Art. 1º Fica criada a Área Gastronômica no Distrito do Espírito Santo, do
Município de Londrina.
§ 1º A Área Gastronômica será implantada no Distrito do Espírito Santo,
entre os patrimônios do Espírito Santo e Regina, preferencialmente às
margens da Rodovia Mábio Gonçalves Palhano.
§ 2º Nessa área somente poderão se instalar empreendimentos destinados à
gastronomia e à alimentação como restaurantes, churrascarias, pizzarias,
adegas, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado, por motivo de conveniência
administrativa e interesse público, a desapropriar, amigável ou
judicialmente, as áreas de terras necessárias à implantação da Área
Gastronômica a que alude o artigo anterior, nos termos do artigo 5º do
Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a estender todos os
estímulos e benefícios previstos na
Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de
1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial, aos
empreendimentos interessados em se estabelecer na Área Gastronômica criada
por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta
dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 24 de maio de 1.995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE
DINIZ
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 124/1995
Autoria: Célio Guergoletto.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.040, em 7.6.1995.