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LEI MUNICIPAL Nº 6.233, DE 13 DE JULHO DE 1995


Autoriza a dispensa de ABERTURA DE RUAS para verticalização nas Chácaras 3 e 4, destacadas do Lote nº 10 da Gleba Lindóia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam dispensada a exigência contida no item 4 do artigo 22 da Lei nº 3.706/84, para fins de aprovação de edifícios de habitação coletiva de mais de dois pavimentos nas Chácaras 3 e 4, destacadas do Lote 10 da Gleba Lindóia e subdivisões posteriores.

Parágrafo único. Deverão ser observados os demais itens do citado artigo, sendo que, no caso específico, o recuo a que alude o item 5 do artigo 22 será observado apenas das divisas entre os lotes, sendo o regulamentar de 5,00 metros das vias públicas.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 13 de julho de 1.995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA           ALICE CARDAMONE DINIZ         
    Prefeito do Município                      Secretária-Geral                       


Ref.
Projeto de Lei nº 144/1995
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.084, em 21.7.1995.