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LEI MUNICIPAL Nº 6.214, DE 29 DE JUNHO DE 1995


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL - a doar à Empresa GRAN SANTOS MARMORARIA LTDA. área de terras de propriedade da CODEL destinada à implantação de uma indústria de beneficiamento de pedras naturais, mármores e granitos, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL - autorizada a doar à Empresa GRAN SANTOS MARMORARIA LTDA. uma área de terras constituída do Lote 12 - Quadra 2, contendo 1.018,88m², subdivisão do Lote 38/1-A, subdividido do Lote 36/37/38, da Gleba Jacutinga, CILO IV (Parque Industrial José Belinati), mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de beneficiamento de pedras naturais, mármores e granitos.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 12 (doze meses), contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
a) o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
d) o não cumprimento dos encargos da Lei fará com que se reverta à Codel o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente;
e) a donatária deverá oferecer de imediato, no mínimo 10 empregos diretos.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão às expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 29 de junho de 1995.



LUIZ EDUARDO CHEIDA           ALICE CARDAMONE DINIZ                                  
    Prefeito do Município                      Secretária-Geral                                               



Ref.
Projeto de Lei nº 182/1995
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/95, do Vereador Renato Silvestre de Araújo.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.074 , em 11.7.1995.