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LEI Nº 6.152, DE 24 DE MAIO DE 1995
REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 7.122, de 28 de agosto de 1997.


Cria a Área Gastronômica no Distrito do Espírito Santo, do Município de Londrina, e dá outras providências. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Área Gastronômica no Distrito do Espírito Santo, do Município de Londrina.
§ 1º A Área Gastronômica será implantada no Distrito do Espírito Santo, entre os patrimônios do Espírito Santo e Regina, preferencialmente às margens da Rodovia Mábio Gonçalves Palhano.
§ 2º Nessa área somente poderão se instalar empreendimentos destinados à gastronomia e à alimentação como restaurantes, churrascarias, pizzarias, adegas, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares.

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado, por motivo de conveniência administrativa e interesse público, a desapropriar, amigável ou judicialmente, as áreas de terras necessárias à implantação da Área Gastronômica a que alude o artigo anterior, nos termos do artigo 5º do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a estender todos os estímulos e benefícios previstos na Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial, aos empreendimentos interessados em se estabelecer na Área Gastronômica criada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 24 de maio de 1.995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ                
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral               

Ref.
Projeto de Lei nº 124/1995
Autoria: Célio Guergoletto.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.040, em 7.6.1995.