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LEI Nº 6.151, DE 23 DE MAIO DE 1995


Determina que os novos loteamentos somente serão aceitos e entregues ao transito público se dele já constarem os zoneamentos das respectivas vias públicas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


 Art. 1º Os novos loteamentos somente serão aprovados, aceitos e entregues ao trânsito público pelo Município se:
I - deles constarem os zoneamentos das respectivas vias públicas em suas categorias residenciais, comerciais, industriais ou especiais;
II - os fundos de vales, se neles os houver, estiverem devidamente revitalizados e urbanizados. Parágrafo único. Os loteamentos a que se refere o "caput" deste artigo somente serão aceitos e entregues se distarem, no mínimo, 500 metros de pedreiras e da Zona Especial de Combustíveis.

Art. 2º Nos novos loteamentos de que trata esta Lei, as lâmpadas iluminação das vias públicas deverão ser instaladas nos postes da rede energia elétrica de forma que sejam projetadas até o meio da rua e em altura adequada a evitar que sejam encobertas pela arborização pública.

Parágrafo único. Caberá ao Executivo adotar as providências necessárias ao cumprimento das disposições contidas no "caput" deste artigo, inclusive firmar contrato ou convênio com a COPEL - Companhia Paranaense de Energia Elétrica.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 23 de maio de 1995.



LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ                
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral               

Ref.
Projeto de Lei nº 58/1995
Autoria: Antenor Ribeiro.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/95, de autoria dos vereadores Antenor Ribeiro e Carlos Sigueru Kita.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.032, em 30.5.1995.