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LEI MUNICIPAL Nº 6.210, DE 27 DE JUNHO DE 1995


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras de propriedade do Município e autoriza a sua doação à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial as áreas de terra abaixo descritas, de propriedade do Município, a saber:
a) Lote de terras denominado Lote 40/40-I-A, com área de 22.120,69m², resultante da subdivisão do Lote 40/40-I da Fazenda Três Bocas, no Distrito de Guaravera, neste Município, descrito na Matrícula nº 21.708, do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício, desta Comarca;
b) Data 01, com 306,47m², 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, com 200,00m² cada, Datas 12 e 13, com 252,18m² cada; Datas 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, com 200m² cada; Data 25, com 209,54m², todas da Quadra 05, do JARDIM ITÁLIA FURLATI CHOUCINO, da subdivisão do Lote 127/2 da Gleba Jacutinga, no Distrito da Warta, neste Município, descrito na Matrícula nº 41.023, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, desta Comarca.

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, mediante prévia avaliação, os imóveis descritos no artigo anterior, no seu todo ou em parte.
Parágrafo único. Os imóveis mencionados neste artigo serão destinados para a construção de unidades habitacionais, com recursos do Governo do Estado do Paraná, através da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para a construção de unidades habitacionais.
§ 1º O Convênio previsto neste artigo deverá ser assinado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data desta Lei.
§ 2º Constituirá ônus para o Município de Londrina o cumprimento das obrigações previstas nas Leis Municipais nºs 133/51, 2.915/78, 2.983/79, que dispõem sobre loteamento, arruamento, zoneamento e dão outras providências, desde que o Governo do Estado do Paraná, através da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, promova a construção de unidades habitacionais.

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR - procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, ou outra entidade à qual for incumbido o encargo, a importância atribuída ao Município de Londrina, referente ao ICMS, até o limite do valor correspondente às obrigações não cumpridas, no caso de rescisão do convênio.

Art. 5º Quando houver alteração, insuficiência, mudança ou extinção do ICMS, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular o compromisso, assim estabelecido, a qualquer outra verba ou função Municipal, devendo ser submetido à consideração da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.

Art. 6º A COHAB/LD - Companhia de Habitação de Londrina fica obrigada a remeter à Câmara Municipal de Londrina a relação dos mutuários que forem contemplados com as unidades habitacionais de que trata esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 27 de junho de 1995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA           ALICE CARDAMONE DINIZ                      WILSON BATTINI             
    Prefeito do Município                      Secretária-Geral                       Secretário de Administração                           


Ref.
Projeto de Lei nº 164/1995
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 5/95, de autoria do Vereador Antenor Ribeiro.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.074 , em 11.7.1995.