Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial as áreas de
terra abaixo descritas, de propriedade do Município, a saber:
a) Lote de terras denominado Lote 40/40-I-A, com área de 22.120,69m²,
resultante da subdivisão do Lote 40/40-I da Fazenda Três Bocas, no
Distrito de Guaravera, neste Município, descrito na Matrícula nº 21.708,
do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício, desta Comarca;
b) Data 01, com 306,47m², 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, com
200,00m² cada, Datas 12 e 13, com 252,18m² cada; Datas 14, 15, 16, 17, 18,
19, 20, 21, 22 e 23, com 200m² cada; Data 25, com 209,54m², todas da
Quadra 05, do JARDIM ITÁLIA FURLATI CHOUCINO, da subdivisão do Lote 127/2
da Gleba Jacutinga, no Distrito da Warta, neste Município, descrito na
Matrícula nº 41.023, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício,
desta Comarca.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Companhia de
Habitação do Paraná - COHAPAR, mediante prévia avaliação, os imóveis
descritos no artigo anterior, no seu todo ou em parte.
Parágrafo único. Os imóveis mencionados neste artigo serão destinados para
a construção de unidades habitacionais, com recursos do Governo do Estado
do Paraná, através da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com
a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para a construção de
unidades habitacionais.
§ 1º O Convênio previsto neste artigo deverá ser assinado no prazo máximo
de 12 (doze) meses, contados da data desta Lei.
§ 2º Constituirá ônus para o Município de Londrina o cumprimento das
obrigações previstas nas
Leis Municipais nºs 133/51,
2.915/78,
2.983/79,
que dispõem sobre loteamento, arruamento, zoneamento e dão outras
providências, desde que o Governo do Estado do Paraná, através da
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, promova a construção de
unidades habitacionais.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar à Companhia de
Habitação do Paraná - COHAPAR - procuração com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para receber junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, ou
outra entidade à qual for incumbido o encargo, a importância atribuída ao
Município de Londrina, referente ao ICMS, até o limite do valor
correspondente às obrigações não cumpridas, no caso de rescisão do
convênio.
Art. 5º Quando houver alteração, insuficiência, mudança ou extinção do
ICMS, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular o
compromisso, assim estabelecido, a qualquer outra verba ou função
Municipal, devendo ser submetido à consideração da Companhia de Habitação
do Paraná - COHAPAR.
Art. 6º A COHAB/LD - Companhia de Habitação de Londrina fica obrigada a
remeter à Câmara Municipal de Londrina a relação dos mutuários que forem
contemplados com as unidades habitacionais de que trata esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 27 de junho de 1995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE CARDAMONE
DINIZ
WILSON BATTINI
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de
Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 164/1995
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 5/95, de autoria do Vereador Antenor
Ribeiro.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.074 , em 11.7.1995.