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LEI Nº 6.176, DE 12 DE JUNHO DE 1995


Dá nova redação ao art. 24 da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1.993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 24 da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1.993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. A alienação por venda com encargos, após serem cumpridos todos os procedimentos previstos em Lei, deverá ser precedida de processo licitatório."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 24 da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1.993, em sua redação primitiva.


Londrina, 12 de junho de 1995.


     ASSAD JANANI             ALICE CARDAMONE DINIZ                
Prefeito do Município                 Secretária-Geral                   
      (em exercício)


Ref.
Projeto de Lei nº 242/1995
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.046, em 13.6.1995.