5.1995.