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LEI MUNICIPAL Nº 6.239, DE 14 DE JULHO DE 1995
REVOGADA pelo art. 11. da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998.


Isenta do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas agregadas os contribuintes que menciona e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e das taxas agregadas, a partir do exercício financeiro de 1996, as residências próprias, quando ocupadas por pessoa portadora de deficiência e sua família que preencham os seguintes requisitos:
I - Serem proprietários de um único imóvel destinado à residência familiar;
II - Auferirem renda familiar não superior a cinco salários mínimos.

Art. 2º A deficiência a que alude o artigo anterior é aquela que impossibilita o exercício de qualquer atividade laboral, e a isenção será concedida mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal comprovando as exigências desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 1º da Lei nº 5.237, de 3 de dezembro de 1992.



Londrina, 14 de julho de 1995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA           ALICE CARDAMONE DINIZ               JOÃO BATISTA DE REZENDE
    Prefeito do Município                      Secretária-Geral                              Secretário de Fazenda  


Ref.
Projeto de Lei nº 239/1995
Autoria: Adalberto Pereira da Silva.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.082, em 19.7.1995.