Art. 1º A Autarquia do Serviço Municipal de Saúde é entidade com
administração descentralizada, personalidade jurídica de direito público
interno e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Cidade
de Londrina, exercendo sua ação em todo o território do Município.
Art. 2º A Autarquia do Serviço Municipal de Saúde tem por finalidade
coordenar as políticas de saúde ao nível municipal, em consonância com as
diretrizes definidas pelo Sistema Único e Saúde explicitadas na Lei
Orgânica do Município e no Plano Municipal de Saúde.
Art. 3º As ações e os serviços de saúde de responsabilidade da Autarquia
do Serviço Municipal de Saúde serão executados mediante serviços próprios
e/ou de terceiros.
Parágrafo único. A Autarquia poderá firmar convênios, acordos ou contratos
com entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento de suas
finalidades.
Art. 4º A receita do Serviço Municipal de Saúde provirá das seguintes
fontes:
I - Dotação anual constante do Orçamento-Programa do Município;
II - Dotações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela
União, pelo Estado, pelo Município e pelas demais entidades públicas ou
particulares;
III - Auxílios e contribuições em geral;
IV - Contraprestação de serviços a entidades públicas e privadas;
V - Rendimento de juros de seu patrimônio ou capital;
VI - Taxas e emolumentos diversos.
Art. 5º Orçamento-Programa da Autarquia obedecerá aos padrões e normas
instituídas pela Lei nº 4.320/64 e legislação complementar.
Art. 6º Anualmente, a Autarquia enviará ao Executivo, até o último dia do
mês de fevereiro, o relatório de suas atividades, e até 15 de março a
prestação de contas e o balanço geral do exercício anterior, a serem
encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, para exame e parecer.
§ 1º Os balancetes mensais serão remetidos ao Prefeito até o último dia do
mês subseqüente.
§ 2º Os Orçamentos e Balanços da Autarquia serão aprovados pelo
Legislativo.
Art. 7º A Organização administrativa da Autarquia Municipal de Saúde passa
a ter a seguinte estrutura:
I - Superintendência;
II - Diretoria Executiva;
III - Departamento Administrativo e Financeiro;
IV - Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - Departamento de Informações em Saúde;
VI - Departamento de Planejamento, Programação, Avaliação e Controle;
VII - Departamento de Serviços de Apoio;
VIII - Departamento de Unidades Básicas de Saúde;
IX - Maternidade Municipal Lucila Balallai;
X - Hospital São Francisco.
Art. 8º Compete ao Diretor-Superintendente:
I - Ter a representação ativa e passiva da Autarquia, em juízo ou fora
dele, podendo, para tanto, nomear procuradores ou prepostos;
II - Firmar acordos, convênios, contratos e ajustes, com instituições
públicas e privadas, visando à integração e à coordenação de recursos,
assim como quaisquer documentos que lhe sejam submetidos;
III - Propor as estratégias, os planos e as políticas municipais, de saúde
a serem apreciados pelo Conselho Municipal de Saúde e fiscalizar seu
cumprimento;
IV - Elaborar o Planejamento no Orçamento Global da Saúde Municipal e
créditos adicionais, submetendo-os à aprovação do Prefeito Municipal;
V - Aprovar o quadro de pessoal e seus vencimentos e definir políticas de
gerenciamento de recursos humanos;
VI - Definir o quadro de gerenciadores dos órgãos executivos, podendo
nomear quatro ocupantes de cargos comissionados.
Art. 9º Compete à Diretoria Executiva:
I - Orientar a implementação das estratégias, os planos, das políticas e
ações de cada departamento e coordenar sua integração institucional;
II - Representar o Diretor-Superintendente na sua ausência.
Art. 10. Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro:
I - Responder pelas estratégias, pelos planos e ações financeiras e
administrativas;
II - Elaborar e gerenciar o orçamento global da Autarquia, seus fluxos e
controles financeiros e informações financeiras;
II - Administrar os recursos imobilizados.
Art. 11. Compete Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
I - Responder pela assessoria ao gerenciamento dos recursos humanos, à
implementação das estratégias, dos planos e ações de R.H. nas diversas
unidades da Autarquia;
II - Responder pelos serviços de apoio ao gerenciamento de pessoal, à
seleção, colocação e integração, ao treinamento, ao acompanhamento, à
higiene e à segurança, aos salários e benefícios e à avaliação de
desempenho.
Art. 12. Compete ao Departamento de Informações em Saúde:
I - Responder pela elaboração das estratégias, dos planos, políticas e
avaliação dos serviços de saúde do âmbito da Autarquia;
II - Responder pela orientação do desenvolvimento dos recursos humanos,
pelo gerenciamento de tecnologia e pela orientação de investimentos e
ações de saúde por projeto, juntamente com o encarregado de cada unidade
operacional.
Art. 13. Compete ao Departamento de Programação, Avaliação e Controle:
I - Responder pelo controle e pela auditoria das Contas de Pacientes, da
Relação de Fatura das Guias de Consultas, do procedimento dos Prestadores
de Serviço, dentro dos Sistemas SAI/SUS e SIH/SUS, do cadastramento de
prestadores de serviços e do planejamento do nível de serviços destes
Prestadores para a Saúde.
Art. 14. Compete ao Departamento de Serviços de Apoio responder pelos
Serviços de Apoio às Unidades Operacionais da Rede Municipal de Saúde,
tais como transporte, unidades móveis de serviços especiais, administração
de materiais e serviços gerais e do Centro Integrado de Apoio Diagnóstico.
Art. 15. Compete ao Departamento das Unidades Básicas de Saúde:
I - Responder pela execução do plano de atividades das Unidades Básicas de
Saúde, orientado pelo Plano Global de atividades da Autarquia do Serviço
Municipal de Saúde, com ênfase à descentralização das ações, à humanização
do atendimento, às necessidades características de cada área de
abrangência, e à participação comunitária;
II - Administrar os recursos financeiros, materiais e humanos de cada
Unidade Básica de Saúde;
III - Responder pela articulação com os demais Departamentos, visando à
plena integração das ações do Plano Global da Autarquia.
Art. 16. Compete aos hospitais municipais:
I - Implementar os planos, políticas e ações de saúde do Município na área
hospitalar;
II - Administrar os recursos financeiros, materiais e humanos da Unidade;
III - Representar o hospital perante a comunidade e legalmente.
Art. 17. Fica criado o cargo de Diretor-Superintendente, de provimento em
Comissão.
Art. 18. O vencimento do Diretor-Superintendente corresponderá ao valor do
símbolo CC01, constante da Lei nº 5.833/94.
Parágrafo único. Ao titular da Autarquia será igualmente devida a
gratificação por representação, na forma do artigo 55 da Lei nº 4.928/92.
Art. 19. O cargo de Diretor-Superintendente será provido mediante livre o
escolha do Prefeito Municipal, entre o as pessoas que satisfaçam os
requisitos legais para investidura no serviço público.
Art. 20. O Diretor-Superintendente terá a representação ativa e passiva do
serviço em juízo ou fora dele.
Art. 21. O quadro próprio de pessoal da Autarquia será regido pelo
Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, Civis do
Município de Londrina, Lei nº 4.928/92.
Parágrafo Único. A tabela de vencimentos é a constante da Lei nº 5.833/94.
Art. 22. O artigo 23, Anexo VI, da Lei nº 5.833/94, passa a vigorar da
seguinte forma:
"Anexo VI ...
a) Cargos em Comissão.
CARGOS |
NÍVEIS |
VALOR |
QTDE |
Diretor-Superintendente |
CC-01 |
2.062,71 |
01 |
Cargos Comissionados |
CC-01 |
2.062,71 |
03 |
Cargos Comissionados |
CC-02 |
1.123,48 |
01 |
Art. 23. As nomeações dos cargos comissionados se darão por indicação do
Diretor-Superintendente.
Art. 24. Os servidores médicos ou odontólogos, designados para exercer as
funções de chefias de departamentos e divisões receberão o equivalente ao
seu salário habitual de carreira, acrescido do valor correspondente a
extensão da carga horária e a respectiva Função Gratificada.
Art. 25. Fica estabelecido o prazo de sessenta dias, a contar da vigência
desta Lei, para a expedição de seu regulamento com a estrutura definida
por esta Lei e a criação das unidades de nível inferior ao de diretoria,
com as respectivas atribuições.
Parágrafo Único. Enquanto Regulamento não for expedido, os serviços da
Autarquia continuarão a ser prestados em anuência às normas em vigor.
Art. 26. Fica extinta a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 27. Em decorrência da extinção de que trata o artigo anterior:
I - O ativo e o passivo da Secretaria Municipal de Saúde serão assumidos
pelo Município de Londrina, que no prazo de sessenta dias definirá por
Decreto sua destinação;
II - As atribuições da Secretaria Municipal de Saúde serão assumidas pela
Autarquia do Serviço Municipal de Saúde;
III - Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde serão
realocados e aproveitados na Autarquia do Serviço Municipal de Saúde, sem
qualquer prejuízo em seus vencimentos ou remuneração. IV - Fica extinto o
cargo de Secretário Municipal de Saúde, símbolo CC-01.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 13 de julho de 1.995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE CARDAMONE
DINIZ
SÍLVIO FERNANDES DA SILVA
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Saúde
Ref.
Projeto de Lei nº 262/1995
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/95, de autoria dos vereadores
Tercílio Luiz Turini, Célio Guergoletto, Lygia Lumina Patto, Moysés
Leônidas de Oliveira, Renato Silvestre de Araújo, Roberto Kanashiro,
Francisco Roberto Pereira e Édison Siena.
Com correção feita pela Mesa Executiva, conforme artigo 229, do Regime
Interno da Câmara Municipal de Londrina.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.084, em 21.7.1995.