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LEI MUNICIPAL Nº 6.213, DE 29 DE JUNHO DE 1995


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL - a doar à Empresa INDÚSTRIA METALÚRGICA GECO LTDA. área de terras de propriedade da CODEL destinada à implantação de uma indústria de fabricação de móveis de aço, estruturas em aço para armazenamento, pisos suspensos para instalações industriais e comerciais e fabricação de carretas rodoviárias, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL - autorizada a doar à Empresa INDÚSTRIA METALÚRGICA GECO LTDA. uma área de terras contendo 4.284,05m², constituída dos Lotes 38/2-E, com 2.842,88m² e 38/2-B com 1.441,17m², subdivisão do Lote 38/2 da Gleba Jacutinga, anexo I ao CILO IV (Parque Industrial José Belinati), mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de fabricação de móveis de aço, estruturas em aço para armazenamento, pisos suspensos para instalações industriais e comerciais e fabricação de carretas rodoviárias.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro meses), contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
a) o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
d) o não-cumprimento dos encargos da Lei fará com que se reverta à Codel o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente;
e) a donatária deverá oferecer de imediato, no mínimo, 08 empregos diretos.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel, a que alude esta Lei, correrão a expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 29 de junho de 1995.



LUIZ EDUARDO CHEIDA           ALICE CARDAMONE DINIZ                                  
    Prefeito do Município                      Secretária-Geral                                               



Ref.
Projeto de Lei nº 184/1995
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/95, do Vereador Renato Silvestre de Araújo.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.074 , em 11.7.1995.