Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e das taxas
agregadas, a partir do exercício financeiro de 1996, as residências
próprias, quando ocupadas por pessoa portadora de deficiência e sua
família que preencham os seguintes requisitos:
I - Serem proprietários de um único imóvel destinado à residência
familiar;
II - Auferirem renda familiar não superior a cinco salários mínimos.
Art. 2º A deficiência a que alude o artigo anterior é aquela que
impossibilita o exercício de qualquer atividade laboral, e a isenção será
concedida mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal comprovando
as exigências desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o
artigo 1º da Lei nº 5.237, de 3 de dezembro de 1992.
Londrina, 14 de julho de 1995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE CARDAMONE
DINIZ
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 239/1995
Autoria: Adalberto Pereira da Silva.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.082, em 19.7.1995.