Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 6.204, DE 26 DE JUNHO DE 1995


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL - a doar à Empresa ARCILON ARTEFATOS DE CIMENTO LONDRINA LTDA. área de terras de propriedade da CODEL destinada à implantação de uma indústria de artefatos de cimento, industrializando pré-fabricados de concreto, galpões para instalações industriais, comerciais, rurais e fabricação de casas pré-fabricadas para moradia, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL - autorizada a doar à Empresa ARCILON ARTEFATOS DE CIMENTO LONDRINA LTDA. o Lote de terras 36/37/2, quadra única, contendo 6.384,26m², resultante da anexação com nova subdivisão do Lote 36/37/2-36/37/3-36/37-4, subdivisão do Lote 36/37 remanescente, da Gleba Jacutinga, anexo II ao CILO IV (Parque Industrial José Belinati), frente para a Rodovia Carlos João Strass, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de artefatos de cimento industrializando pré-fabricados de concreto, galpões para instalações industriais, comerciais, rurais e fabricação de casas pré-fabricadas para moradia.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 18 (dezoito meses), contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
a) o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
d) o não cumprimento dos encargos da Lei fará com que se reverta à Codel o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente;
e) a donatária deverá oferecer de imediato, no mínimo, 19 empregos diretos.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão às expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 26 de junho de 1995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA           ALICE CARDAMONE DINIZ             
    Prefeito do Município                      Secretária-Geral                 


Ref.
Projeto de Lei nº 185/1995
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/95, de autoria do Vereador Renato Silvestre de Araújo.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.074 , em 11.7.1995.